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A INCOSTITUCIONALIDADE DA APREENSAO DE VEICULO COM IPVA INADIMPLENTE NO ESTADO E GOIAS, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Tributário

IPVA, TRIBUTARIO, CONSTITUCIONAL, GOIAS

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 22/08/2019

usuário desconhecido
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A INCONSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO COM IPVA
INADIMPLENTE NO ESTADO DE GOÍAS
1
Ana Carolina de Freitas Inácio
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Rafael Machado de Souza
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RESUMO
O presente artigo científico busca, numa perspectiva bibliográfica e de estudo
documental, discutir a inconstitucionalidade da apreensão do veículo com Imposto sobre
a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA inadimplente no Estado de Goiás. Analisando
a inconstitucionalidade da apreensão, a forma que os veículos são licenciados no Estado
de Goiás, a competência dos tributos perante a Constituição Federal, o inadimplemento
do IPVA e suas consequências quando não pago, e de como seria o processo legal para
que a Administração Pública pudesse cobrar esse imposto, abordando a Lei 6.830/80
que regula a forma de cobrança dos tributos, se a conduta adotada pelo poder de polícia
em relação à apreensão do veículo não licenciado se fere direitos constitucionais.
Analisa, pois, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e o princípio do
não confisco que busca resguardar os direitos fundamentais do cidadão. Mediante tal
assertiva, foram realizados estudos feitos ao longo dessa pesquisa com decisões
judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Supremo Tribunal Federal,
doutrinas de renomados juristas e estudo na Constituição Federal, Código Tributário
Nacional e Estadual, Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, o artigo trata de um
estudo específico que engloba matéria Constitucional e Tributária, diante das situações
corriqueiras que vem acontecendo no Estado De Goiás em relação a essas apreensões,
tendo como abordagem o método qualitativo, uma vez que busca o entendimento acerca
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Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Jussara/FAJ,
como parte obrigatória para obtenção do Grau de Bacharel em Direito.
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Discente do Curso de Direito da Faculdade de Jussara/FAJ. E-mail: carolf.inacio@hotmail.com
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Professor do Curso de Direito da Faculdade de Jussara/FAJ. Especializado em Direito Processual Civil
pelo Centro Universitário Internacional. E-mail: rafaelmachado1986@uol.com.br
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A INCONSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO COM IPVA

INADIMPLENTE NO ESTADO DE GOÍAS^1

Ana Carolina de Freitas Inácio^2 Rafael Machado de Souza 3 RESUMO O presente artigo científico busca, numa perspectiva bibliográfica e de estudo documental, discutir a inconstitucionalidade da apreensão do veículo com Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA inadimplente no Estado de Goiás. Analisando a inconstitucionalidade da apreensão, a forma que os veículos são licenciados no Estado de Goiás, a competência dos tributos perante a Constituição Federal, o inadimplemento do IPVA e suas consequências quando não pago, e de como seria o processo legal para que a Administração Pública pudesse cobrar esse imposto, abordando a Lei 6.830/ que regula a forma de cobrança dos tributos, se a conduta adotada pelo poder de polícia em relação à apreensão do veículo não licenciado se fere direitos constitucionais. Analisa, pois, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e o princípio do não confisco que busca resguardar os direitos fundamentais do cidadão. Mediante tal assertiva, foram realizados estudos feitos ao longo dessa pesquisa com decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Supremo Tribunal Federal, doutrinas de renomados juristas e estudo na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Estadual, Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, o artigo trata de um estudo específico que engloba matéria Constitucional e Tributária, diante das situações corriqueiras que vem acontecendo no Estado De Goiás em relação a essas apreensões, tendo como abordagem o método qualitativo, uma vez que busca o entendimento acerca 1 Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Jussara/FAJ, como parte obrigatória para obtenção do Grau de Bacharel em Direito. 2 Discente do Curso de Direito da Faculdade de Jussara/FAJ. E-mail: carolf.inacio@hotmail.com 3 Professor do Curso de Direito da Faculdade de Jussara/FAJ. Especializado em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional. E-mail: rafaelmachado1986@uol.com.br

da inconstitucionalidade da apreensão como forma de cobrança do tributo, sendo assim agregando conhecimento à sociedade. Palavras-chave: Inconstitucionalidade. IPVA. Administração Pública. Veículo. Apreensão. Goiás. ABSTRACT The present scientific article tries to discuss, in a bibliographic and a documental perspective, the unconstitutionality of the seizure of the Vehicle with motor vehicle property tax^4 in default in the State of Goiás. Analyzing the unconstitutionality of the apprehension, the way vehicles are licensed in the State of Goiás, the competence of the taxes before the Federal Constitution, the default of the vehicle property tax and its consequences when not paid, and how the legal process would be for the Public Administration to collect this tax, addressing Law 6.830 / 80, which regulates how taxes are collected, if applicable. the conduct adopted by the police in relation to the seizure of the unlicensed vehicle violates constitutional rights thus specifying the principles due to legal process, ample defense and the principle of non-confiscation that seeks to safeguard the fundamental rights of the citizen. Through this, studies were done along this research as judicial decisions by the Court of Justice of the State of Goiás and by the Federal Supreme Court, doctrines of renowned jurists and study in the Federal Constitution, National and State Tax Code, Brazilian Traffic Code. In addition, the article is a specific study that encompasses Constitutional and Tax matters, in view of the current situations in the State of Goiás in relation to these seizures, taking as approach the qualitative method, since it seeks the understanding about the unconstitutionality of the seizure as a form of collection of the tax, thus adding knowledge to society. Keywords : Unconstitutionality. Vehicle property tax. Public administration. Vehicle. Seizure. Goiás. 4 Os nomes dos principais impostos constitucionais têm tradução semelhante nos Estados Unidos, na versão em inglês, porém sem a sigla equivalente no Brasil. (Fonte: https://www.englishexperts.com.br)

repressivo, operações especializadas, fiscalização e controle de trânsito em apoio às ações de fiscalização de tributos estaduais, diante disso ficando acordado administrativamente a cobrança de tributos pelo aparato de segurança Pública. Mediante a realidade aqui exposta, a Ordem dos Advogados de Goiás – OAB/GO ingressou com uma ação civil pública^7 na 1º Vara as Fazendas Públicas do Estado de Goiás, em face das mencionadas secretarias, pelo fato que, diante desse termo firmado, os veículos cujos proprietários estão em débito com as taxas vinculadas ao DETRAN, que são o CRLV e CRV cujas licenças são obrigatórias para qualquer veículo trafegar em conformidade com a respectiva lei de trânsito, poderiam ser apreendidos em “blitzs^8 ”. No primeiro momento, a Juíza Zilmene Gomide proferiu uma liminar que suspendia os efeitos da apreensão dos veículos não licenciados, no entanto, no dia 12 de janeiro de 2018 os efeitos dessa liminar foram suspensos pelo Desembargador Zacarias Neves Coelho, que autorizou a apreensão de veículos não licenciados. Com esse propósito, o presente artigo visa analisar a constitucionalidade da apreensão de Veículos com IPVA em débito, do porquê dessa apreensão não ser acolhida pela Constituição de forma que fere direitos e garantias constitucionais, abordar as formas legais de cobrança do IPVA, examinar também que o uso do aparato de segurança nesses casos é medida inconstitucional para a cobrança do IPVA, e que não cabe ao poder de polícia administrativa, na vertente da segurança pública, intervir autuando o contribuinte a pagar o IPVA. Além disso, esse artigo se desenvolve utilizando como método de pesquisa a revisão bibliográfica e a forma de abordagem é o método qualitativo pelo fato de agregar conhecimento a sociedade, acerca da inconstitucionalidade da apreensão, como forma de cobrança de tributo, assim esclarecendo à sociedade as formas cabíveis que o Estado pode exigir o pagamento do IPVA. Por fim, esse artigo também se utilizou de procedimentos técnicos e pesquisas bibliográficas, por meio de diversas fontes de leitura, como a legislação, artigo científicos, doutrinas, súmulas, jurisprudências e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do 7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCESSO Nº 5408687.35 Disponível em: <https://pjd.tjgo.jus.br/ 8 Blitz é uma expressão estrangeira já incorporada à nossa língua, no sentido figurado, para fazer referência a uma batida policial repentina que tem como objetivo combater qualquer tipo de ilegalidade.

Supremo Tribunal Justiça (STJ) que são à base dessa pesquisa, sempre recorrendo a materiais impressos e à internet.

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Pensando-se numa definição para tributo, o Código Tributário Nacional - CTN conceitua: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (BRASIL, 1966, texto digital). Destarte, é importante salientar que tributo não se confunde com a penalidade pecuniária que decorre do inadimplemento da obrigação tributária, sendo assim, tributo não pode ser confundido com a multa. Segundo Aliomar Baleeiro (2010, p.197): na divisão das formas tributáveis, o imposto é uma prestação pecuniária, com fins de interesse coletivo, sendo exigido de um ente público aos sujeitos, sem que seja assegurada qualquer vantagem ou serviço específico em sua retribuição. Coelho (2009) propõe em sua obra que a Constituição não cria tributos, simplesmente atribui competência aos entes políticos para institui-los através de lei (princípio da legalidade da tributação). Conforme o regramento constitucional, há uma repartição de competências dos tributos conforme a unidade política respectiva, tratando, de forma genérica, da criação e arrecadação dos tributos, sendo regulamentada, principalmente pelo Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996. Esta lei complementar, conjugada à Constituição Federal, engloba o principal bloco legislativo da matéria tributária. Dessa forma, é possível analisar que a Constituição Federal/88 traz em seu bojo apenas a competência para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, deixando os demais itens necessários para a perfeita cobrança do tributo à legislação infraconstitucional, que se fará concomitantemente entre o Código Tributário Nacional e a Lei estadual.

No Estado de Goiás os valores são 1,25% para ônibus e micro-ônibus e caminhões, 2,5% para automóveis de até 100 cilindradas e motocicletas, 3,45% para caminhonetes e utilitários; e, 3,75% para automóveis acima de 1.000 cilindradas, conforme artigo 93 do Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

4. O IPVA E O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO O inadimplemento do IPVA se inicia quando o proprietário do veículo se exime de efetuar o pagamento do IPVA do exercício anual, iniciando-se a possibilidade para que o Estado possa exigi-lo de forma coercitiva, acarretando em alguns casos, punições pecuniárias e administrativas. Acontece que, quando o IPVA está inadimplido, significa que o veículo não está licenciando, não possui os documentos exigidos nas atribuições do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN de porte obrigatório, quais sejam o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL e o Certificado de Registro de Veículo-CRV para poder trafegar nas vias terrestres. O art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB versa sobre o licenciamento anual dos veículos automotores; Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo (BRASIL,1997, texto digital). O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV é uma licença obrigatória que o condutor deve portar em mãos para poder trafegar com seu veículo em vias terrestre em conformidade com o Código de Trânsito. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV é expedido pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito A liberação desse licenciamento é feita após a quitação de todos a taxas e valores referentes a impostos e tributos estaduais como o IPVA, e caso tenha alguma multa de trânsito deve ser quitada juntamente para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Não há possiblidade de quitação apenas do CRVL e do CRV, uma vez que estão condicionados ao pagamento do IPVA.

Assim, aborda o Código Trânsito Nacional em seu Art. 131, as especificações para a atribuição do licenciamento anual do veículo automotor Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (…) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (...) (BRASIL, 1997, texto digital). Em relação ao Certificado de Registro de Veículo-CRV, seria o documento expedido quando realizado o emplacamento do veículo, constando todas as características como cor, placa, ano, identificando-o e singularizando-o nos sistemas, sendo que, qualquer alteração em relação ao veículo que não contenha no CRV, o condutor deve comunicar ao DETRAN, como por exemplo, mudança de cor do veículo. Quando não há licença e registro do veículo automotor, podem ocorrer medidas administrativas e pecuniárias conforme o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo (BRASIL, 1997, texto digital). Dessa forma, em última análise literal, o não pagamento do IPVA pode ensejar tanto punições pecuniárias como administrativas, como multa, pontos na CNH do proprietário e, consequentemente, a apreensão do veículo, tudo isto sem que ocorra qualquer procedimento prévio. Ou seja, havendo uma blitz e ocorrendo a aferição pelo agente da ausência de pagamento, sem, contudo, haver uma análise pra verificar se há alguma discussão sobre tal situação, há a imediata apreensão do veículo.

5. A INCONSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO ANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal de 1988, a égide do nosso ordenamento jurídico, é a norma que organiza o Estado, de forma que as demais normas existentes devem seguir os

principalmente sob a égide de que a norma hierarquicamente superior prevalece sobre norma hierarquicamente inferior. 5.1 Princípios constitucionais de defesa Os princípios têm “um papel fundamental nos argumentos que sustentam as decisões a respeito de direitos e obrigações jurídicos particulares” (DWORKIN, 2010, p. 46). Os princípios constitucionais têm suma importância em nosso ordenamento jurídico, uma vez que contribui para que as aplicações das normas jurídicas se tornem concretas. Diante disso são chamados de princípios constitucionais todos aqueles que estão expressos ou subentendidos no sistema, que rege valores fundamentais da ordem jurídica. Os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui. A atividade de interpretação da constituição deve começar pela identificação do princípio maior que rege o tema a ser apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie [...] Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando- se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos. (BARROSO 1999, p. 147 a 149) Deste modo, a abrupta e inópia apreensão do veículo fere diversos direitos de defesa do contribuinte, contrariando frontalmente a própria Constituição e seus valores fundamentais de garantia ao cidadão de ter seus bens. Renomado jurista assevera que: No plano administrativo, o tributo deve ser exigido por meio de notificação de lançamento que assegure ao sujeito passivo da obrigação tributária o exercício do contraditório e ampla defesa, observado, ainda, o princípio constitucional do devido processo legal. [...]. (HARADA 2009, p. 2117) Sob essa égide, como pondera o autor, para que o Estado possa cobrar esse imposto inadimplido, deve se atentar ao procedimento necessário, respeitando a Constituição Federal/88 e seus corolários que estão exemplificados na Constituição Federal, com os princípios constitucionais e fundamentais de proteção tanto do Estado quanto do cidadão, para que haja uma igualdade entre os sujeitos.

5.1.1 Princípio do não confisco O princípio do Não Confisco está disposto no Art. 150, IV da CF, que determina que, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;(...) (BRASIL, 1988, texto digital) Sua origem etimológica vem do verbo latim " confiscare , que "é concebido, no ambiente jurídico, como ação de força exercida pelo Estado consistente em transferir para si todos ou parte dos bens de um particular" (MARTINS & DELGADO, 2000, p. 93). Com efeito, confisco pode também ser definido como "apreensão e adjudicação ao fisco de bens do patrimônio de alguém por violação da lei e como pena principal ou acessória" (PAULO, 2002, p. 82). Conti (1997, p.104) declara que “o art. 150, IV, da Constituição veda a utilização de tributo com efeito de confisco. O tributo tem efeito de confisco quando é de tal forma oneroso ao contribuinte que importa em violação do seu direito de propriedade” O Princípio do não Confisco, tem o objetivo de resguardar os direitos que estão descritos nos art. 5º, 6º e 7 º da CF, objetiva a proteção dos direitos básicos dos contribuintes, sendo assim é vedado que os tributos alcancem uma parcela que seja significativa da renda dos contribuintes e que venha ser prejudicial. Conforme Hugo de Brito (2003, p.45) “Os princípios jurídicos da tributação existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder de Tributar pertencente ao Estado" Para Yoshiaki Ichihara (2003, p.62), “jamais a tributação pode ter uma conotação confiscatória, de forma que venha descaracterizar essa natureza tributária, e partindo como forma de uma penalidade”. Ademais, é importante salientar que há uma distinção em relação ao que é “confisco” e o que é “efeito de confisco”. Quando um contribuinte é afetado por parte da sua capacidade financeira através de um tributo, podendo ser afetado o seu patrimônio em médio ou curto prazo diz - se que esse tributo tem “efeito de confisco”. Quando o Fisco realiza uma cobrança de um tributo, o Fisco não pode apoderar- se da totalidade do patrimônio do contribuinte de forma onerosa. Posto que, quando o

Na esteira de Fredie Didier (2009, p.29-30), “O aludido princípio consiste no postulado fundamental do processo, podendo ser aplicado genericamente a tudo que disser respeito à vida, ao patrimônio e a liberdade. Inclusive na formação de leis”. O princípio do devido processo legal é consagrado pelo Art.5º, inciso LIV da Constituição Federal/88, trata-se de uma garantia constitucional que preserva o direito do devido processo legal. O Art. 5º, inciso LIV, dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Jose Afonso Silva (2005, p.431-432) preconiza que: O princípio do devido processo legal combinado com o direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV), fecha o ciclo das garantias processuais. Assim, garante-se o processo com as formas instrumentais adequadas, de forma que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um, o que é seu. Esse direito do devido processo legal, se estende a todo individuo, o direito fundamental a um processo justo. Sendo assim, é possível analisar que o princípio do devido processo legal busca proteger os institutos fundamentais inerentes a todos os cidadãos. Ocorre que, quando acontece a apreensão do veículo por inadimplemento do IPVA, podemos analisar que esse princípio não é respeitado, de forma que o Estado ignora essa garantia constitucional que é o justo acesso pelas partes ao processo legal, privando o contribuinte-condutor de seu bem sem que para isso tenha havido a instauração de um processo, de forma que o contribuinte é compelido a adimplir de forma imediata a dívida sob pena de apreensão do veículo. 5.1.4 Princípio da ampla defesa e do contraditório A redação do aludido art. 5º, LV da Constituição Federal/88, retrata sobre o princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurando que as pessoas presentes no processo judicial ou administrativo, quanto autor e réu, estão assegurados pelo princípio da ampla defesa e do contraditório (BRASIL, 1988). Hugo de Brito Machado (2014. p. 476) conceitua, de forma cristalina, os dois aspectos dessa garantia fundamental :

[...]. Por “contraditório” entende-se o procedimento no qual tudo o que de relevante é praticado no processo por uma das partes deve ser do conhecimento da parte contrária. Sobre o que diz o autor deve ser ouvido o réu, e vice-versa. Sobre as provas produzidas por uma das partes deve a outra ser ouvida, e na própria produção de certas provas, como a ouvida de testemunha e a realização de perícias, as partes devem ter oportunidade de atuar, contraditando uma as afirmações da outra. Ampla defesa quer dizer que as partes tudo podem alegar que seja útil na defesa de sua pretensão posta em juízo. Todos os meios lícitos de prova podem ser utilizados. O princípio da ampla defesa e do contraditório é garantia constitucional, protege e assegura aos cidadãos em processo judicial ou administrativo a possibilidade de contrapor e apresentar suas razoes e ser devidamente ouvido em suas manifestações. a) Princípio do Contraditório Observa-se que o princípio do contraditório é derivado da frase latina “audi alteram partem ” que significa “ouvir o outro lado”. Sendo assim, cada ato praticado dentro do processo judicial ou administrativo resulta na participação ativa das partes (autor e réu), surge como uma garantia constitucional indispensável para as partes, garante que a parte contrária deve ser ouvida no processo. Antes de um juiz proferir uma decisão, é importante que se proceda a oitiva das partes, proporcionando assim a oportunidade de defesa igualitária ambos, para que se manifeste com os devidos argumentos e contra-argumentos. Quando um juiz prolata uma sentença, deve se atentar que ele deve oferecer às partes do processo a oportunidade para que os litigantes busquem, pela via correta, os meios de defesa e argumentação. b) Princípio da ampla defesa O princípio da ampla defesa se direciona no sentido que as partes do processo judicial ou administrativo devem oferecer argumentos em seu favor e de demostrar dentro dos limites legais todos os meios que venha provar a sua inocência, sendo por meios de provas ou de recursos, de forma que o juiz não pode vir negar o direito dos litigantes apresentar provas, exceto se for ilícita, irrelevante e repetitiva.

6.1 Processo legal para cobrança do IPVA Harada (2009) propõe em sua obra que a forma de cobrança do tributo deve respeitar os meios legais. O condutor deve ser notificado do lançamento do tributo, sendo resguardado pelos princípios do contraditório, ampla defesa e do processo legal. Diante disso, a Lei nº 6830/80 Lei de Execuções Fiscais (LEF) que é a Lei que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (BRASIL, 1980, texto digital). Conforme a redação do Art. 1º e 2º, quando o contribuinte se exime de pagar qualquer tipo de tributo, seja o IPVA, Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, deve ser inscrito na Dívida Ativa. Portanto, o primeiro passo é o Processo Administrativo Tributário que é a Fazenda Pública notificar o contribuinte do lançamento tributário conforme art. 142 do CTN, assim, constituído o credito tributário, a Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos para cobrar o crédito conforme art. 173 do CTN. Notificado o contribuinte, abre-se prazo para pagamento, conforme art. 160 do CTN. Hugo de Brito Machado (2004, p. 367) discorre especificadamente sobre o IPVA: O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias e está emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento. Decorrido o prazo prescricional geral tributário (5 anos) não havendo pagamento, o debito é inscrito na dívida ativa, assim gerando a emissão da Certidão que representa um título executivo, podendo iniciar uma ação de execução fiscal. A ação de Execução Fiscal é um procedimento onde a Fazenda Pública, por meio de um título executivo judicial que é a Certidão da dívida Ativa, requer que os contribuintes inadimplentes do credito tributário, salde o debito pela via judiciaria.

Caso o debito seja acima de 10.000,00 (dez mil reais), conforme Lei nº 11.033, de 2004, é realizada uma Petição Inicial pela procuradoria da Fazenda Nacional, encaminhada ao Poder Judiciário a petição inicial, o juiz determina citação do devedor, a qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da dívida ou nomeação de bens para garantir a dívida, sob pena de penhora. Destarte, para iniciar o processo de execução é importante que o contribuinte carece estar inscrito na Dívida Ativa Estadual, para que se obtenha a Certidão de dívida Ativa (CDA) tornando um título passível de execução, para complementar é necessário que se encaixe nos termos da do art. 783 do Código de Processo civil (CPC) preencha os requisitos necessários, sendo um título liquido, certo é exigível. O prazo para propor a Ação de cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, contados a data da sua constituição definitiva, conforme art. 147 do CTN. 6.1.2 Limites da atuação estatal do poder de polícia Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1999, p.24) o conceito de Poder de Polícia é “Atividade que consiste em limitar o exercício do direito individuais em benefício do interesse público”. O Art. 78 do CTN dispõe sobre o Poder de Polícia na Legislação: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (BRASIL, 1997, texto digital). Na esfera Estadual, especificamente No Estado de Goiás, o órgão que detêm o Poder de Polícia Administrativo é o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN, em seu regimento interno antevê:

Diante de toda pesquisa realizada perante julgados do STF, doutrinas e leis, evidencia-se que a referida norma precisa ser revista. Foi visto que o Código de Trânsito Brasileiro, ao versar em seu art. 230 as infrações previstas em casos de inadimplemento do IPVA, traz um conflito entre a Lei superior (Constituição Federal) e a Lei inferior (Código de Trânsito Brasileiro), onde a Lei superior deve ser respeitada de forma hierárquica. A supracitada disposição do Art. 230 do CTB, cometeu erro grave em relação a forma da aplicação das infrações em caso de inadimplemento, uma vez que a infração possui natureza tributária, não podendo ocorrer a cobrança do debito dessa natureza através da simples apreensão administrativa. É possível verificar que a presente norma não respeitou as garantias fundamentais básicas elencadas na Constituição Federal/ que pertencem a qualquer cidadão. Portanto, é evidente a inconstitucionalidade dessa apreensão por inadimplemento do IPVA, pela forma que é conduzida e pelos meios ilegais que são usados. O direito de defesa é afrontado no momento em que o Estado age de forma gravosa e arbitrária, apoderando-se da propriedade do cidadão, sem oferecer a oportunidade de defesa, punindo o devedor com a apreensão de seu veículo, usando de meios ilegais para se obter o recebimento da dívida, assim, indevidamente, agindo por meio do poder de polícia administrativa. Diante disso, o contribuinte vê seus direitos sendo prejudicados em razão da forma que o Estado apodera-se do seu bem, impondo um sanção administrativa incabível, sem garantir-lhe o que é de direito, que é o acesso ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de confiscar seu veículo de forma gravosa para compeli-lo a sanar o debito tributário, o que seria inaceitável, pois em nosso ordenamento jurídico temos a Lei nº 6830/80 – Lei de execuções fiscais, que regula as formas que o Estado pode usar para receber dívidas tributárias, desrespeitando, assim, regras comezinhas de legalidade, ampla defesa e contraditório. Por fim, cabe uma alteração legislativa na norma constritiva do art. 230 do CTB, alterando o dispositivo inconstitucional presente que fere as normas da Constituição Federal.

Consequentemente, cabe aos tribunais fiscalizar e garantir que as normas que são editadas, a fim de que seja garantida aplicabilidade das disposições constitucionais, e que práticas gravosas como essas não venham acontecer no ordenamento jurídico, de modo que faça valer a Constituição Federal, sob pena de atingir-se o Estado Democrático de Direito em que vivemos. REFERÊNCIAS BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed.São Paulo: Saraiva, 1999. BRASIL. Código Nacional de Trânsito. Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966. República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br > Acesso em 20 set. 2018. ______. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br > Acesso em 23 set..2018. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br> Acesso em 28 set. 2018. ______. Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília-DF, 24 set. 1980. Seção 1, p. 19051. ______.Supremo Tribunal Federal. Súmula 323. Sessão Plenária de 13 dezembro 1963. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p.143. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 547. Sessão Plenária de 03 de dezembro 1969, DJ 10/12/1969, p. 5935. ______.Supremo Tribunal Federal. Súmula 70. Sessão Plenária de 13 de dezembro

  1. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p.