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A presente monografia tem o objetivo de verificar, à luz da laicidade, se há, de fato, uma influência religiosa na representação política no Brasil.
Tipologia: Teses (TCC)
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Curso de Direito
Avner Felipe Inácio de Souza
Pará de Minas 2017
Avner Felipe Inácio de Souza
Monografia de Conclusão de Curso, apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito pela Faculdade de Pará de Minas - FAPAM. Orientador: Prof. Dr. Márcio Eduardo Pedrosa Morais
Pará de Minas 2017
“O inferno está cheio de boas intenções.” (Samuel Johnson)
A presente monografia tem o objetivo de verificar, à luz da laicidade, se há, de fato, uma influência religiosa na representação política no Brasil, utilizando-se para isso da pesquisa bibliográfica, baseada em doutrinas, leis, julgados e, principalmente, estudos de casos. Para melhor entendimento, o trabalho fora dividindo em quatro capítulos, sendo eles, “Introdução”, “O que é laicidade?”, “A influência religiosa no processo legislativo” e “Conclusão”, onde, respectivamente, introduz-se o assunto de forma sucinta; traz-se conceitos de laicidade, laicismo e secularização, e sua evolução histórica no país; abrange-se o Direito eleitoral relativo ao tema e faz-se estudos de casos concretos; e por fim, tem-se a conclusão, no sentido de que as leis eleitorais expressam uma proteção insuficiente à laicidade, trazendo apenas três dispositivos que tratam do assunto, o art. 24, VIII e art. 37 §4° da Lei n° 9.504/97 e o art. 242 do Código Eleitoral, o que acarreta em uma mitigação da laicidade no Brasil, mediante a atividade e inatividade parlamentar, sobretudo da bancada evangélica, no momento da criação de leis e políticas públicas recheadas de conteúdo moral-religioso, conforme se observa nos casos concretos. Palavras-chave: Laicidade. Representação política. Bancada evangélica. Liberdade religiosa
O tema do presente trabalho foi escolhido devido à importância do assunto que, apesar de subestimado, está presente no cotidiano brasileiro. É importante frisar que, por obvio, a maioria das religiões são datadas de antes da atual Constituição (1988), para ser mais exato, são mais antigas do que se pode estimar, estando presente na vida do ser humano desde tempos imemoriais. Logo possuem dogmas e preconceitos que nos dias atuais não são mais aceitos, inclusive vão em desacordo com garantias constitucionais e a dignidade da pessoa humana. A constituição, é clara ao afirmar, em seu art.5, VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” (BRASIL, 1988) e em seu art. 19, fica clara a laicidade do Estado. Contudo as referidas crenças devem ser praticadas no âmbito particular ou em culto, e não incorporadas ou mantidas no corpo da lei para que toda a população se obrigue a elas, como o acontece atualmente. Em uma análise constitucional dos artigos supracitados tendo como prisma a interpretação do artigo 3°do mesmo livro:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988).
Pode-se perceber que a intromissão da Igreja no Estado acaba por macular os objetivos da República, tendo em vista que, muitas das vezes, os dogmas da religião, sobretudo a Cristã, batem de frente com a liberdade de crença, o desenvolvimento social e tecnológico, e é inundada de preconceitos e discriminações, principalmente no que se refere a liberdades sexuais e de gênero, bem como nas questões em que se pauta o direito a vida. Deste modo, pode-se dizer que uma afronta à laicidade é o mesmo que uma afronta aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo a laicidade uma vedação tanto ao Estado de interferir nas crenças de seus particulares, quanto das crenças de interferirem no Estado, tendo como objetivo primordial, o direito à liberdade e a dignidade da pessoa humana, como reza a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 18 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
cristianismo. Em seu início, cristãos eram perseguidos por romanos e servidos aos leões no Coliseu, mas após se tornar a religião oficial do Império Romano, começou a perseguir outras religiões, como no caso das cruzadas. Por este prisma, observa-se que o Ocidente tem suas raízes fundadas em paradigmas cristãos, uma vez que, após a queda do Império Romano, o catolicismo se espalhou por toda a Europa e essa expansão cultural levou a identidade moral cristã a toda sociedade ocidental, sendo que se têm reflexos disso até nos dias atuais. No Ocidente, independente da vertente, a religião oficial era baseada no cristianismo, e por consequente, a fonte basilar para a criação de suas leis é a moralidade cristã. Sobretudo o Brasil, tema do atual trabalho, é um país que, oriundo de suas raízes portuguesa, nasceu sob o manto do catolicismo e a moral cristã. Assim, no Brasil, embora a atual Constituição, de 1988, não trazer mais o catolicismo como religião oficial do país, tem-se ainda uma influência direta do cristianismo no Estado que pode ser observada em todos os graus da política, desde a criação de partidos políticos e eleição de ministros religiosos, à criação de políticas públicas e projetos de lei baseados na moral cristã. Isso por si só não é um problema, uma vez que é natural o eleitor se identificar com a identidade moral de determinado candidato e querer defender seu ponto de vista, acontece que as bancadas religiosas, sobretudo a Evangélica e a Católica, que sãos as mais fortes no Brasil, muitas vezes, influenciam a atividade ou inatividade legislativa, no sentido de tornar obrigatório, inclusive para os nãos cristãos, os dogmas e a moralidade de sua vertente cristã, como nos casos do PL nº 478/2007, mais conhecida como Estatuto do Nascituro, que consistem em coibir e majorar as punições nos casos de aborto e inviabilizar pesquisas com células-tronco embrionárias e fertilização in vitro, e o PL 309/2011, no qual se tenta inserir na grade curricular das escolas conteúdos sobre criacionismo, já como exemplo de inatividade, o acontecido no PLC 122/2006, que alteraria a redação da Lei nº 7.716/1989 para tipificar, como crimes, as discriminações resultantes de preconceito de sexo e orientação sexual, visto que esse preconceito é bastante forte na doutrina cristã. Vale ressaltar que a laicidade não significa que o Estado deva rejeitar a expressão religiosa, muito pelo contrário, significa dizer que é livre a expressão, assim como preconiza o art. 5° da constituição “VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias ; ” (BRASIL, 1988). Ocorre, porém, que em desrespeito a inviolabilidade religiosa, ao legislarem sobre políticas públicas, os legisladores impõem seus dogmas religiosos a toda a coletividade.
Assim sendo, vê-se que historicamente o Estado e a religião sempre caminharam lado a lado, porém a medida que a sociedade evolui, tanto em direitos quanto em tecnologia, mais difícil se torna essa caminhada, chegando a um ponto em que a pluralidade da sociedade torna impossível que um Estado seja vinculado a identidade moral de apenas uma religião. Hoje no Brasil, o Estado ainda sofre bastante influência religiosa do cristianismo, porém, como se observa, a diversidade cultural de nossa sociedade é imensa e essa influência tende a diminuir.
Jr. “o processo de secularização relaciona-se com o enfraquecimento dos comportamentos e práticas religiosas.”. (RANQUETAT JR, 2008, p.11) A secularização compreende um fenômeno social em que, após um longo período de ativa participação da religião em todos os setores da vida social, houve o declínio significativo de sua participação, resultando em um papel de menor importância às instituições religiosas, o que acabou por diminuir, organicamente, a influência do sacro tanto no Estado, quanto na vida das pessoas. Consequentemente, esta perda de influência deu lugar ao argumento científico, e a razão passou a nortear a sociedade e o Estado, promovendo profundas mudanças morais e éticas, visto que agora a moral não está mais restrita aos imutáveis princípios da religião, mas sim pautada no bom senso, na ciência e na filosofia, o que garante à sociedade mais pluralidade e autonomia. Já a laicidade, é resultado direto do processo de secularização, visto que agora, o Estado secular precisa regular suas relações com a igreja, a fim de garantir que serão respeitados os direitos relativos à liberdade religiosa e à não intromissão de um no outro, sendo assim a laicidade é o nome que se dá ao tratamento jurídico-político dado às relações entre Estado e igreja, ou seja, é um fenômeno político. Neste sentido pondera Maurice Barbier, citado por Cesar Alberto Raquetat Jr:
A laicidade é uma noção que possui caráter negativo, restritivo. Sucintamente pode ser compreendida como a exclusão ou ausência da religião da esfera pública. A laicidade implica a neutralidade do Estado em matéria religiosa. Esta neutralidade apresenta dois sentidos diferentes, o primeiro já destacado acima: exclusão da religião do Estado e da esfera pública. Pode-se falar, então, de neutralidade-exclusão. O segundo sentido refere-se à imparcialidade do Estado com respeito às religiões, o que resulta na necessidade do Estado em tratar com igualdade as religiões. Trata-se neste caso da neutralidade-imparcialidade (BARBIER apud RANQUETAT JR, 2008, p.5).
Diante disso observa-se que a liberdade religiosa é consequência direta da laicidade, e não sinônimos como comumente pensa-se, visto que aquele é uma forma de controle deste. Deve-se ter em mente, ainda, que a laicidade é intrínseca à um Estado Democrático, visto que é uma ferramenta a fim de garantir a pluralidade de ideias e crenças de um povo, conforme observado anteriormente. Por último, o laicismo é um fenômeno social oriundo da laicidade, mas que toma uma vertente extremista e antirreligiosa, como explica Cesar Alberto Ranquetat Jr, “O laicismo é uma forma agressiva, combativa de laicidade que procura eliminar, extirpar a religião da vida social.” (RANQUETAT JR, 2008, p.11). Bem como a secularização, ele surge com a modernidade visando uma emancipação da religião por uma sociedade baseada na ciência e na
razão, porém o laicismo inclina-se para uma espécie de militância antirreligiosa em busca de eliminar, totalmente, o papel da religião na sociedade.
2.2 Laicidade no Brasil
No Brasil, a Constituição de 1891, trouxe os princípios básicos da liberdade religiosa, sendo a primeira Constituição Nacional a consagrar a separação entre Estado e Igreja, conforme se verifica ao analisar-se o parágrafo 7º do artigo 72 da referida Constituição, a saber: “§ 7º Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou os Estados. A representação diplomática do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste princípio...” (BRASIL, 1891). Tais princípios basilares foram mantidos em todas as constituições posteriores, inclusive na atual. A atual Constituição não traz, expressamente, em seu texto o termo “ laicidade ”, fincando-o, então, subentendido após uma leitura do texto constitucional, sobretudo em seu art. 5°, VI que traz “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias ; ” e do art. 19:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (BRASIL, 1988).
Conforme se observa, a Constituição de 1988, em consonância com a democracia e a pluralidade da sociedade, protege o direito à liberdade religiosa, garantindo a todos o livre exercício de sua fé, ou da falta dela, bem como impõe limitações ao Estado no sentido de mantê- lo imparcial, impedindo-o de manter relações de dependência ou aliança com qualquer que seja a religião. Vale ressaltar que, conforme entendimento do STF, o Brasil é um país laico, conforme se demonstra no julgamento da ADI 3510, em que o Ministro Celso de Mello, traz em seu voto uma breve síntese da laicidade do Estado brasileiro:
Nesse contexto, e considerado o delineamento constitucional da matéria em nosso sistema jurídico, impõe-se, como elemento viabilizador da liberdade religiosa, a separação institucional entre o Estado e Igreja, a significar, portanto, que, no Estado laico, como é o Estado brasileiro, haverá, sempre, uma clara e precisa demarcação de domínios próprios de atuação e de incidência do poder civil (ou secular) e do poder
Assim sendo, ao classificar a laicidade como um princípio, sua observância e aplicação deve sempre prevalecer, sendo um ônus argumentativo, seja na criação de leis pelo legislativo e executivo (função atípica) ou na sua execução pelo judiciário, podendo ser mitigada, apenas, quando houver um conflito entre a laicidade e outro princípio de igual importância.
Após a introdução dos conceitos de laicidade e liberdade religiosa, aos quais o Brasil se encaixa, entrar-se-á, especificamente, no tema do presente trabalho, a influência religiosa no processo legislativo brasileiro. Neste capítulo realizar-se-á alguns estudos de casos em que se mostra presente a influência religiosa e o desrespeito a laicidade, praticados pelos legisladores brasileiros. Vale ressaltar, desde já, que é normal a influência religiosa, tanto nas leis, quanto no próprio modo de pensar de determinada sociedade, visto que a cultura brasileira, primordialmente, se deu por uma base cristã, oriunda de sua colonização portuguesa, e esta influência cultural é, a princípio, praticamente indissociável da sociedade, e, desde que respeite os limites da Dignidade da Pessoa Humana, não representa uma afronta à laicidade, mas sim é a evolução natural do fenômeno da secularização, que não se dá de uma única vez, mas sim ocorre de forma orgânica. O real problema se dá quando o legislador deixa de observar outros aspectos e leva em consideração apenas, ou predominantemente, o aspecto religioso ao legislar, muitas vezes indo em desacordo com garantias e direitos fundamentais, sobretudo os ligados a liberdade, e assim, excluindo alguma parcela da sociedade que não se encaixa aos dogmas de sua religião, criando assim verdadeiras abominações jurídicas. Deste modo é preciso que os legisladores, no momento da criação de leis, se atentem a observar a pluralidade em nossa democracia, e não se deixem influenciar na composição legislativa, de forma que nem o Estado interfira na religião nem a religião interfira no Estado. Atualmente, no Brasil, o princípio da laicidade é a principal arma na luta para obter e assegurar o reconhecimento de direitos humanos, sociais e sexuais, reagindo às aspirações religiosas, e recorrendo, fundamentalmente, à laicidade estatal contra interferências religiosas sofridas em quase todas as áreas, como, por exemplo, nas políticas públicas, nas pesquisas cientificas, na saúde, no corpo, na educação, no ordenamento jurídico-político e nos órgãos estatais. Por outro lado, católicos e evangélicos, usam da representatividade cristã, através de seu ativismo político e midiático e por meio de lobby e da participação político-partidária, para influenciar a esfera pública, tentando promover a moralidade cristã a uma norma de observância obrigatória. Fala-se de uma bancada evangélica na política brasileira, porém, neste trabalho usar-se-á o termo “bancada cristã”, uma vez que o cristianismo, impendentemente da vertente, exerce, na Câmara e Congresso Nacional, sua influência em questões parecidas, visto que em grande parte a moral é a mesma e abrange os mesmos assuntos.
O inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 9.504/97 veda, ao partido e ao candidato, o recebimento direto ou indireto de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades religiosas, conforme se observa no texto legal “Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: [...] VIII - entidades beneficentes e religiosas;” (BRASIL, 1997b) O parágrafo 4º do art. 37 da citada lei veda a afixação de propaganda eleitoral em templos:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. [...] § 4° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos , ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (grifos nossos) (BRASIL, 1997b)
O art. 242 do Código Eleitoral, não traz o tema de maneira expressa como as outras, porem de sua hermenêutica extrai-se a manipulação de crenças religiosas a fim de criar na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais artificiais:
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (BRASIL, 1965)
Assim sendo, observa-se uma proteção insuficiente oriunda do Direito Eleitoral brasileiro, em relação à defesa da Laicidade como princípio intrínseco ao Estado Democrático de Direito. Caso esta visão desleixada continue a ser adotada e não houver uma revisão da matéria eleitoral brasileira, aberrações como a bancada evangélica, continuarão a fazer parte de nossa política, explicitando um total desrespeito à Constituição.
3.2 Casos concretos
Nas últimas décadas, a bancada cristã tem militado em diversas causas onde se trata majoritariamente de questões morais, tais como a união civil homoafetiva, a descriminalização do aborto, o uso de células-tronco embrionárias, e a criminalização da homofobia, de forma a retardar direitos relacionados a liberdade sexual e reprodutiva, bem como utilizam de forma deturpada o ensino religioso na escola pública e até mesmo tem lutado contra a concordata de Santa Sé. A partir deste ponto serão analisados alguns casos concretos.
3.2.1 Células-tronco embrionárias
Este caso foi escolhido para ser o primeiro a ser tratado, não randomicamente, mas sim por sua importância sendo jurisprudência para outros casos, bem como pela atual rediscussão tendo em vista o Estatuto do Nascituro. Neste tópico tratar-se-á do tema, desde a Lei de Biossegurança, passando pela ADI 3510, e terminando no Estatuto do Nascituro. Salientando-se que não é objetivo deste trabalho o julgamento do mérito da questão ou explanar sobre as inúmeras teorias de início da vida, mas sim a influência religiosa sofrida neste caso. As células-tronco embrionárias surgem a partir dos embriões considerados inviáveis, na fertilização in vitro , seja por terem morfologia inapropriada ou por permanecerem congelados nas clínicas de fertilização até não serem mais viáveis e então descartados, e assim, havendo permissão dos genitores, esses embriões descartados darão origem às células-tronco embrionárias humanas. A importância dessas células-tronco embrionárias se dá pela sua pluripotência, o que as tornam capazes de converterem-se em outros tipos de células possibilitando a sua utilização na reparação de qualquer outro tecido do corpo, ou mesmo, na produção de órgãos. Devido a esta capacidade podem ser consideradas um verdadeiro coringa na cura de doenças, atualmente consideradas incuráveis, tais como câncer, mal de Alzheimer, doenças cardíacas, diabetes, doenças degenerativas diversas, dentre outras. As pesquisas com células-tronco embrionárias sempre trouxeram consigo inúmeros questionamentos, tanto ideológicos e científicos, quanto religiosos e morais, visto a dificuldade de se determinar o início da vida, e se é ético ou não a pesquisa em embriões humanos. No Brasil, embora a Lei de Biossegurança, desde 2005, permita sua utilização a fim de pesquisa e terapia, tramitou até 2008 no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que rendeu bastante discussão, sobretudo, no que diz respeito a laicidade do Estado.