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A execução da pena dos reeducandos, Resumos de Direito Penal

parte de execução da pena dos reeducandos

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 18/11/2019

joice-ribeiro-storto
joice-ribeiro-storto 🇧🇷

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DIREITO PENAL – RESUMO – 2º SEMESTRE
DE 2019
AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
PERMISSÃO DE SAÍDA – artigo 120º e 121º da
lei de Execuções nº7.210/84
Há quem se aplica? Aos presos CONDENADOS (REGIME FECHADO E
SEMIABERTO) e PROVISÓRIOS
Ocorre mediante ESCOLTA
Quem autoriza? Diretor da penitenciaria
Hipóteses:
FALECIMENTO, DOENÇA GRAVE de
Necessidade de TRATAMENTO MÉDICO – Caráter de URGÊNCIA
Não comporta Prazo determinado
Não é um direito absoluto
Tem o fundamento em razões humanitárias
Dever do Estado dar assistência ao Preso, concedida no interior da penitenciaria
Não depende de requisitos
Não se revoga
SAÍDA TEMPORÁRIA – artigo 122º à 125º da Lei de Execuções nº 7.210/84
O que é? É um benefício ao reeducando
Tem o fundamento de ressocialização
Se aplica ao preso CONDENADO (SEMIABERTO)
Possui PRAZO DETERMINADO
PRAZO:
Ate 7 dias, podendo renovar ate mais 4 vezes por ano, com um intervalo de 45
dias
Quando nos fins de educação será pelo tempo necessário
Compete ao JUIZ da EXECUÇÃO
SEM VIGILÂNCIA DIRETA, podendo ter vigilância indireta por tornozeleira
eletrônica
Hipóteses:
Visita à família
Participação em atividade que concorram para o retorno ao convívio social
Educação
Requisitos:
Todo reeducando que cumpre sua pena em regime semiaberto;
C onjuge
A scedente
D escedente
I rmão
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DIREITO PENAL – RESUMO – 2º SEMESTRE

DE 2019

AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

PERMISSÃO DE SAÍDA – artigo 120º e 121º da lei de Execuções nº7.210/

  • Há quem se aplica? Aos presos CONDENADOS (REGIME FECHADO E SEMIABERTO) e PROVISÓRIOS
  • Ocorre mediante ESCOLTA

Quem autoriza? Diretor da penitenciaria

  • Hipóteses:
  • FALECIMENTO, DOENÇA GRAVE de
  • Necessidade de TRATAMENTO MÉDICO – Caráter de URGÊNCIA
  • Não comporta Prazo determinado
  • Não é um direito absoluto
  • Tem o fundamento em razões humanitárias
  • Dever do Estado dar assistência ao Preso, concedida no interior da penitenciaria
  • Não depende de requisitos
  • Não se revoga SAÍDA TEMPORÁRIA – artigo 122º à 125º da Lei de Execuções nº 7.210/
  • O que é? É um benefício ao reeducando
  • Tem o fundamento de ressocialização
  • Se aplica ao preso CONDENADO (SEMIABERTO)
  • Possui PRAZO DETERMINADO
  • PRAZO:
  • Ate 7 dias, podendo renovar ate mais 4 vezes por ano, com um intervalo de 45 dias
  • Quando nos fins de educação será pelo tempo necessário
  • Compete ao JUIZ da EXECUÇÃO
  • SEM VIGILÂNCIA DIRETA, podendo ter vigilância indireta por tornozeleira eletrônica
  • Hipóteses:
  • Visita à família
  • Participação em atividade que concorram para o retorno ao convívio social
  • Educação
  • Requisitos:
  • Todo reeducando que cumpre sua pena em regime semiaberto;

C onjuge A scedente D escedente I rmão

  • até o momento da saída tenha cumprido 1/6 se primário ou ¼ se reincidentes de sua pena total;
  • boa conduta carcerária; REMIÇÃO – artigos 126º à 130º da Lei de Execuções nº 7.210/
  • O trabalho do preso é um misto de DIREITO e DEVER
  • Preso CONDENADO é OBRIGADO; Preso PROVISÓRIO e POLITICO é FACULTATIVO
  • Preso condenado que não trabalha comete FALTA GRAVE
  • Pode ser por Trabalho ou Estudo
  • Quem tem direito à remição por Trabalho? Preso CONDENADO (FECHADO E SEMIABERTO) e PROVISÓRIO
  • A cada 3 dias trabalhados = 1 dia a menos na pena
  • Quem tem direito à remição por Estudo? Todos os Presos (FECHADO, SEMIABERTO, ABERTO, PROVISORIO e LIVRAMENTO CONDICIONAL (que esteja no período de prova)
  • A cada 12 horas estudadas = 1 dia a menos na pena
  • Quando praticado Falta Disciplinar com natureza GRAVE, o preso perde 1/3 de sua remição
  • Acrescido até 1/3 dos dias remidos quando concluídos ensino fundamental – bônus de conclusão LIVRAMENTO CONDICIONAL E REVOGAÇÃO
  • É um benefício ao preso
  • Estar cumprindo pena privativa de liberdade que seja superior a 2 anos
  • Frações necessárias para ter o beneficio PRIMARIO REINCIDENTE CRIME COMUM

CRIME

HEDIONDO

2/3 Reincidente especifico não tem direito

  • Requisitos:
    • Bom comportamento carcerário
    • Lapso
    • (^) Estar trabalhando
    • Podendo ser pedido exame criminológico – crimes dolosos
    • Não ser reincidente especifico
  • Condições – OBRIGATORIA:
    • Ocupação licita em prazo razoável
    • (^) Comparecimento mensal em juízo
    • Não mudar do território da comarca do Juizo de execução, sem autorização
  • Condições – FACULTATIVA:
  • Quando o sentenciado alcança o lapso para se submeter as condições do sursi
  • Período pode ser fixado de 2 à 4 anos
  • Sursi ou humanitário pode ser suspenso de 4 até 6 anos CONDIÇÕES Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

ESPÉCIES

• Simples: prestações de serviços à comunidade ou limitação do fim de semana

• Especial: imposições de outras condições

• Etário: na data da setença o sentenciado possuir mais de 70 anos, e os demais requisitos,

poderá ter a suspensão para pena até 4 anos

• Humanitário: por motivos de saúde justificarem, suspensão até 4 anos

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

• Quando praticado crime doloso com processo transitado em julgado

• Sem reparação de dano, impossibilidade

• Se frustrar a execução da multa

• Descumprimento das condições legais simples

REVOGAÇÃO FACULTATIVA

• Condenação transitada em julgado por crime culposo ou contravenção

• Descumprimento de condição

CASSAÇÃO DO SURSIS

• Quando injustificado o não comparecimento à audiência admonitória, não vai ter efeito

PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE PROVA

• Quando estiver sendo processado a pratica de crime penal, poderá prorrogar ate o

transito em julgado EXTINÇÃO DA PENA

• Quando terminado o período de prova e não haver revogação a pena será extinta

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

• Uma espécie de sanção penal que visa restringir um ou mais direito, pode ser a

liberdade ou patrimônio

• É autônoma e substitutiva

• Existe cinco espécies

ESPECIES:

• PRESTAÇÃO PECUNIARIA:

• Pagamento de dinheiro a vitima, dependentes, entidade publica ou privada;

fixado pelo juiz, não sendo menor de 1 salario mínimo e nem maior que 360 salarios mínimos

• PERDA DE BENS E VALORES:

• PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE OU ENTIDADE PUBLICAS:

• condenações superiores a 6 meses; atribuição gratuitas de tarefas imposta ao

condenado; para entidades assistenciais, com programas comunitários ou estatais

• INTERDIÇÃO TEMPORARIA DE DIREITOS:

• Quando públicos, proibição a cargos, função, atividade e mandato eletivo

• Habilitação especial de licença ou poder publico, ficam proibidos de exercer a

sua profissão, atividade ou oficio

• Suspensão de autorização ou habilitação dirigir veiculo

• Proibido de frequentar determinados lugares

• Proibido se inscrever em concurso, avaliação ou exame publico

• LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA:

DURAÇÃO

• Mesma duração da pena privativa de liberdade substitutiva

REQUISITOS

• Não superior a 4 anos, sem ser crime de grave ameaça ou violência a pessoa

• Culposo

• Não pode ser reincidente em crime doloso

• Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do preso, motivos e

circunstancias que sera suficiente.

• Deve ser cumprida 1 hora de tarefa por dia, para não prejudicar a jornada de trabalho

MULTA

  • Sanção penal, com pagamento de dinheiro ao Fundo penitenciário
  • Fixada na sentença e calculada em dias-multa
  • Minimo 10 e máximo 360 dias-multa
  • O valor é fixado pelo juiz, não pode ser inferior a um trigésimo do maior salario mínimo e nem superior a cinco vezes esse salario
  • O valor sera atualizado na execução
  • Deve ser analisada a condição econômica do reu
  • Pode ser aumentada até o triplo PAGAMENTO VOLUNTARIO
  • Deve ser pago quando após 10 dias da sentença transitado em julgado
  • Pode ser parcelado mensalmente
  • Pode ser descontado no vencimento ou no salario, quando :
  • Aplicada isoladamente
  • Aplicada cumulativamente com PRD
  • Concedida o SURSIS
  • Não deve incidir sobre o sustento da família e do condenado