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Conceito Jurídico de Empresa: Um Estudo Intrincado e Polêmico, Notas de aula de Direito

Este documento aborda o conceito jurídico de empresa, um tema complexo e controversos onde preconceito e paixão muitas vezes ultrapassam a verdade. A imprecisão desse conceito é assinalada por diversos autores, como ripert, devido a uma série de fatores, incluindo a aplicação do termo em situações diferentes e o uso indiscriminado da palavra pelo legislador. O texto também discute a relação entre o direito comercial e o conceito de empresa, bem como o perfil patrimonial ou objetivo da empresa.

O que você vai aprender

  • Como as leis brasileiras refletem a falta de consenso sobre o conceito jurídico de empresa?
  • Qual é o perfil patrimonial ou objetivo da empresa?
  • Por que o conceito jurídico de empresa é considerado um tormento da doutrina?
  • Qual é a imprecisão do conceito jurídico de empresa?
  • Como os autores discutem a relação entre o direito comercial e o conceito de empresa?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Gaucho_82
Gaucho_82 🇧🇷

4.6

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A EMPRESA: NOVO INSTITUTO JURÍDICO
JORGE LOBO*
§ 1 º -A polêmica interminável
Condillac, refletindo sobre a arte de raciocinar, afinna, categórico, que o ho-
mem, ao invés de atentar para
as
coisas que pretende conhecer, as imagina e, de
suposição falsa em suposição falsa, extravia-se do caminho certo, entre uma infinida-
de de erros, os quais, com o tempo, se transformam em preconceitos. Aliada ao pre-
conceito, a paixão faz respeitar mais o erro do que a verdade. <
1
>
No estudo do conceito jurídico de empresa, em que, muitas vezes, o preconcei-
to e a paixão se sobrepõem à verdade, tem-se, amiúde, sensação igual à experimenta-
da com a leitura do Sofista de PLATÃO, quando Teeteto leva o estrangeiro à cQnclu-
são de que "dois é um" <
2>, crítica, aliás, que,
de
certa forma, sobre este intrincado e
assaz polêmico tema, fazem BARASSI, CARNELUTTI, ROCCO, RONTODI, FER-
RARA e EVARISTO DE MORAES FILHO. <
3>
A imprecisão do conceito jurídico de empresa, bem assinalou RIPERT<4
>,
de-
corre de uma série infindável de fatores, que vão desde a aplicação do vocábulo a
situações extremamente diferentes até o uso indiscriminado da palavra pelo legisla-
dor, estrangeiro e brasileiro. <
5>
Por isso, qualquer estudo, por mais despretensioso que seja, da teoria, da no-
ção, do conceito jurídico de empresa obriga a uma torrente
de
citações, que se repe-
tem, às vezes; anulam-se, com freqüência; pouco acrescentam, ao final. <
6>
§
-O conceito de empresa no século XVIII
Durante o século
XVIII,
não chegou a esboçar-se o conceito jurídico de empre-
sa porque ainda predominavam o pequeno comércio e as indústrias de manufatura-
dos de poucos empregados, permanecendo a agricultura como principal fonte de ri-
queza das nações.
A par disso, (a) o conflito entre produtores e industriais, (b) os monopólios
estatais e (c) o controle estatal das indústrias prejudicaram sobremodo o comércio e
as indústrias nascentes,
e,
em conseqüência, que se desse a devida atenção à empre-
sa, de que são exemplos marcantes: a) do conflito entre produtores e industriais: o
pedido dos produtores de da Prússia ao Rei Frederico Guilherme I para que fosse
abolida a lei de 1700 que proibia a exportação de seu produto e a resposta vazada
nestes termos: "Sua Majestade o Rei da Prússia
...
considera necessário manter a proibi-
Revista
do
Ministério Público, Rio de Janeiro,
RJ,
(1),
Jan/Jun,
1995 69
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A EMPRESA: NOVO INSTITUTO JURÍDICO

JORGE LOBO*

§ 1 º - A polêmica interminável

Condillac, refletindo sobre a arte de raciocinar, afinna, categórico, que o ho-

mem, ao invés de atentar para as coisas que pretende conhecer, as imagina e, de

suposição falsa em suposição falsa, extravia-se do caminho certo, entre uma infinida-

de de erros, os quais, com o tempo, se transformam em preconceitos. Aliada ao pre-

conceito, a paixão faz respeitar mais o erro do que a verdade. <^1 >

No estudo do conceito jurídico de empresa, em que, muitas vezes, o preconcei-

to e a paixão se sobrepõem à verdade, tem-se, amiúde, sensação igual à experimenta-

da com a leitura do Sofista de PLATÃO, quando Teeteto leva o estrangeiro à cQnclu-

são de que "dois é um" <^2 >, crítica, aliás, que, de certa forma, sobre este intrincado e

assaz polêmico tema, fazem BARASSI, CARNELUTTI, ROCCO, RONTODI, FER-

RARA e EVARISTO DE MORAES FILHO. <^3 >

A imprecisão do conceito jurídico de empresa, bem assinalou RIPERT<^4 >, de-

corre de uma série infindável de fatores, que vão desde a aplicação do vocábulo a

situações extremamente diferentes até o uso indiscriminado da palavra pelo legisla-

dor, estrangeiro e brasileiro. <^5 >

Por isso, qualquer estudo, por mais despretensioso que seja, da teoria, da no-

ção, do conceito jurídico de empresa obriga a uma torrente de citações, que se repe-

tem, às vezes; anulam-se, com freqüência; pouco acrescentam, ao final. <^6 >

§ 2º - O conceito de empresa no século XVIII

Durante o século XVIII, não chegou a esboçar-se o conceito jurídico de empre-

sa porque ainda predominavam o pequeno comércio e as indústrias de manufatura-

dos de poucos empregados, permanecendo a agricultura como principal fonte de ri-

queza das nações.

A par disso, (a) o conflito entre produtores e industriais, (b) os monopólios

estatais e (c) o controle estatal das indústrias prejudicaram sobremodo o comércio e

as indústrias nascentes, e, em conseqüência, que se desse a devida atenção à empre-

sa, de que são exemplos marcantes: a) do conflito entre produtores e industriais: o

pedido dos produtores de lã da Prússia ao Rei Frederico Guilherme I para que fosse

abolida a lei de 1700 que proibia a exportação de seu produto e a resposta vazada

nestes termos : "Sua Majestade o Rei da Prússia ... considera necessário manter a proibi-

Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, RJ, (1), Jan/Jun, 1995 69

ção de exportação de lã ... pois a experiência mostra que outras potências, particular-

mente a Inglaterra, que também não permitem a exportação de lã, com isso estão

agindo bem, e o país enriquece"<?); b) dos monopólios estatais, na crítica de JOSEPH

TUCKER, em 1749: "nossos monopólios, companhias públicas e companhias por

ações são um prejuízo e destruição para o comércio livre...Toda a nação sofre em seu

comércio, e fica privada do comércio com mais de três quartos do globo, para enri-

quecer alguns diretores ambiciosos. Eles se enriquecem dessa forma, ao passo

que o público se torna mais pobre" <^3 l; c) do controle estatal da indústria, tão

bem retratados nesta página de LEO HUBERMAN:"Erade esperar que a oposi-

ção à restrição e regulamentação mercantilista surgisse mais acentuadamente na

França, pois foi nesse país que o controle estatal da indústria atingiu o máximo.

A indústria estava ali cerceada por uma tal rede de "pode" e "não pode" e por

um exército de inspetores abelhudos que impunham os regulamentos prejudici-

ais, que é difícil compreender como se conseguia fazer qualquer coisa. As regras

e regulamentos das corporaçõesjáeram bastante prejudiciais. Continuaram em

vigor, ou foram substituídos por outros regulamentos governamentais, ainda mais

minuciosos, e que se destinavam a proteger e ajudar a indústria da França. De

certa forma, ajudaram. Mas, ainda quando tinham utilidade, aborreciam aos in-

dustriais. Podia o fabricante de tecidos, por exemplo, fabricar o tipo de fazenda

que lhe agradasse? Não. Os tecidos tinham de ser de uma qualidade determina-

da, e nada mais. Podia o fabricante de chapéus atrair a procura do consumidor,

produzindo chapéus feitos de uma mistura de castor, pele e lã? Não. Só podia

fazer chapéus todos de castor ou todos de lã, e nada mais. Podia o fabricante

usar uma ferramenta nova e talvez melhor na produção de suas mercadorias?

Não. As ferramentas tinham que ser de determinado tamanho e forma, e os ins-

petores apareciam sempre para verificar isso". <^9 l

Esses freios à atividade produtiva livre levaram à luta pela abolição completa e

definitiva da tutela do Estado e ao extremo oposto - nenhum controle - que culminou

no lema, cunha por GOURNA Y, laissez -faire.

§ - O conceito de empresa no século XIX

No século XIX, a situação não se modificou muito, porquanto, apesar das inú-

meras invenções da época, do liberalismo econômico e da divisão do trabalho, ainda

poucas e isoladas eram as fábricas, voltadas quase exclusivamente para o setor têxtil

e metalúrgico, não obstantejáse registrasse uma novel indústria mineira, florescente

desde meados do século XVIII, bastando, contudo, naquela época, para dirimir even-

tuais divergências entre patrões e empregados, o recurso aos artigos 1780 e 1781 do

Código Napoleão, sem ser preciso formular nenhum conceito jurídico para compre-

ensão do fenômeno que, ao longo do século XIX, se expandiu <^10 l e atingiu seu apo-

geu no nosso século.

Por isso, SYL VIO MARCONDES adverte que, "no quadro de codificação ope-

rada no século passado, sob influência do sistema francês, os comercialistas não lo-

graram fixar uma segura concepção unitária da empresa, em nítidos termos jurídi-

cos". <^11 l

70 Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, (1), Jan/Jun, 1995

outrem, o que, "não ocorrendo, isto é, se o empresário não vier a contar com a

cooperação de terceiros trabalhadores", ainda que haja "organização sistemática" dos

meios de produção e de intermediação na troca, "não haverá ato de comércio", nem,

em conseqüência, empresa, juridicamente falando.

Após desenvolver sua famosa teoria de atos de comércio,(1^9 ) ROCCO conclui:

"Em resumo: o conceito de acto de comércio é, segundo o código, mais amplo do

que o conceito econômico de comércio, muito embora este constitua o seu núcleo

fundamental. Economicamente, o comércio é uma interposição nas trocas; e, juridi-

camente, o ato de comércio também um ato de interposição nas trocas. Simplesmen-

te, este conceito de interposição é estendido pelo direito a outras formas de interposição

e outras espécies de trocas, além daquelas que são estudadas e conhecidas pela ciên-

cia econômica.

Eu sou da opinião de que a diferença, - aliás puramente quantitativa, entre o

conteúdo dos dois conceitos, econômico e jurídico -, do comércio depende só disto:

o ter o direito sabido surpreender, muito antes da ciência econômica, a progressiva

evolução daquele fenômeno social que se chama o comércio. A verdade é que, na

realidade, ao lado do comércio tradicional dos produtos colhidos e manufaturados,

outras formas e tipos de atividade comercial se vieram desenvolvendo e se foram

pouco a pouco acrescentando, tais como, o comércio de títulos, o dos prédios rústi-

cos e urbanos, o do crédito, o do trabalho e o do risco. E assim do mesmo modo,

pode dizer-se que - ao lado da atividade comercial da natureza profissional, isto é,

sistemática e especulativa, de uma classe restrita de pessoas, como é a dos comerci-

antes - uma outra atividade comercial, não profissional mas ocasional, se veio tam-

bém desenvolvendo; atividades de uma multidão de pessoas que, sem fazerem do

comércio uma ocupação sistemática, todavia procuram, sempre que podem, realizar

uma especulação comercial. Mais: pode-se dizer ainda que se veio desenvolvendo

uma atividade dos próprios interessados nas trocas, que concentraram em si mesmos

mediante associações cooperativas, a função intermediária para eliminar ou fazer re-

verter em seu próprio proveito o lucro do intermediário. Assim como se veio desen-

volvendo por último - devemos acrescentar - uma atividade do Estado e dos outros

organismos públicos, que mercê da estadualização e municipalização crescente, fo-

ram pouco a pouco assumindo também, em proveito da coletividade, e muitas vezes

de um modo excessivo, a função intermediária própria do comércio. Hoje - já o de-

monstramos acima largamente - o comércio penetrou profundamente em toda a vida

social; o seu campo de ação, seja quanto às coisas, seja quanto às pessoas, ampliou-

se desmedidamente e é a esta moderna e mais vasta compreensão do fenômeno eco-

nômico que corresponde o atual conceito de comércio no direito positivo". (^20 >

§ 7º - A opinião de ASQUINI

Profligando o esquema jurídico unitário proposto por VIV ANTE, ASQUINI

afirma ser a empresa um fenômeno poliédrico e que não se deve buscar fixar um

conceito jurídico da empresa, mas sim examinar, separadamente, os quatro perfis em

que ela se apresenta: a) o perfil subjetivo; b) o perfil funcional; c) o perfil patrimonial

ou objetivo; d) o perfil corporativo, assim retratado por EVARISTO DE MORAES

FILHO: "a) subjetivo, empresa = empresário; b) funcional ou dinâmico, empresa =

72 Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, (1 ), Jan/Jun, 1995

atividade do empresário (imprenditizia); c) patrimonial ou objetivo, empresa =

patrimônio comercial e estabelecimento; d) corporativo, empresa= instituição". <^21 >

Quanto ao perfil subjetivo -! 'imprensa come imprenditize -, o Código Civil

unificado italiano e leis extravagantes muitas vezes equiparam a empresa ao empre-

sário, como, v.g., se verifica no artigo 2082.

Quanto ao perfil funcional - l'impresa come ativitá imprenditrice -, a em-

presa é uma organização produtiva cuja força motriz a conduz a um determinado

escopo, desde o início perseguido pelo empresário, razão mesma da criação da empresa.

Quanto ao perfil patrimonial ou objetivo, - l'impresa come patrimônio aziendale

e come azienda- , (sem se confundir a empresa com o estabelecimento, que são díspares,

pois a empresa gera um complexo de relações jurídicas, enquanto o estabelecimento

apenas consubstancia um complexo de bens), representado pela dicotomia do patrimônio

do empresário, que põe, de um lado, separado, os bens que constituem o acervo social

especifico da empresa, e, de outro, o patrimônio remanescente do empresário.

Quanto ao perfil corporativo - l'impresa come instituzione ·-, decorre do

ordenamento corporativo ao Código Civil italiano de 1942, em que a empresa é o

resultado final de união entre empresários e seus colaboradores com vista a alcançar

um objetivo comum com benefício para todas. <^22 l

§ - O conceito de empresa no Direito Comparado

Vistas, ainda que perfunctoriamente, as principais correntes de opinião sobre o

conceito jurídico de empresa, passemos ao seu exame sob o prisma do direito positi-

vo da Itália, França, Alemanha, Espanha, Argentina e Brasil.

§ - No Direito Italiano

No Direito Italiano, o estudo do conceito jurídico de empresa pode ser desdo-

brado em duas fases: a primeira, sob a inspiração do Código de Comércio Italiano de

1882, que, calcado no Código Napoleão (art. 632), enumerou, no artigo 3°, os atos

reputados comerciais; a segunda, sob a égide do moderno direito privado da Itália,

sobretudo após a unificação de 1942.

Das profundas e calorosas divergências dos doutos quanto ao alcance das pala-

vras empresa e atos de comércio, de que trata o artigo 3º do Código Italiano de 1882,

já demos notícias alhures <^23 >, cumprindo apenas ressaltar, neste passo, que, para

MANCINE, a expressão reputa atti di commercio, "substituindo a outra, do Código

vigente <^24 l, sono atti di commercio, explica melhor que a enumeração do artigo 3°

não é limitativa, mas simplesmente demonstrativa, e que não é vedado ao magistrado

reconhecer em outros atos, não enunciados expressamente, a natureza comercial,

para submetê-la às leis e usos do comércio" <^25 l, bem como chamar atenção para a

opinião de ROCCO, segundo o qual "o terceiro grupo de atos de comércio, constitu-

ído pelas várias espécies de empresas enumeradas no artigo 3° ... , oferece lugar a mui-

tas incertezas, a ponto de permitir duvidar, inclusivamente, se se trata, na verdade, de

um grupo de bens homogêneos, ou se de um grupo que, sob o mesmo título, com-

preende relações econômicas de uma natureza muito diversa". <^26 >

Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, RJ, (1), jan/Jun, 1995 73

com o tempo, diminuindo de importância em virtude de um movimento da concen-

tração aliado a novas técnicas de distribuição. C^30 >

São empresas de produção aquelas que se dedicam a comprar matérias-primas

ou a extraí-las do solo, para, após transformá-las, serem vendidas como produtos

acabados ou semi-acabados, para tanto valendo-se do trabalho de terceiros remune-

rados em geral a preço fixo.

São empresas de serviços aquelas que oferecem a seus clientes o uso temporá-

rio de determinados bens ou a execução de certos trabalhos, atualmente em número

cada vez mais crescente, assim como crescente é a sua importância em virtude de

acentuada divisão do trabalho em nossos dias e do custo altíssimo dos bens, que leva

as pessoas a preferirem alugar a adquirir.

São empresas auxiliares as que se dedicam ao comércio de dinheiro e de crédito

(os bancos, os agentes de câmbio, as seguradoras) e empresas intermediárias as que

facilitam a outros comerciantes e aos particulares a realização de operações ( agentes

de negócios, agentes de comércio, comissários, corretores)_C^31 >

Após essas considerações, e de haver esquadrinhado o conceito de ato de co-

mércio, RIPERT conclui que a noção jurídica da empresa é imprecisa, vaga, pois em

direito positivo às vezes se apresenta como objeto de direito, outras como sujeito de

direito c^32 >, motivo pelo qual talvez não a tenha definido.

Também na França, tal qual na Itália, não se chegou a um consenso, havendo-os

autores mais modernos engendrado a concepção de que empresa é uma instituição

C^33 >, o que levou BULGARELLI a enfatizar: "Anote-se, pois, à guisa de conclusão,

que a empresa está presente, mas, ressente-se o direito positivo (francês) de um regi-

me jurídico unitário, o que tem sido lamentado também perante a empresa comunitá-

ria. Ela aflora nas sociedades, no estabelecimento e na falência, através de interpreta-

ção doutrinária e jurisprudencial, mas sem sequer uma referência legal expressa à

própria palavra, que é usada em abundância no âmbito de direito econômico e pelos

reformistas da empresa" .C^34 >, o que, por certo, fez CL. CHAMPAND afirmar: "é a

empresa, unidade de decisão e célula de base do sistema econômico e social, servin-

do de quadro à nossa civilização industrial no seu estado atual, que se apresenta como

objeto fundamental do nosso direito econômico"C^35 >, tendo MICHAEL DESPAX fa-

lado que a empresa é um "sujeito de direito nascente".^ c^36 >

§ 11 - No direito alemão

No direito alemão, ensinam EVARISTO DE MORAES FILHO^ <^37 >e WALDÍRIO

BULGARELLI c^3 s>,são muitas - e às vezes contraditórias - as definições de empre-

sa, do que nos dá conta M. BROSETA PONT nestes termos: "Na doutrina alemã não

se aceita unanimemente que o Direito Mercantil seja o Direito de Empresa, pois não

faltam autores que neguem essa identificação. Mas a aceitem ou não, a maioria dos

autores coloca o problema prévio a resolver sobre o que é a empresa, que alguns

situam no centro do sistema. Para isso, a doutrina alemã tropeça em grandes dificul-

dades, as quais parecem proceder de três ordens de causas:^ 1)^ do fato de que o seu

Código Comercial não se serve da empresa para delimitar e definir o conteúdo e o

conceito de Direito Mercantil, mesmo que esteja qualificado como sistema subjetivo;

Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, RJ, (1), Jan/Jun, 1995 75

2) do fato de que falta um conceito positivo unitário de empresa, que sendo unívoco

permita à doutrina jurídica delimitar o seu conteúdo. Por isso, este tema se coloca de

forma difusa e polêmica. E assim, identifica-se a empresa como um conjunto de bens

organizados e se qualifica juridicamente de patrimônio separado (Gierke); se afirma

que a empresa como empresário (empresa, em sentido subjetivo), ora como conjun-

to de bens de diversa natureza (empresa, no sentido objetivo), ou como comunidade

de trabalho (empresa, no sentido trabalhista), afirmando-se que nos dois primeiros

aspectos na terminologia alemã existem diversos vocábulos ou termos jurídicos e

econômicos que se referem de forma total ou parcial à empresa (Untemehumung,

Untemehmen, Betrieb, Gewerbebetrieb, Geschaft, Handelsgeschaft, etc.). Existe, com

certeza, uma certa confusão conceituai em tomo destes termos, que às vezes são

utilizados de forma diferente, sendo por isso incerto o significado preciso de cada um

deles". E acrescenta ainda: "Por tudo isto, o fenômeno econômico, que é a empresa,

está presente nos distintos ramos do Direito (público ou privado) aos quais corresponde

regular ou disciplinar os distintos interesses, elementos, deveres e sujeitos que sobre

ela convergem. O que explica que o fenômeno econômico, que é a empresa, esteja

presente no ordenamento positivo de uma forma especial. A especialidade consiste

em que cada disciplina jurídica regula deste ente econômico unitário o perfil, a pers-

pectiva, o elemento ou o interesse (público ou privado, trabalhista, mercantil, civil,

fiscal, etc.) que segundo a sua natureza lhe corresponde tutelar. E assim se produz um

resultado curioso. Cada disciplina regula do total do fenômeno econômico a parcela,

o elemento ou o interesse que lhe corresponde, porém - e isto é certamente criticável

  • afirmando a doutrina para cada disciplina um conceito jurídico de empresa que se

identifica com a parcela, o elemento ou o interesse que regula, e que é parcial a respei-

to do total conceito econômico de empresa. Ao operar assim se colocam tantos con-

ceitos jurídicos de empresa quantas disciplinas jurídicas se ocupam de sua regula-

mentação. Mas os conceitos assim propostos são distintos entre si, e, ademais, cada

um deles é parcial a respeito do total do conceito econômico de empresa. Depois

desta curiosa operação de dissecação jurídica, nos deparamos com o fato de que a

empresa é comunidade de trabalho para o Direito Trabalhista; é organização de ele-

mentos pessoais e reais de diversa natureza para o Direito Civil e o Mercantil e inclu-

sive para este se chega a afirmar que a empresa é a atividade econômica de produção

e distribuição de bens ou de serviços (identificando, pois, o instrumento com a ativi-

dade ou finalidade econômica); enquanto, finalmente, por exemplo, para o Direito

Econômico a empresa é uma fonte de produção a serviço da economia nacional.

Como vemos, a mesma coisa na realidade econômica se converte conceitualmente

em várias coisas distintas para a doutrina." <^39 )

§ 12-No direito espanhol

Na Espanha, onde também não há uniformidade, pelo legislador, no uso da

palavra empresa, os doutrinadores vacilam na formulação de seu conceito jurídico,

alguns reconhecendo sua importância para o direito (GARRIGUEZ), sem, todavia,

definir-lhe um perfil; outros, equiparando-o ao conceito econômico (M. BROSETA

PONT); outros, ao estilo de ASQUINI, estudando-o sob as diversas formas de sua

manifestação no mundo jurídico (RODRIGO URIA) <^40 ), podendo concluir-se, com

76 Revista do Ministério Público, Rio^ de^ Janeiro,^ (1),^ jan/jun,^1995

WALTER ÁL VAREZ <^52 >, na esteira da definição de CARVALHO DE MENDONÇA,

inspirada em VIVANTE, segundo a qual a "empresa é a organização técnico-econô-

mica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natu-

reza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança

de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que

reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua reponsabilidade". <^53 l

Modernamente, diz WALDÍRIO BULGARELLI, autores de nomeada "soube-

ram perfeitamente distinguir os três perfis (ou se se preferir, quatro), que ela assume

no plano jurídico, como SYLVIO MARCONDES, OSCAR BARRETO FILHO,

RUBENS REQUIÃO" <^54 >, GAETANO PACCIELO, ROMANO CRISTIANO e JOSÉ

DA SILVA PACHECO <^55 >, "e sem embargo da posição especial que assumiram, tam-

bém, FÁBIO KONDER COMPARATO e RUY DE SOUZA" <^56 >, deixando, entretan-

to, o ilustre Professor dúvida no leitor a propósito de se esses autores comungam ou

não da opinião da maioria. <^5 1J

Vista a noção de empresa sob a ótica do legislador pátrio e dos doutores em lei,

passemos ao direito constituendo.

§ 15 - O Direito constituendo

Como não poderia deixar de ocorrer, a falta de consenso sobre o conceito jurí-

dico de empresa refletiu-se na reforma das leis do Brasil, como, v.g., no Projeto do

Código Civil de ORLANDO GOMES, art. 377; no Projeto do Código do Trabalho de

EVARISTO DE MORAES, art. 425; no Projeto de Código de Obrigações de SYLVIO

MARCONDES, art. 1.106; no Projeto do Código Civil, elaborado por uma comissão

coordenado pelo Ministro MOREIRA ALVES, art. <^53 l

  • JoRGE Loao é Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro (Aposentado).

78 Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, (1), Jan/jun, 1995

NOTAS

<^1 l ÉTIENNE BONNOT DE CONDILLAC, "Lógica ou Primeiros Desenvolvimentos da Arte de Pensar", in Os Pensadores, São Paulo, Ed. Vitor Civita, 1984, pp. 101/3. <^2 > PLATÃO, "Diálogos", in Os Pensadores, São Paulo, Ed. Vitor Civita, 1983, p. 163. <^3 l Para L. BARASSI, o conceito jurídico da empresa é um "tormento da doutrina"; para CARNELUTTI, "escabrosíssimo problema"; para ROCCO, "serve mais para confundir do que para esclarecer as idéias"; para ROTONDI, enseja "tantas definições quanto são os pontos de vista diferentes nos quais podemos nos colocar ao estudá-lo", apud EVARISTO DE MORAES FILHO, Sucessão nas Obrigações e a Teoria da Empresa, Rio, Forense, 1960, vol. I, pp. 327/328. FRANCESCO FERRARA, notável professor de Florença, critica, com sua autorizada voz, de forma veemente, os autores que, em tomo da noção jurídica da empresa, criaram conceitos fantasistas, pessoais e prediletos de empresa, e azienda (apudRUBENS REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, São Paulo, Ed. Saraiva, 1973, 3ª ed., p. 47, nº 32). A propósito, EVARISTO DE MORAES FILHO acentua sobre a noção jurídica de empresa: "os conceitos dados pelos especialistas são os mais variados possíveis e por vezes até contraditórios" (ob. cit., vol. II, p. 21, nº 199 ). (^4 ) G. RIPERT, Traité Elémentaire de Droit Commercial, Paris, LSDJ, 1980, vol. I, p. 219, nº 358.

<^5 > Nºs. infra. <^6 l É a conclusão a que se chega após ler e reler a substanciosa monografia de W. BULGARELLI, A Teoria Jurídica da Empresa, São Paulo, Ed. RT, 1985, em que o eminente Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo explica: "o conceito jurídi- co, como expressão do significado do fenômeno, é o mesmo econômico, sociológico, reli- gioso ou polltico, na sua essência, apenas, como todos os outros, formulados de acordo com a visão e a linguagem da ciência que o elabora: no caso da ciência jurídica de forma a se ajustar às categorias instrumentais com que opera" (p. 202). <7J LEO HUBERMAN, História da Riqueza do Homem, tradução brasileira, Rio, Zahar Editora, 1984, p. 144.

<^8 > apudLEO HUBERMAN, ob. cit ., p. 146. <^9 > Idem, p. 148. <^10 > "Para o regime da grande empresa e o desenvolvimento da indústria e do comércio

durante o século XIX, além das obras gerais de SCHMOLLER, SOMBART e WEBER, cita-

das, podem ser vistas: W. ROSCHER, Économie lndustrielle, trad. de W. STIEDA, Paris, 1918, vol. 1, pp. 173 e segs.; MACGRECOR, The Evolution of lndustry, London, 2• edição, 1948, pp. 9 e segs.; G. RENARD e A. DULAC, L 'Évolution lndustrielle et Ag~icole depuis cent cinquante ans, Paris, 1912, fls. 189: B. NOGARO e W. QUALID, L 'Evolution du Commerce, du Crédit et des Transports depuis cent cinquant ans, Paris, 1914, pp. 92 e segs.; G. RENARD, Les Étapes de la Société Française, Paris, 1913. Especialmente para capitalismo e invenção; S. G. GILFILLAN, The Sociology of lnvention, Chicago, 1935, pp. 46 e 52 e segs., com indicação bibliográfica; H. L. LE CHATELIER, Science et Industrie, Paris, 1925. Livro básico para todo o assunto, além do Der Modrene, cit., é a continuação da obra de W. SOMBART, L 'Apogé du Capitalisme, trad. de S. JANKÉLÉVITCH, Paris, 2 vols. 1932, e deste mesmo autor La Industria, trad. de M. S. SARTO, Barcelona, 1931, pp. 184 e segs. (apud EVARISTO DE MORAES FILHO, ob. cit., vol. I, p. 289, nota 207).

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troca mediata dos resultados do trabalho contra outros bens econômicos, especialmente contra dinheiro. E enfim nos seguros, uma troca mediata de um risco individual contra uma quota proporcional de um risco coletivo. Todo ato de comércio pertencente a uma destas categorias é, pois, um ato em que se realiza uma troca indireta ou por meio de interposta pessoa, isto é, uma função de interposição na troca. São diversos os objetos da troca: mer- cadorias, títulos, imóveis, dinheiro a crédito, produtos do trabalho, riscos. São diversas também as formas que a troca reveste. Mas o fenômeno da troca por meio de interposta pessoa, esse, aparece em qualquer destas quatro categorias de atos contemplados na lei". (ob. cit., pp. 214/215, nº 5). <^20 >1dem, pp. 217/218. <^21 > Ob. cit., vol. II, p. 22, nº 199. <^22 > SYL VIO MARCONDES, em seu excelente estudo sobre o "conceito de empresa", in Problema do Direito Mercantil citado, pp. 25 e segs., nºs 12 a 14, ensina que, "a doutrina italiana, esses aspectos logram dividir os escritores, pela preferência que dão, ora a um, ora a outro, como elemento preeminente na caracterização jurídica da empresa, e, assim, os perfis traçados, polarizando correntes da opinião, servem de guia na observação de contro- vérsia" (p. 26), esclarecendo, ademais, que autores como GECO, GHIRON e BIGIAVI ado- tam a concepção institucional de empresa (p. 26), enquanto MOSSA, PASSARELLI e GHIDINI (p. 26) a concepção patrimonial ou objetiva, ficando BARRERO, CARNELUTTI, MESSINEO, LA LUMIA, FANELLI, ASCARELLI e CASANOVA com a concepção funcional (pp. 27/28). FERRI, a seu turno, in Manuale di Diritto Comerciali, Turim, 1950, p.25, nº 12, e 1984, S8 ed., p. 40, nº 16, ensina que, para o direito, a empresa não serve como um organis- mo unitário e autônomo, nem do ponto de vista subjetivo nem do ponto de vista objetiv"o, e que se deve examinâ-lo sob diversos aspectos, v.g., como atividade, como patrimônio, como organização, como azienda, ou, em outras palavras, deve o perito entender os "aspectos jurídicos de empresas econômicas" e não se perder na formulação de um conceito unitário da empresa. <^23 > Cf. nosso Da Recuperação de empresa no Direito Comparado, Ed. Lumen luris, 1992, pp. 20 e segs. <^24 > MANCINI refere-se ao Código de 1865. <^25 > apud SYLVIO MARCONDES, ob. cit., p. 11, nº 5. <^26 > Ob. cit., p. 176, nº 46. <^27 > in Cours de Droit Commercial, vol. I, pp. 36/37, nº 35. <^23 l Ver SYLVIO MARCONDES, ob. cit., p. 10, notas 23 e 24. <^29 J Ob. cit., vol. I , 98, nº 248. <^30 > Idem, p. 99, nº 149. <^31 > Ibidem, p. 109, nºs 166 a 174. <^32 l Ibidem, p. 219, nº 358. <^33 > HAMEL ET LAGARDE, Traité de Droit Commercial, vol. 1, pp. 251 e 4819, nºs 213/216, cit. por SYLVIO MARCONDES, ob. cit., p. 31, nº 16, cf. ainda HARIOU ET RENARD, apud W ALDÍRIO BULGARELLI, ob. cit., p. 96. <^34 > Ob. cit., p. 97.

(JsJ apud A. JACQUEMIN - G. SCHRANS, O Direito F.conômico, tradução portuguesa, Lis-

boa, p. 99. <^36 ) L 'Entreprise et le Droit, Paris, 1957, p. 418. <^37 > Ob. cit., vol. I, p. 345, nº 164. <^38 l Ob. cit., pp. 97 e segs., letra b.

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<^39 > in La Empresa, la Unijicación dei Derecho de Obligaciones y el Derecho Mercan- til, Madrid, 1971, pp. 96 e segs., apud BULGARELLI, ob. cit., pp. 98 e segs. <^40 > Cf. W. BULGARELLI, ob. cit., p. 100. <^41 > URJA - A. MENEZES, Código de las Sociedades Mercantiles, Madrid, 1977, p.

<^42 > apud JOÃO EUNÁPIO BORGES, Curso de Direito Comercial, Forense, p. 98, nº 2. <^43 > Cf. JOÃO EUNÁPIO BORGES, ob. e loc. cits., que elucida em nota de rodapé: "Havendo o Projeto do Código silenciado sobre tal matéria, CARNEIRO LEÃO, em 19.05.1846, apresentou emenda contendo a enumeração dos atos de comércio. A emenda foi repelida pelas razões contrapostas por JOSÉ CLEMENTE PEREIRA, entre as quais so- bressai a de que "desse sistema de legislar, fazendo a enumeração de atos comerciais, tinham resultado grandes demandas, grandes contestações no forum, grandes disputas e até senten- ças contraditórias." (idem) <^44 > Ob. cit., pp. 216/219. <^45 > Ob. cit., pp. 13/15, nº 6. <^45 > Ob. cit., vol. I, p. 336, nº 160. <^4 1) Ob. cit., p. 47, nº 33. <^48 > Ob. cit., pp. 253 e segs., nº 5. <^49 > Cf. SYL VIO MARCONDES, ob. e loc. cits. <^10 > Instituições de Direito Comercial, Rio, 1947, 2ª ed., vol. II, pp. 20/21. <^11 > Cf. EVARISTO DE MORAES, ob. e loc. cits. <^12 > Cf. WALDÍRIO BULGARELLI, ob. cit., p. 258. <^53 > Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Rio, 1953, vol. I, p. 492, nº 345. <^54 > Ob. cit., p. 259. <^11 > Idem, p. 259, nota 103. <^16 > Ibidem, p. 259. <^57 >A dúvida cresce de importância quando se lê, em EVARISTO DE MORAES FI- LHO, que, "ainda entre nós, SYL VIO MARCONDES MACHADO, D. BESSONE, FERREIRA DE SOUZA", teriam seguido a corrente liderada por CARVALHO DE MENDONÇA, cf. ob. cit., pp. 337/338, nota 243. O exame do estudo de SYL VIO MARCONDES, sobre o conceito de empresa, con- duz-nos a este esclarecedor periodo sobre o seu pensamento em tão intrincado assunto: "Rejeitado, por estas ponderações finais, a última feição da empresa" (faltava então o de ASQUINI) "e levada em conta a reserva que se acaba de opor às concepções antecedentes, é de concluir-se pela inexistência de componentes juridicos que, combinados aos dados econômicos, formem um conceito genérico de empresa; ou, considerada a constância do substrato econômico, pela inexistência de um conceito de empresa como categoria jurídica" (ob. cit., p. 40, nº 19). REQUIÃO, a seu turno, dizendo que não se poderia eximir de esclarecer a sua "posi- ção face ao cruciante problema da conceituação de empresa", conclui por afirmar que a empresa é uma abstração (ob. cit., p. 50, nº 34).

<^11 > Sobre as divergências de orientação dos diversos autores dos anteprojetos e proje- tos de lei, consulte-se OSCAR BARRETO FILHO, Teoria do Estabelecimento Comercial, São Paulo, Ed. Saraiva, 1969, pp. 26/28.

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