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A importância da formação de profissionais em mediação e conciliação para a resolução de c, Teses (TCC) de Direito Civil

O documento aborda a necessidade de formação dos profissionais de mediação e conciliação, estudando como esses profissionais, advogados e outros indivíduos ligados ao processo judicial precisam buscar a resolução pacífica dos conflitos. O problema de pesquisa é sobre quais as funções da mediação e conciliação na atuação de solução dos conflitos. A justificativa do estudo é compreender se existe alguma ignorância proposital dos mecanismos de conciliação e mediação que podem não ser lucrativos para certa parcela de profissionais envolvidos, especialmente os advogados. O documento também aborda a necessidade de capacitação não só dos profissionais mediadores e conciliadores, mas de todos os envolvidos na solução de conflitos, com técnicas de conciliação, mediação e outras que auxiliem as partes a chegarem a um consenso antes do litígio.

Tipologia: Teses (TCC)

2022

À venda por 02/08/2024

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rozilaine-dias 🇧🇷

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FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA
BACHAREL EM DIREITO
A SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A NECESSIDADE DA FORMAÇÃO EM
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Rozilâine Ferreira Dias Gomes
GOIANÉSIA - GO
2021
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FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA

BACHAREL EM DIREITO

A SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A NECESSIDADE DA FORMAÇÃO EM

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Rozilâine Ferreira Dias Gomes GOIANÉSIA - GO 2021

Rozilâine Ferreira Dias Gomes

A SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A NECESSIDADE DA FORMAÇÃO EM

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Artigo Científico apresentado junto ao Curso de Direito da FACEG (Faculdade Evangélica de Goianésia), como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador Prof. Me. Adonis de Castro Oliveira GOIANÉSIA - GO 2021

A SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A NECESSIDADE DA FORMAÇÃO EM

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

RESOLVING CONFLICTS: THE NEED FOR TRAINING IN MEDIATION

AND CONCILIATION

Rozilâine Ferreira Dias Gomes Adonis de Castro Oliveira 1 Discente do curso de Direito da Faculdade Evangélica de Goianésia- e-mail: 2 Docente do curso de Direito da Faculdade Evangélica de Goianésia- e-mail RESUMO O tema de estudo é a necessidade de formação dos profissionais de mediação e conciliação, estudando como tais profissionais e até mesmo advogados ou outros indivíduos ligados ao processo judicial necessitam de buscar a resolução pacifica dos conflitos. O objetivo geral do estudo é: Compreender a necessidade da mediação e conciliação na formação e prática do profissional de direito. Já os objetivos específicos são: Estudar a importância da mediação e conciliação. Observar a formação do bacharel em direito. Desenvolver a efetividade e aceitação dos profissionais jurídicos em solucionar os conflitos por meio da conciliação e mediação. O problema de pesquisa é sobre quais as funções da mediação e conciliação na atuação de solução dos conflitos. A justificativa do estudo é em compreender se existe alguma ignorância proposital dos mecanismos de conciliação e mediação de forma que possam não ser lucrativos para certa parcela de profissionais que estejam envolvidos, especialmente os advogados das partes. O método do estudo é dedutivo, com pesquisa básica, materiais de pesquisa bibliográfica e um estudo qualitativo, Ao final do estudo constata-se que existe uma cultura de litigância propiciada por parcela dos profissionais ligados a atividade jurídica e pelas partes que entram em conflito, sendo necessários conhecimento na formação destes profissionais e bem como dos mediadores e conciliadores para solucionar os conflitos sem a necessidade de litigar. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Mediação. Conciliação. Litigância. Formação. ABSTRACT The subject of study is the need for training professionals in mediation and conciliation, studying how such professionals and even lawyers or other individuals linked to the judicial process need to seek the peaceful resolution of conflicts. The general objective of the study is: To understand the need for mediation and conciliation in the training and practice of legal professionals. The specific objectives are: Study the importance of mediation and conciliation. Observe the bachelor's degree in law. Develop the effectiveness and acceptance of legal professionals in resolving conflicts through conciliation and mediation. The research problem is about what are the functions of mediation and conciliation in the performance of conflict resolution. The justification for the study is to understand if there is any intentional ignorance of the mechanisms of conciliation and mediation in a way that they may not be profitable for a certain portion of professionals who are involved, especially the lawyers of the parties. The study method is deductive, with basic research, bibliographical research materials and a qualitative study. At the end of the study, it appears that there is a culture of litigation provided by a portion of professionals linked to legal activity and by the parties that come into conflict, knowledge is needed in the training of these professionals and as well as mediators and conciliators to resolve conflicts without the need to litigate. KEY WORDS : Right. Mediation. Conciliation. Litigation. Training

INTRODUÇÃO

A pesquisa pretende compreender em como o bacharel em direito e especialmente o profissional advogado entende as necessidades de se desenvolver uma forma não contenciosa de resolver os conflitos. Em especial se deseja compreender se os meios de resolução não contenciosa de conflitos são realmente bem utilizados e se os profissionais se importam com tais meios, bem como se o curso so bacharelado em direito informa devidamente sobre a utilização destes meios de resolução de conflitos. É fato que os meios não contenciosos se tornaram um item extremamente essencial após a implementação do Código de Processo Civil de 2015, que praticamente passou a impor o desenvolvimento de mediação e conciliação antes que o processo venha a realmente ser levado para o judiciário de fato. Em mesmo sentido, os ensinamentos de Gonçalves (2021) entendem que passou a ser bem raro um processo civil não passar por um procedimento inicial de conciliação ou mediação e que visa resolver o litigio antes mesmo de ser necessário a intervenção do juiz sobre a vontade das partes. Ocorre que, no mundo real, este procedimento de conciliação ou mediação passou a ser somente um mero momento inicial que não costuma ser levado com seriedade por uma das partes e consequentemente impedindo a resolução pacífica dos conflitos. Conforme Spengler (20201) a mediação e conciliação se tornou banal e desinteressada para alguns profissionais tal qual o advogado que em certas vezes lucra com o litigio. Diante disto, o evidente problema é: Quais as funções da mediação e conciliação na atuação de solução dos conflitos. Diante de tais informações, cabe informar os objetivos do estudo, sendo o Objetivo Geral: Compreender a necessidade da mediação e conciliação na formação e prática do profissional de direito. Já para os objetivos específicos: Estudar a importância da mediação e conciliação; Observar a formação do bacharel em direito; Desenvolver a efetividade e aceitação dos profissionais jurídicos em solucionar os conflitos por meio da conciliação e mediação Em uma maior justificativa existe a busca por compreender se existe alguma ignorância proposital dos mecanismos de conciliação e mediação de forma

que acarretam em discussões e especialmente a vontade de impor seus desejos pessoais sobre a vontade de outros. Em períodos tribais e em sociedade arcaicas tais discordâncias naturais humanas eram solucionadas com a imposição da força ou por acordo das partes (NUNES, 2017). Com a formação das sociedades mais complexas e especialmente o desenvolvimento de grandes sociedades do tamanho de cidades e posteriormente nações, surge o advento do Estado como uma necessidade social que passa a liderar e sistematizar os limites e interesses de certa sociedade. É certo que as primeiras formações de Estados ou organizações que se assimilam a este eram desenvolvidas a força e especialmente continham certo grau de injustiças e supressão da vontade de muitos para o benefício de poucos (NUNES, 2017). O surgimento dos regramentos comuns ao povo, que conhecemos hoje em dia como direitos e deveres ou normas jurídicas, são o conglomerado que passam a ser desenvolvidas por parte do Estado e já nas primeiras normas do mundo a função jurisdicional do Estado se demonstrava-se presente timidamente (GUSMÃO, 2018) Lopes (2018) informa que um dos primeiros códigos escritos que se detém conhecimento, Código de Hamurabi do século XVIII a.C, já apresentava regramentos para a solução de conflitos civis, conflitos com o estado e até mesmo fazendo distinções de soluções para os conflitos a depender de seu caso. Ocorre que nestes primeiros Estados e em suas normas, tal qual o Código de Hamurabi, não existiam claras funções e deveres na mediação de conflitos, existia apenas o que deveria ser feito e pago. É somente com o nascimento de sociedades estruturadas e com normas que impõem ao Estado obrigações, com evoluções do direito e a fixação do Estado como uma entidade controladora, que passa a existir de fato a função jurisdicional do Estado, especialmente com o direito romano e o Código Justiniano. O desenvolvimento das Doze Tábulas do direito romano são a primeira expressão do poder jurisdicional do Estado, de forma que expunha um processo penal e especialmente a intervenção do Estado em relações que os particulares não chegassem a um consenso (LOPES, 2019). Lopes (2019) apresenta que o desenvolvimento do Estado controlador, como entidade decisória que intervém nas relações particulares, é que existe uma função jurisdicional do Estado. É diante deste Estado interventor que nascem regras processuais, órgãos decisórios, pessoas com poder de mando e agentes que visam

solucionar conflitos. As Doze Tábuas desenvolvem especialmente a figura do processo civilista e da resolução dos conflitos diversos, apresentando ainda a figura do que seria entendido hoje em dia como Juiz. O Iudex romano seria um terceiro que se colocaria a fim de decidir sobre o que está certo entre um conflito, porém sempre se baseando nas normas presentes nas legislações daquele período (GUSMÃO, 2018). O Direito civilista romano apresenta uma clara ação inicial de intervenção do Estado nas relações particulares, muito embora as partes precisem concordar com a intervenção, é neste período que nasce uma função jurisdicional estruturada, com normas, direitos e deveres daqueles inseridos na tríade processual. Cabe ressaltar que a tríade processual é formada pela duplicidade de parte que não concordem e um interventor que deverá decidir sobre a contenda (LOPES, 2019; GONÇALVES, 2021) Se compreender que o poder jurisdicional nasce de uma forma arcaica durante o direito romano e especialmente o seu sistema civilista que passou colocar um terceiro que substituiria a vontade das partes. A ideia do terceiro tomador de decisões não é nova, porém o uso como um processo obrigatório nos conflitos é o que desenvolveu o regime civilista e bem como instituiu o juiz como essencial na resolução dos conflitos (GONÇALVES, 2021). Esse desenvolvimento e evolução presente no direito romano não se desenvolveu com muita força no mundo, vez que o modelo de Estado soberano passou por uma série de transformações como as monarquias e o desenvolvimento dos feudos na idade média. Ocorre ainda que durante o século XV e XVI a noção de um terceiro neutro como tomador de decisão se tornou comum (GUSMÃO, 2019) O intervencionismo que se desenvolve no período do século XVIII passou a dar a ideia de que o Estado seria um ente neutro e que zele por direitos básicos do povo e especialmente que não leve preceitos íntimos que possam impactar na resolução dos conflitos. Assim os juízes que passam a exercer as funções do Estado e especialmente a função jurisdicional devem decidir sobre interesses particulares de forma neutra (GONÇALVES, 2021). A função jurisdicional do Estado se fixa com força após a fase de intervencionismo no século XVIII, de forma que anteriormente o liberalismo afastou o Estado das decisões particulares complexas e tendo sua retomada com o intervencionismo. Diante disto, no século XIX se formam os Estados modernos, republicanos e complexos com uma série de direitos estruturados como conhecemos

desenvolve através de seus órgãos estatais que promovem o desenvolvimento da pacificação dos conflitos. Ocorre ainda que diante desta dita função jurisdicional nascem uma série de obrigações que são aliadas a isso e indiretas responsabilidades que acompanham a função jurisdicional (THEODORO JÚNIOR, 2017). O desenvolvimento da função jurisdicional é acompanhado pelo conceito de justo e dos regramentos que tornam o justo claro para todas as partes que estejam inseridas no processo jurisdicional que visa a resolução de conflitos. Assim existem uma série de itens processuais e matérias de normas para desenvolver a devida função jurisdicional do Estado. (THEODORO JÚNIOR, 2017). Diante disto, o sistema legal brasileiro desenvolveu uma série de regramentos e tratou de evidenciar o seu papel como resolvedor de conflitos, assim concretizando a ideia de função jurisdicional. O sistema brasileiro tratou de dar definições ao poder judiciário e bem como desenvolver um processo civil complexo para garantir a resolução de conflitos de forma neutra e justa. O Código de Processo Civil de 2015 desenvolve o seu Livro II para tratar exclusivamente da função jurisdicional e suas matérias conexas na resolução de conflitos, especialmente expondo limites da jurisdição, competência e desenvolvimento da ação. A função jurisdicional do estado se tornou extremamente complexa, existindo uma série de formas para a desenvolver e especialmente uma série de regras para a decisão e solução dos conflitos. O que se observa especialmente no direito pátrio é a noção de inafastabilidade da jurisdição, isto é, devendo o Estado continuar a desenvolver sua função jurisdicional sempre que provocado e não podendo se afastar de tal encargo (DONIZETTI, 2020). Conforme expõem os trabalhos de Donizetti (2020) e bem como Spengler (2021) a função jurisdicional do Estado se tornou uma máxima com grande força e responsabilidade para o próprio Estado, isto é, por ser o Estado o desenvolvedor da jurisdição e o neutro na lide entre as partes, este acabou por ficar sobrecarregado e com grande alocação para tal função. Diante disto, muito embora a função jurisdicional seja um dever típico do Estado, a quantidade de lides e conflitos particulares leva o Estado a desenvolver a possibilidade de soluções de conflitos fora de sua esfera. Por tais necessidades surgem os métodos alternativos de solução de conflitos.

2 OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Diante da tomada de poder por parte do Estado para solucionar uma série de conflitos entre as partes de uma lide, é certo que esta tarefa se torna complexa e coloca grandes quantidades de processos são levadas ao Estado para solução, especificamente o seu poder judiciário que passa a tomar como responsabilidade a solução de conflitos. Spengler (2021) informa que a atuação estatal, de tomada de responsabilidades e a ação de um agente público que intervém na relação particular, como sendo extremamente complexa e que em nível nacional acarreta em volumes extremos de casos. Com tal complexidades e volume extremo de processos se passa a dar uma melhor margem para soluções alternativas dos conflitos, de forma que o Estado não necessite de intimamente intervir na relação de particulares. Scavone Junior (2018) apresenta estas ditas soluções alternativas de conflitos como sendo as formas originais de solução de conflito na antiguidade, de forma que um poder Estatal não é necessário para a resolução de um conflito. Tais formas de solução de conflitos como a conciliação, mediação, arbitragem e autocomposição eram presentes em diversas sociedades como os hebreus antigos, no direito Romano e até mesmo sendo estimulada a arbitragem no direito Romano. Os meios alternativos de solução de conflitos não são questões inovadoras ou realmente que substituem o meio judicial contencioso, são apenas meios de solução de conflitos com pouca ou nenhuma participação do Estado como interventor. Tais meios de solução alternativa dos conflitos busca exaurir todas as formas de solução de um problema antes que este venha a chegar ao meio burocrático do judiciário (SCAVONE JUNIOR, 2018). Na atualidade os principais meios de solução alternativa de conflitos são a autocomposição, conciliação, mediação e arbitragem, com alguns doutrinadores ainda considerando a negociação como um destes meios. Os estudos de Fichtner (2019) resume os meios alternativos entre aqueles que envolvem um terceiro e aqueles de auto composição, sendo que em todos os meios alternativos de solução dos conflitos o comum é a falta do Estado como tomador de decisões. Para Fichtner (2019) os meios alternativos de solução de conflitos são

O Conceito de arbitragem pode ser entendido como a expressão de vontade das partes em se submeter a um processo onde um ou mais indivíduos fora da relação das partes compõem um tribunal arbitral para de que forma neutra solucionem o conflito (SPENGLER, 2021). Para nós, a arbitragem é um método de heterocomposição de conflitos em que o árbitro, exercendo a cognição nos limites da convenção de arbitragem livremente estabelecida pelas partes, decide a controvérsia com autonomia e definitividade. Qualquer conceituação de arbitragem, sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro, deve fazer referência a quatro elementos fundamentais: (i) meio de solução de conflitos; (ii) autonomia privada das partes; (iii) terceiro imparcial com poder de decisão; e (iv) coisa julgada material. (FICHTNER, 2019, p. 65) Assim é evidente em como a arbitragem se trata de uma forma alternativa de conflitos e sendo a que mais se assemelha ao processo judicial, vez que apresenta uma série de regramentos, detém norma especifica, existe um terceiro que decide sobre as partes em seu conflito. O que diferencia a arbitragem do processo jurídico comum é um arbitro que não representa o Estado, a opção das partes por este modelo, uma menor burocracia (FICHTNER, 2019). Spengler (2021) apresenta que a arbitragem costumeiramente é utilizada diante de uma sabida ocasião que pode gerar uma contenda e assim uma das partes ou de comum acordo se apresenta a clausula arbitral como meio de levar a demanda a órgão célere e que presta atuação similar ao poder judiciário. Tais clausulas arbitrais costumam ser desempenhadas diante de contratos de adesão e em busca de meios céleres de resolução de conflitos. Não se pode considerar que simplesmente por ser um processo arbitral ele será mais célere do que um processo judicial, bem como existe a possibilidade de análise da matéria de sentença arbitral por parte do judiciário, quando haja irregularidades no processo. Assim, muito embora se expõe o meio arbitral como mais célere, isto depende do caso em concreto e da complexidade da demanda (SPENGLER, 2021). Há ainda a medida de conciliação como um meio de solução de conflitos, em que um terceiro neutro, o conciliador, se coloca no papel de desenvolver um meio de acordo entre as partes, muito embora não seja impositivo. A conciliação visa um acordo entre as partes e sem impor a estas uma decisão do terceiro envolvido, sendo este terceiro apenas um apaziguador de ânimos e quase como conselheiro das partes

que visa buscar a eliminação do conflito por meio do acordo mútuo. (SPENGLER, 2021). Conforme Spengler (2021) o papel do conciliador é a sugestão de medidas, informação das partes e um desenvolvimento de potenciais linhas de acordo, atuando incisivamente na busca de uma solução amigável do conflito e sem a necessidade de atuação do poder judiciário em uma lide contenciosa e burocrática. É certo que esta ação de conciliação visa exaurir todas as possibilidades e inviabilidade de um acordo entre as partes e uma forma de resolver consensualmente o conflito. Assim o papel do conciliador é agir para que as partes saibam das consequências de uma lide processual e estejam entendidas dos benefícios de uma conciliação. Esta dita conciliação em muito se parece com o processo de mediação dos conflitos, isso pois, em ambos os casos se busca uma solução alternativa do conflito e com o intermédio de um terceiro neutro que atua no auxílio das partes no diálogo e em busca do acordo. O que diferencia a mediação é uma atuação mais branda do terceiro que intercede para a busca do acordo, visando este uma atuação mais branda e de forma a gerar uma comunicação entre as partes. Assim o mediador desenvolve o papel de atuante de linha comunicativa para que as partes observem seus erros e possam voltar a um acordo. Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (BRASIL, 2015, p.1) O parágrafo 1º e 2º do citado artigo 165 desenvolvem as informações gerais

Nunes (2017) apresenta que o curso de bacharelado em direito apresenta a técnica e conhecimentos gerais que possibilitam ao estudante seguir carreiras das mais diversas, desde simples consultorias até a nobre atuação da advocacia. Neste sentido, é claro que o curso de direito detém uma importância extrema na formação de diversos profissionais que se utilizam das técnicas de direito. Neste sentido, a formação no curso superior de um profissional em direito dá a possibilidade de atuação em diversas carreiras jurídicas, podendo existir a atuação como conciliador, mediador e até uma busca por carreiras de magistrado ou promotor. Em outro ponto, a formação dos profissionais conciliadores e mediadores não necessariamente deve ser uma formação superior em bacharel em direito, vez que conforme a Lei 13.140 de 2015 e o provimento 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há apenas a necessidade de ser formado em graduação superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (BRASIL, 2015, p.1) Diante de tal informação é evidente em como o mediador, muito embora atuando em área jurídica, não necessita especificamente do curso jurídico para poder atuar. Para o conciliador o provimento 125 de 2010 do CNJ é ainda mais brando quanto a formação, vez que requisita apenas o notório conhecimento e um curso em andamento, podendo ainda ser desenvolvido por parte de cursos específicos para a conciliação e mediação de acordo com diretrizes curriculares do Anexo I do referido provimento. É importante ainda observar que o provimento 125 de 2010 do CNJ ainda definiu importantes noções para desenvolver a proteção do meio de conciliação e mediação, vez que os servidores da justiça devem observar tais procedimentos e acompanhar a lisura deste processo alternativo de resolução de conflitos. O provimento 125 de 2010 do CNJ apresenta que o conciliador deve ter um

conhecimento em métodos consensuais de solução de conflitos, porém não são necessárias formações específicas na área. Apesar da falta de curso específico, em caso real pode existir uma atuação dos centros de conciliação em dar prioridade ou requisição de cursos especializados para a atuação do conciliador (TARTUCE, 2019). Muito embora o desenvolvimento de um mediador ou conciliador não seja necessariamente em uma área jurídica, é certo que o conhecimento jurídico para tais profissionais é essencial, sendo necessário que um mediador e conciliador conheça as normas de direito para prestar o melhor trabalho possível. Scavone (2018) apresenta que muito embora a formação específica em direito não seja necessária para o conciliador e mediador, é certo que conhecimentos jurídicos são extremamente necessários para desempenhar a função de auxílio da solução do conflito. O mediador ou conciliador deve ter conhecimento jurídico para poder prestar esclarecimentos sobre quais as consequências de levar o processo adiante e bem como os passos processuais no caso das partes. Spengler (2021) segue o mesmo sentido, o mediador e conciliador não necessita ser formado em área jurídica em específico e sequer estar cursando alguma formação ligada a conhecimentos jurídicos. Entretanto, é certo que o conhecimento jurídico auxilia o papel de mediador ou conciliador, podendo informar as partes como um processo judicial é litigioso, nada célere e demanda uma intromissão do juiz na vontade das partes. Neste sentido, é certo que o conhecimento jurídico detém alta importância para o conciliador ou mediador, mas não sendo essencial, isso pois, um conhecimento sobre técnicas de conciliação e mediação são mais importantes que um conhecimento jurídico. Em outro ponto existem os advogados que detém não somente uma necessária formação no curso superior de bacharelado em direito, sendo ainda necessária a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e estando devidamente inscritos e tal ordem. É evidente que esta formação dos advogados detém uma duplicidade de requisitos, inicialmente a formação superior e posteriormente a inscrição na OAB. As atividades do advogado são as mais diversas, sendo a mais comum e conhecida a atividades de postulação a órgão do Poder Judiciário, ou seja, a litigância processual. É comumente conhecido que o advogado visa litigância por ser esta a sua atividade mais comum, de forma que se conhece o advogado por sua atuação

advogado, isso pois, as áreas de concurso, docência, assessoria e diversas outras são bem diferentes da atuação processual de um Advogado. Assim o ensino jurídico não pode ser focado apenas na litigância, em formas de ganhar um processo ou em maneiras de desenvolver uma ação. Martinez (2008) até tece críticas sobre alguns ensinos jurídicos que se façam em ensino de litigância, em como ganhar uma causa judicial ou de formas de ensino que se focam estritamente em atuação do bacharel em direito como advogado apenas. Para Martinez (2008) o trabalho de um advogado se inicia com uma assessoria jurídica sobre seu caso, informações sobre a litigância e suas consequências. Assim a postulação a órgão do Poder Judiciário é apenas uma das atribuições do advogado e consequência de todo um acompanhamento com seu cliente. Amaral, Costa e Gaarcez (2020) apresentam que no Brasil existe uma cultura de litigância, perpetrada por parte dos profissionais jurídicos em movimentar economicamente sua atividade e gerar seus ganhos, bem como um sentimento vingativo das partes que não se encontram para solucionar os conflitos. É comum que as partes não compareçam as audiências de conciliação e mediação ou que não discutam com seriedade as possibilidades de autocomposição, assim levando a uma cultura de litigância. Muitas vezes o próprio advogado das partes, visando ganhos ou sacrificando a celeridade processual por melhores ganhos de seu cliente (AMARAL, COSTA, GAARCEZ, 2020). Vaz e Pintor (2017) informam que o papel do advogado é aparentemente, na atualidade, de litigar e buscar de todos os meios o ganho da ação para seu cliente e assim não importando a celeridade ou formas de autocomposição. Existindo até uma dita má atuação do advogado que busca sempre pela litigância e por atos sem celeridade. Neste sentido, parece existir uma raiz cultural da extrema litigância por parte dos advogados e até das partes, resultando em altos volumes de processos nos tribunais e uma pouca busca por meios não litigiosos de solução de conflitos como a mediação e conciliação. Martinez (2008) apresenta que processos educativos dos indivíduos ligados a técnica jurídica, tal como os advogados, os conciliadores e mediadores, é necessário que esteja presente as técnicas de solução de conflitos fora da litigância.

Assim a formação de tais profissionais deve conter técnicas de solução de conflitos para evitar uma litigância extrema. É essencial que não só a formação dos profissionais mediadores e conciliadores esteja de permeada de técnicas para auxiliar as partes, sendo essencial também que os profissionais advogados tenham o conhecimento de tais técnicas para que assim evitem a extrema litigância. Uma formação que dê diversos conhecimentos sobre como solucionar os conflitos sem litigar é essencial para o bacharel em direito e bem como para os profissionais conciliadores e mediadores, isso pode garantir que se diminua o volume de processos nos tribunais e bem como diminuindo a dita cultura da litigância.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A função jurisdicional do Estado é questão que impõe uma responsabilidade deste Estado em solucionar conflitos, garantir a aplicação da Lei e bem como proporcionar uma justiça em momentos de conflito. Tal função não pode ser ignorada e o Estado não pode se eximir do papel de julgar. Na atualidade a função jurisdicional do Estado é desenvolvida por parte do poder judiciário, de seus órgãos e diversos indivíduos que se tornam terceiros na relação conflituosa. Em especial, o Juiz desenvolve o papel de ser o terceiro decisor que interfere no conflito, porém devendo este ser provocado. O momento atual desenvolve um alto volume dos processos judiciais, assim abarrotando o judiciário brasileiro, criando um sistema moroso e burocrático que não concretiza os direitos de celeridade. Diante deste problema é que nascem as soluções alternativas e consensuais de uma lide, sendo a mediação, conciliação, arbitragem e negociação as formas diversas do processo judicial para solucionar um conflito. Especialmente a mediação e conciliação se demonstram como itens essenciais para auxiliar a solução de um conflito, contando com um processo anterior ao judicial e concretização da lide, que visa solucionar consensualmente um conflito de forma célere.