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A função do juiz leigo nos juizados especiais, Notas de estudo de Direito

Breves relatos sobre a função do juiz leigo nos juizados especiais

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 06/11/2015

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tiago-bonfim-torres-3 🇧🇷

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A FUNÇÃO DO JUIZ LEIGO NOS JUÍZADOS ESPECIAIS
O presente título tem o escopo de mostrar e tratar, a função do juiz
leigo e sua criação pela lei do juizado especial.
O artigo 7º da lei 9.099/95 estabelece de pronto, a natureza da função
exercida pelo juiz leigo, perante os juizados especiais.
Referido dispositivo estabelece que “os conciliadores e juízes leigos
são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente entre os
bacharéis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos
de experiência”. No que se refere aos juízes leigos, o parágrafo único desse
dispositivo estabelece que “ficarão impedidos de exercer a advocacia perante
os juizados especiais, enquanto no desempenho de suas funções”.
Os conciliadores e juízes leigos não são ocupantes de cargo público
porque nestes é imprescindível à existência de um vínculo com o Estado, seja
estatutário, seja celetista, onde o exercente do respectivo cargo, criado por lei,
com atribuições próprias e remuneração também prevista em lei, possui um
vínculo de subordinação, o que não existe com os conciliadores e juízes leigos.
Não prestam concurso público, mas são apenas indicados pelo próprio
juiz do juizado especial e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça
para o exercício de uma função pública relevante e, o que é importante, não
tem qualquer estabilidade, vale dizer, podem ser desligados do exercício da
função por vontade própria, antes de vencido o prazo da designação, ou por
ato da autoridade que o nomeou independentemente de motivação.
Não se pode dizer, assim, que seriam exercentes de cargo público,
muito menos em comissão, porque este pressupõe a existência de um cargo e,
mais, pressupõe que a lei assim expressamente o declare, ou seja, quando de
sua criação, a lei deve estabelecer que o seu provimento se em comissão,
o que não é o caso dos juízes leigos ou conciliadores.
A atuação do juiz leigo, como do conciliador, simboliza a participação
popular na administração da Justiça, uma das distinções do Estado
Democrático de Direito e vem amenizar a rigidez da estrutura funcional do
órgão jurisdicional tradicional.
De outra parte, não se pode negar que na ação do juiz leigo estejam
presentes as características essenciais da jurisdição: substitutividade,
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A FUNÇÃO DO JUIZ LEIGO NOS JUÍZADOS ESPECIAIS

O presente título tem o escopo de mostrar e tratar, a função do juiz leigo e sua criação pela lei do juizado especial. O artigo 7º da lei 9.099/95 estabelece de pronto, a natureza da função exercida pelo juiz leigo, perante os juizados especiais. Referido dispositivo estabelece que “os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente entre os bacharéis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência”. No que se refere aos juízes leigos, o parágrafo único desse dispositivo estabelece que “ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os juizados especiais, enquanto no desempenho de suas funções”. Os conciliadores e juízes leigos não são ocupantes de cargo público porque nestes é imprescindível à existência de um vínculo com o Estado, seja estatutário, seja celetista, onde o exercente do respectivo cargo, criado por lei, com atribuições próprias e remuneração também prevista em lei, possui um vínculo de subordinação, o que não existe com os conciliadores e juízes leigos. Não prestam concurso público, mas são apenas indicados pelo próprio juiz do juizado especial e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de uma função pública relevante e, o que é importante, não tem qualquer estabilidade, vale dizer, podem ser desligados do exercício da função por vontade própria, antes de vencido o prazo da designação, ou por ato da autoridade que o nomeou independentemente de motivação. Não se pode dizer, assim, que seriam exercentes de cargo público, muito menos em comissão, porque este pressupõe a existência de um cargo e, mais, pressupõe que a lei assim expressamente o declare, ou seja, quando de sua criação, a lei deve estabelecer que o seu provimento se dá em comissão, o que não é o caso dos juízes leigos ou conciliadores. A atuação do juiz leigo, como do conciliador, simboliza a participação popular na administração da Justiça, uma das distinções do Estado Democrático de Direito e vem amenizar a rigidez da estrutura funcional do órgão jurisdicional tradicional. De outra parte, não se pode negar que na ação do juiz leigo estejam presentes as características essenciais da jurisdição: substitutividade,

instrumentalidade, definitividade, independência, imparcialidade e o princípio do juiz natural. O juiz leigo, praticando os atos processuais da fase contenciosa até a emissão da sentença, ou atuando como árbitro, exerce uma atividade substitutiva à dos jurisdicionados, impedindo que resolvam, eles próprios, os conflitos instalados, mesmo porque não se admite a autodefesa de direitos subjetivos, nem que se faça “justiça com as próprias mãos”. Existindo um conflito de interesses o Estado é provocado para resolvê- lo e o faz utilizando-se de um instrumento cujo escopo se assenta, invariavelmente, na realização do direito material. No caso dos juizados especiais e do juiz leigo, o instrumento de sua atuação é o processo. Como na lei instrumental civil, a lei 9.099/95 também adota o princípio da instrumentalidade, ao prever que a finalidade do ato processual é mais importante que a forma. Reza o art. 13, que “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2° desta lei”. A decisão do juiz leigo após, referendada pelo juiz togado e passada em julgado, torna-se imutável, não se admitindo revisão por qualquer órgão ou por outro poder, tendo, por isso, a característica da definitividade. A independência além de representar uma garantia, é um dever que se impõe aquele que tem jurisdição para que possa atuar com liberdade na prática dos atos processuais, sem subordinação, influência ou pressão de qualquer espécie. A imparcialidade, uma das características mais importantes da jurisdição, é pressuposto essencial de toda atividade jurisdicional, constituindo um dever para aquele que decide e um direito e uma garantia para os cidadãos. Esse atributo faz com que o julgador não tenha qualquer sentimento particular com os demandantes e esteja alheio a qualquer interesse material das partes. O juiz leigo, como visto integra o poder judiciário, acha-se legalmente investido do poder julgar, não só constitucionalmente, como pelas leis de organização judiciária ou pelas leis ordinárias estaduais que dispõem sobre o sistema dos juizados especiais lei 9.099/95, o artigo, 93 e dotado de jurisdição,

Na audiência de instrução deve-se buscar a conciliação das pretensões conflitantes. O juiz leigo, na qualidade de colaborador da justiça, é um pacificador social e, como tal, deve buscar sempre a solução amigável dos conflitos, medida esta que, além de atender aos princípios da celeridade e da economia processuais, preserva o relacionamento pessoal entre os litigantes. É essa a orientação das disposições do artigo 125, IV, do código de processo civil, e do artigo 21 da lei n.º 9.099/95. Na condução da audiência de instrução e julgamento, o juiz leigo deve ouvir as partes e prestar-lhes os esclarecimentos necessários, de maneira educada, evitando tecnicismo e utilizando-se de linguagem que favoreça a sua compreensão do objeto da demanda e da eventual proposta de acordo. Como presidente da audiência, o juiz leigo deve manter a ordem e o decoro na audiência determinar que se retirem da sala os que se comportarem inconvenientemente e, se necessário, requisitar a força policial. O juiz leigo poderá, igualmente, ordenar a imediata condução coercitiva da testemunha intimada que não houver comparecido à audiência art. 34, § 2º, da lei n.º 9.099/95. Na audiência de instrução serão produzidas todas as provas. Assim, serão julgados os pedidos de juntada de documento, oitiva de testemunha e realização de perícia, devendo o juiz leigo, ao final, ponderar sobre a necessidade de se determinar, de ofício, alguma diligência complementar. Observe-se que, em regra, os depoimentos não serão reduzidos a escrito, devendo o juiz leigo fazer constar na sentença às informações relevantes colhidas na prova oral, ou por meio digital, da prova oral. Caso não seja possível o registro, deve o juiz leigo anotar, durante o depoimento, as informações que considerar relevantes para a fundamentação da sentença. Concluída a instrução, o juiz leigo poderá imediatamente proferir a sentença, ou intimar as partes para comparecimento em data próxima, para que então conheçam o resultado do julgamento isso ocorrerá se o juiz leigo precisar de mais tempo para examinar a prova ou aprofundar o estudo da matéria sub judice para, somente então, sentenciar. Lavrada a sentença, devem ser os autos entregues ao juiz togado, encerrando-se, assim, a atuação do juiz leigo no processo. A sentença será

submetida à apreciação do magistrado, que poderá homologá-la, reformá-la ou, ainda, determinar a realização das diligências necessárias. Conclui-se, assim, em razão desta especial circunstância, que o juiz leigo e o conciliador são particulares que colaboram com a administração da justiça, dela auxiliares, podendo ser desligados do exercício da função a qualquer momento, por qualquer motivo, sem nenhuma motivação, por ato próprio ou por ato da autoridade que os nomeou, sendo impróprio falar-se em sua demissão ad nutum, que pressupõe o exercício de cargo público, criado por lei, o que não se verifica na espécie.