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Guias e Dicas
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A Empresa x O Empresário, Notas de aula de Direito Empresarial

O conceito econômico de empresa, definindo-a como uma atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, sendo a organização da atividade econômica com fim de produção de bens ou serviços exercida profissionalmente. O texto também aborda a importância da economicidade e organização na atividade empresarial, além de definir o empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 23/02/2023

anna-luyza-teixeira-carvalho
anna-luyza-teixeira-carvalho 🇧🇷

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Empresa e Empresário 1
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Empresa e Empresário
07-02-2023
CONCEITO ECONÔMICO DE EMPRESA
A noção inicial de empresa advém da economia, ligada a ideia inicial dos fatores de
produção para realização de uma atividade econômica.
capital- trabalho- natureza
O QUE É A EMPRESA?
É atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços,
sendo a organização da atividade econômica com fim de produção de bens ou
serviços exercida profissionalmente.
A teor do art. 966 do CC/02: A empresa é a atividade econômica
organizada para produção ou circulação de bens ou serviços para
o mercado.
ATIVIDADE: sequência de atos dirigidos a uma mesma finalidade que organiza fatores
de produção, para produzir e/ou fazer circular bens ou serviços.
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Empresa e Empresário

CONCEITO ECONÔMICO DE EMPRESA

A noção inicial de empresa advém da economia, ligada a ideia inicial dos fatores de produção para realização de uma atividade econômica.

capital- trabalho- natureza

O QUE É A EMPRESA?

É atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, sendo a organização da atividade econômica com fim de produção de bens ou serviços exercida profissionalmente.

A teor do art. 966 do CC/02: A empresa é a atividade econômica

organizada para produção ou circulação de bens ou serviços para

o mercado.

ATIVIDADE: sequência de atos dirigidos a uma mesma finalidade que organiza fatores de produção, para produzir e/ou fazer circular bens ou serviços.

ECONÔMICA: a economicidade da atividade exige que ela seja capaz de criar novas riquezas, afastando-se as atividades de mero uso. Nessa criação de novas riquezas, pode-se transformar matéria prima (indústria), como também pode haver a interposição de bens, aumentando o valor destes.

economicidade: “atividade voltada para produção de novas

riquezas”. A atividade deve se desenvolver de modo suficiente

a não gerar prejuízos. Não significa dizer que a atividade não

possa gerar prejuízos, mas que abstratamente não se dirige a

isso!

ORGANIZADA: a organização é o que diferencia a atividade empresarial de outras atividades, pois a finalidade produtiva da empresa pressupõe atos coordenados e programados para se atingir tal fim econômico.

🧠 EMPRESA é a atividade, e EMPRESÁRIO é quem a exerce.^ Podendo ser pessoa física (Empresário Individual) ou pessoa jurídica (Sociedade Empresária ou EIRELI).

EMPRESÁRIO

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a

produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A assunção de riscos.

Ao exercer a profissão de empresário, o sujeito exercente retira capital de seu patrimônios pessoal para aplicar na atividade empresarial que irá exercer.

Exclusão do conceito de empresário

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a

🧠 Para iniciar uma empresa, é necessário fazer sua^ inscrição por meio do registro público na Junta Comercial. A partir daí pode ser feita através de um ato constitutivo, contrato social ou de um estatuto social.

Quando à inscrição do empresário, deverá ser feita mediante requerimento (por meio do formulário disponibilizado pela Junta Comercial). Esse requerimento deverá conter seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil, regime de bens (se for casado), firma (nome empresarial) com assinatura, capital (a ser empregado na constituição), objeto e sede da empresa. (Art. 968 , caput, I a IV) Para que interessa a Junta Comercial saber do regime de bens?

resposta: É importante para caso se obtenha uma partilha posteriormente.

FINALIDADE DA INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO:

Tornar pública a sua atividade; Cadastrar o empresário no CNPJ ou NIRE; Proteger o nome empresarial; Estabelecer o início de sua criação e existência.