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emenda constitucional 72/133 LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL
Tipologia: Teses (TCC)
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Não perca as partes importantes!
Trombeta, Nathália M. C. A extensão dos direitos trabalhistas ao empregado doméstico pela Emenda Constitucional nº 72/13 e suas implicações, 2014. p. ; 30 cm. Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à Faculdade de Direito de Ribeirão Preto/USP. Orientador: Cardoso, Jair Aparecido.
1. Empregado doméstico. 2. Emenda Constitucional nº 72/13. 3. Empregador doméstico
Pedro, Jéssica As políticas públicas de trabalho e renda e as micros e pequenas empresas no Brasil, 2014. p. ; 30 cm
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentada à Faculdade de Direito de Ribeirão
Nome: TROMBETA, Nathália Moutinho Chabregas
Título: A extensão dos direitos trabalhistas ao empregado doméstico pela Emenda Constitucional nº 72/13 e suas implicações
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo para a obtenção do título de bacharel em Direito
Aprovada em:
Banca Examinadora
Prof. Dr. _______________________________ Instituição: ______________________
Julgamento: ____________________________ Assinatura: ______________________
Prof. Dr. _______________________________ Instituição: ______________________
Julgamento: ____________________________ Assinatura: ______________________
Prof. Dr. _______________________________ Instituição: ______________________
Julgamento: ____________________________ Assinatura: ______________________
Para Sabrina e Reinaldo, com amor, admiração e gratidão, por todo o carinho e por sempre me estimularem a ir mais longe.
“Aqui jaz uma empregada doméstica que trabalhou a vida inteira e, enfim, descansa em paz”.
Epitáfio do Cemitério de Highgate, Londres
O presente trabalho visa analisar as mudanças ocorridas nas relações de trabalho doméstico em decorrência da Emenda Constitucional nº 72/13. Antes da promulgação desta Emenda, os domésticos encontravam-se em uma situação jurídica bastante inferior aos demais empregados, sendo deixados às margens do Direito, com a garantia de aplicação apenas de alguns poucos institutos previstos na Lei nº 5.859/72. Com a alteração constitucional ocorrida em 2013, ampliou-se largamente o rol de direitos aplicáveis aos domésticos. Diversos destes, porém, permanecem sem efetividade devido a demora do Poder Legislativo em regulamentá-los, uma vez que que estes não podem ser gozados pelos domésticos com apenas uma determinação constitucional. Devido a isso, foi realizado um estudo de cada um dos direitos desta classe profissional, incluindo-se aqueles que ainda não estão efetivados, sendo analisado, neste caso, as propostas existentes de regulamentação. O foco do estudo consistiu na aplicabilidade de cada um destes direitos, verificando-se, também, propostas legislativas para diminuir os impactos gerados ao empregador doméstico, uma vez que este não tem a mesma capacidade econômica e administrativa de uma pessoa jurídica empregadora.
Palavras chave: empregado doméstico, Emenda Constitucional nº 72/13, direitos trabalhistas.
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No dia 03 de abril de 2013, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. Tal alteração ampliou o rol dos direitos trabalhistas aplicáveis aos empregados domésticos, objetivando a igualdade entre estes e os empregados cujo regime trabalhista é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. A presente monografia visa analisar os efeitos gerados pela promulgação da EC nº 72/13, tanto no âmbito dos empregados domésticos, como também em relação às famílias que os empregam, uma vez que estes não se igualam a figura tradicional de empregadores. O estudo deste tema impõe-se pela sua atualidade e importância para o direito trabalhista e para a sociedade como um todo, uma vez que muitas famílias empregam ao menos um trabalhador doméstico em suas casas. Conforme já mencionado, o empregador doméstico não possui as características típicas dos empregadores urbanos e rurais, já que estes, normalmente, consistem em empresas com maior poder econômico, sendo mais fácil a adaptação destas às concessões legais de direitos trabalhistas. Já em relação ao empregador doméstico, o mesmo não ocorre, uma vez que este dispõe apenas de seu salário para arcar com seus gastos pessoais e domésticos, bem como com a remuneração dos empregados da casa. Além disso, deve-se considerar as implicações administrativas decorrentes da a regularização destes direitos, uma vez que a família nem sempre possui a mesma organização de uma empresa. A aprovação da referida Emenda Constitucional ocorreu após cerca de 25 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, a qual reafirmou diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, mas não fez o mesmo em relação aos domésticos. Antes da Constituição Federal, os direitos trabalhistas já haviam sido estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 1943, a qual também excluiu os empregados domésticos de seu âmbito de aplicação. A redação original do parágrafo único da Carta Magna era a seguinte: Art. 7º. (...)
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, bem como a sua integração à previdência social.^1
Percebe-se que este dispositivo especificava quais os direitos aplicáveis aos trabalhadores domésticos, deixando claro que não são todos os trinta e quatro incisos do artigo 7º que se aplicavam a eles. Com a EC nº 72/13, o rol foi consideravelmente ampliado, resultando na seguinte redação: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.^2
O longo período de tempo decorrido entre a consolidação dos direitos trabalhistas para empregados urbanos e a EC nº 72/13 demonstra o aspecto polêmico do tema. Houve grandes discussões neste período, devido a grande resistência dos empregadores domésticos e também à possibilidade de demissões em massa de empregados domésticos, já que a remuneração destes seria aumentada em razão dos novos benefícios conquistados. Esta monografia objetiva analisar, dentre outros aspectos, as discussões ocorridas antes da promulgação da referida emenda constitucional, suas consequências, quais os direitos adquiridos e se estes estão sendo efetivamente conseguidos pelos empregados domésticos frente aos tribunais. Para tanto, o trabalho foi dividido em quatro capítulos. Primeiro, procurou-se conceituar os empregados urbano, rural e doméstico, estabelecendo suas principais diferenças e a legislação aplicável a eles; partimos, então, para a análise do histórico legislativo referente ao doméstico, analisando a evolução das normas e procurando entender o motivo de tamanha demora em conceder direitos a esta classe trabalhistas.
(^1) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 5 de out.. de 1988. Seção 1. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 fev. 2014. 2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Brasília, DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm Acesso em: 27 fev.