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Uma análise detalhada da declaração universal dos direitos humanos (dudh), aprovada em 1948 pela assembleia geral das nações unidas. Ele aborda a evolução histórica dos direitos humanos, destacando como grupos marginalizados, como mulheres, operários, negros e homossexuais, passaram a lutar por seus direitos. O texto também discute os principais artigos da dudh, que estabelecem liberdades fundamentais, como a liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão. Além disso, o documento enfatiza a necessidade de se universalizar a proteção aos direitos humanos, de modo a promover o desenvolvimento das relações entre as nações. Essa análise aprofundada da dudh e sua relevância na garantia dos direitos fundamentais é de grande importância para estudantes, pesquisadores e profissionais interessados em compreender o processo histórico e a evolução dos direitos humanos.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Fonte:www.unisinos.br Os direitos humanos evoluíram ao longo do tempo conforme os contextos históricos. Eles se adequaram e foram construídos com base nas necessidades de cada momento. Em linhas gerais, os direitos humanos são direitos inerentes a todos os indivíduos, independentemente de cor, raça, sexo, classe social ou qualquer outra forma de distinção. O que se tem observado na atualidade é um movimento contrário à atuação dos defensores dos direitos humanos. Tal movimento é propagado pela mídia e por líderes políticos e governantes que possuem interesse em que a população desconheça ou desvalorize a importância de direitos dessa natureza (DORETO, 2018). Neste capítulo, você vai estudar o processo histórico de constituição dos direitos humanos. Também vai conhecer a sua definição e discutir aspectos relacionados aos direitos humanos com base no senso comum (DORETO, 2018). 2.1 A constituição dos direitos humanos Para começar, considere o Brasil Colônia. O povo daquela época não possuía autonomia enquanto nação e sofria uma intensa exploração (VINAGRE; PEREIRA,
2008). Já na época do Império (1822–1889), se registraram vio- lações importantes aos direitos humanos, especialmente no que se refere ao genocídio a que foram submetidos os índios e negros. Nesse aspecto, uma primeira conquista ocorreu em 1888, com a abolição da escravatura. Para Vinagre e Pereira (2008, p. 35), “[...] a escravidão é uma das maiores violações dos direitos humanos, posto que se refere à apropriação total do produto do trabalho da pessoa a esse regime, sendo, também, apropriação do seu corpo, da sua vida e do seu destino”. Com o fim da escravidão, os negros adquiriram direitos civis, pois teoricamente deixaram de ser propriedade do senhor e de ser considerados mercadorias (DORETO, 2018). Ao longo da história de violação de direitos, sempre houve resistência e enfrentamento. Um exemplo de movimento organizado e desenvolvido pela resistência negra foi a experiência bem-sucedida do Quilombo de Palmares. No entanto, apesar da resistência, essas vivências não eram favoráveis à efetivação de direitos, uma vez que muitas pessoas ainda eram forçadas a realizar trabalhos em grandes propriedades rurais, em que os proprietários determinavam limites ao próprio Estado. VINAGRE e Pereira (2008, p. 36) complementam: [...] no que se refere aos direitos políticos, estes eram restritos a uma elite; e dos direitos sociais, ainda não se falava, uma vez que a garantia dos mínimos sociais ficava a cargo da filantropia privada e da Igreja Católica, prevalecendo, pois, o caldo cultural clientelista e patrimonialista (Apud, DORETO, 2018). No período destacado, além dos negros, outros setores também desfavorecidos se mobilizaram na busca por direitos. Datam desse período a Revolta dos Alfaiates, a Revolução Farroupilha, a Guerra de Canudos e outros movimentos. Na luta por direitos, merece destaque o movimento pelo voto das mulheres, após a Revolução de 1930. Destaque também para o movimento operário e a sua luta por direitos civis e políticos, reivindicando o direito ao trabalho, à organização sindical e aos direitos trabalhistas (VINAGRE; PEREIRA, 2008 apud DORETO, 2018). Na Primeira República, Vinagre e Pereira (2008) destacam que os primeiros avanços em termos de direitos ocorreram após a entrada do Brasil na Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919. Então, houve avanços na área de direitos relacionados ao trabalho, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. Os direitos políticos foram sendo efetivados de acordo com cada período histórico. No período da ditadura, por exemplo, direitos como a liberdade de expressão
direitos econômicos, O processo histórico da constituição dos direitos humanos 3 sociais e culturais (como os direitos à educação, à saúde, a justas condições de trabalho e ao acesso à cultura), reivindicados desde as lutas operárias dos séculos XIX e XX e, em especial, após a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de Janeiro de 1918, advinda da Revolução Russa (VINAGRE; PEREIRA, 2008, p. 41 apud DORETO, 2018) Para Barroco (2008, p. 2): [...] a origem da noção moderna dos DH é inseparável da ideia de que a sociedade é capaz de garantir a justiça — através das leis e do Estado — e dos princípios que lhes servem de sustentação filosófica e política: a universalidade e o direito natural à vida, à liberdade e ao pensamento. O autor ainda afirma que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma forma de confirmar, na prática, algo que até então não era reconhecido por toda a sociedade. 2.2 Direitos humanos Como você viu, após alguns acontecimentos históricos, como a Segunda Guerra Mundial, foi elaborada e aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ela representa uma tentativa de contribuir com a luta da sociedade contra situações de discriminação, preconceito e opressão, valorizando a noção de igualdade entre todos os indivíduos e a dignidade humana. É dessas questões que tratam os chamados “direitos humanos”. Eles garantem a vida, a liberdade, o trabalho, a saúde, a educação, a dignidade, o respeito, entre outros direitos que buscam assegurar ao cidadão uma vida digna. Destaca-se o fato de que a Declaração foi proposta por meio de acordos internacionais, ratificada por meio de cartas, convenções e pactos. Isso assegura o seu caráter universal e representa o consentimento de toda a comunidade internacional envolvida. A proposta de que os direitos humanos sejam resguardados é feita por meio do Conselho de Segurança da ONU, que colabora com os países tanto na implantação desses direitos quanto no controle da sua violação. Os direitos humanos foram evoluindo ao longo do tempo conforme os contextos históricos, adequando-se e sendo construídos com base nas necessidades surgidas em cada momento. Para melhor representar essa evolução, utiliza-se uma classificação dos direitos humanos por meio de “gerações”, que, na verdade, situam as categorias propostas no momento histórico de sua construção. A primeira
classificação, conhecida como primeira geração, está associada ao século XVIII, à independência dos Estados Unidos, em 1787, e à Revolução Francesa, dois anos depois. Essa geração traz ideias de liberdade relacionadas especialmente aos direitos civis e políticos. Você deve considerar que nessa época se registrava uma luta da burguesia por melhores condições de comércio (liberdade). Portanto, os direitos conquistados restringiam-se a determinados indivíduos e não eram aplicados a toda a sociedade. Nessa geração, o Estado deveria limitar sua intervenção na ação humana, considerando o direito à liberdade de todos. São exemplos de direitos assegurados a liberdade de expressão, o direito de ir e vir, o direito à privacidade, entre outros. Já os direitos humanos considerados de segunda geração têm como marco oficial a Primeira Guerra Mundial (1914–1918), crescendo paralelamente à ideologia do estado de bem-estar social. Nesse percurso histórico, os trabalhadores também começam a lutar pelos seus direitos, contrapondo-se à restrição dos direitos a uma classe. Nessa lógica, a proposta é que os direitos até então limitados a uma classe sejam expandidos para todos os indivíduos por meio de políticas públicas que garantam saúde, trabalho, moradia, direito ao voto e a participar da vida pública, entre outros. Nessa geração, fica evidente a necessidade de se exigirem do Estado condições iguais para todos, com a finalidade de que tenham uma vida mais digna. A terceira geração de direitos surge na década de 1960 e tem como foco principal os ideais de solidariedade e fraternidade. Mediante o acirramento da luta de classes, os trabalhadores começam a lutar por direitos mais específicos, aqueles das chamadas “minorias sociais”, ou seja, grupos considerados em situação mais desfavorecida. É o caso de mulheres, pessoas com deficiências e outras que precisavam que seus direitos fossem mais detalhados, a fim de que suas necessidades fossem de fato asseguradas. Além da proteção aos grupos mais vulneráveis, inclui-se nessa proposta a proteção ao meio ambiente. Na atualidade, há discussões entre os intelectuais sobre a inclusão de uma quarta geração de direitos, que envolve informática e bioética, mas eles ainda divergem opiniões e tal geração não está de fato estabelecida. Marco (2006, p. 47) destaca que “[...] os avanços tecnológicos e as descobertas científicas colocam o mundo em perplexidade com os valores sociais e éticos das três gerações de direitos até aqui delineadas”, trazendo à tona a necessidade de
desses direitos e de sua importância para que eles sejam de fato assegurados e para que se possam evitar violações (DORETO, 2018). 2.3 Direitos humanos e senso comum Na atualidade, têm ocorrido importantes distorções no que se refere aos direitos humanos, especialmente vindas de setores sociais mais conservadores. Vários fatores contribuem para essa situação. Entre eles, destaca-se a mídia, que se encontra a serviço da classe dominante e, em razão disso, deixa de lado a sua função de informar com responsabilidade para disseminar notícias de forma sensacionalista. Nessa perspectiva, a relação entre os defensores dos direitos humanos e a mídia nunca seguiu um caminho tranquilo e sem embates. Sempre houve tensões. Em muitos casos, a mídia tem a função de servir à classe dominante, visando ao lucro. Isso, como você deve imaginar, acaba impactando negativamente a sociedade (COSTA, 2017). Por outro lado, as distorções sobre os direitos humanos também acontecem. Nem todos os indivíduos possuem acesso às informações e aos direitos de forma correta. Isso gera críticas infundadas e que trazem como consequência prejuízos à coletividade. Costa (2017) aponta que a mídia atua com um discurso diferente a cada momento histórico. Ela ora se posiciona a favor dos defensores dos direitos humanos, ora se coloca contra eles, tratando-os como se fossem defensores de bandidos. O autor acrescenta que a tentativa de construir um senso comum a respeito de direitos humanos intensificou-se a partir dos anos 1980, quando o Brasil buscava se adequar aos tratados e convenções que firmavam a necessidade de que esses direitos fossem assegurados em todo o País (OLIVEIRA, 2009 apud COSTA, 2017). Considere ainda o seguinte: A mídia em geral, e em particular a imprensa, gosta de investir no senso comum para manter a audiência e assegurar a manutenção do status quo, poucas vezes se preocupando em buscar novo enfoque diante de situação recorrente, mesmo quando os fatos apontam em outra direção e a conjuntura sugere a necessidade de se buscar nova abordagem. Muitos estereótipos e preconceitos arraigados na sociedade são decorrência dessa perseverança de atuar em sintonia com o senso comum, como ocorre com os movimentos sociais e, particularmente, os de defesa dos Direitos Humanos, sempre associados à defesa “de bandidos” quando atuam em prol de vítimas de maus
tratos ou arbitrariedades das autoridades policiais ou judiciárias (FREITAS, 2010 apud COSTA, 2017, p. 27). Costa (2017) afirma também que a mídia muitas vezes coloca seus interesses ligados à audiência e ao capital em primeiro lugar, em detrimento dos interesses coletivos. Assim, ela deixa de atender à sua responsabilidade com o que é repassado para a sociedade. São condutas dessa natureza que contribuem para a criação de estereótipos e preconceitos que acabam sendo disseminados e aceitos na sociedade. Você deve considerar, então, que no contexto do capitalismo não é possível conciliar a lógica da acumulação de riquezas, de capital e da exploração do trabalhador com as lutas a favor da garantia dos direitos humanos. Isso acontece pois, de acordo com essa lógica, os interesses pelo capital são individuais ou referem-se a uma classe específica, o que não ocorre com os direitos humanos, que buscam atender indistintamente a todos os indivíduos, sem discriminação de nenhum tipo. Assim, como você viu, a sociedade brasileira vive situações que requerem a defesa dos direitos humanos há muitos séculos. Sua história é marcada por exploração, discriminação e violência contra muitos grupos. Nesse sentido, O processo histórico da constituição dos direitos humanos os direitos humanos surgem para proteger e garantir a igualdade entre todos os indivíduos. No entanto, a defesa desses direitos nem sempre é vista como algo favorável. É por isso que a população deve conhecer o verdadeiro valor desses direitos, para que possa lutar por eles e valoriza-los. A mídia, enquanto importante instrumento de comunicação de massa, pode contribuir para que isso ocorra. No entanto, são necessárias instituições de fato comprometidas com a disseminação de informações corretas e com a sociedade.
proteção, abrangência e universalização desses tão importantes direitos, cujo marco, no plano internacional, deu-se com a positivação da DUDH (SEIXAS, 2018). Assim, de uma forma geral, o estudo acerca dos direitos humanos apresenta importantes características, como historicidade, universalidade, essencialidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, inviolabilidade e efetividade. Isso porque os direitos humanos são fruto de um desenvolvimento social e jurídico, visto que tal proteção surgiu de forma progressiva, à medida que se desenvolvia o conceito e o reconhecimento de que todas as pessoas humanas são iguais e merecem, dessa forma, isonomia de direitos e proteção mínima efetiva (SEIXAS, 2018). Esse reconhecimento, apesar de parecer óbvio na contemporaneidade, não aconteceu de forma igualitária nem simultaneamente ao redor do planeta. Na verdade, esse reconhecimento e essa proteção são fruto de conquistas históricas, construídas gradualmente, devido à luta de movimentos sociais em prol da dignidade da pessoa humana (SEIXAS, 2018). Sobre a genealogia dos direitos humanos, é importante citar as palavras de Bobbio (1992, p. 30), que sintetiza essa importante discussão filosófica: [...] para a realização dos direitos do homem, são frequentemente necessárias condições objetivas que não dependem da boa vontade dos que os proclamam, nem das boas disposições dos que possuem os meios para protegê-los. Mesmo o mais liberal dos Estados se encontra na necessidade de suspender alguns direitos de liberdade em tempos de guerra; do mesmo modo, o mais socialista dos Estados não terá condições de garantir o direito a uma retribuição justa em épocas de carestia. Sabe-se que o tremendo problema diante do qual estão hoje os países em desenvolvimento é o de se encontrarem em condições econômicas que, apesar dos programas ideais, não permitiam desenvolver a proteção da maioria dos direitos sociais. O direito do trabalho nasceu com a Revolução Industrial e é estreitamente ligado à sua consecução. Quanto a esse direito, não basta fundamentá-lo ou proclamá-lo. Nem tampouco basta protegê-lo. O problema da sua realização não é nem filosófico nem moral. Mas tampouco é um problema jurídico. É um problema cuja solução depende de um certo desenvolvimento da sociedade e, como tal, desafia até mesmo a Constituição mais evoluída e põe em crise até o mais perfeito mecanismo de garantia jurídica. A efetivação de uma maior proteção dos direitos humanos está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana. Dessa forma, é necessário entender o momento histórico no qual foi cunhado um dos mais importantes documentos de proteção à humanidade, a DUDH, que inaugurou uma nova era de direitos e proteção (SEIXAS, 2018). Após a Segunda Guerra Mundial, principalmente devido às atrocidades contra seres humanos nela cometidas, surgiu a necessidade de uma nova declaração de
direitos de cunho inclusive internacional, como explica Dallari (1993). O processo teve início em 1945, por meio da Carta das Nações Unidas (1930), com uma norma internacional “[...] destinada a fornecer a base jurídica para a permanente ação conjunta dos Estados em defesa da paz mundial” (DALLARI, 1993, p. 178), que serviu de pano de fundo para, em 1948, ser aprovada a DUDH (SEIXAS, 2018). Segundo Silva (2000), os princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos individuais são os ideais da DUDH, que acabou por divulgá-los em todo o mundo e por ressaltar a condição de pessoa como requisito para a dignidade de todos. Portanto, com a DUDH, surgiu um novo conceito de proteção dos direitos humanos e iniciou-se, por consequência, o desenvolvimento da positivação internacional das normas relativas à proteção desses direitos mediante inúmeros tratados internacionais. Assim surgiu o chamado sistema normativo positivo global de proteção dos direitos humanos, composto por instrumentos de abrangência internacional específicos e gerais (Apud SEIXAS, 2018). 3.3 Um importante instrumento na defesa dos direitos humanos A DUDH, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, destaca-se como um importante instrumento de defesa dos direitos humanos no plano internacional, colocando esses direitos sob outro paradigma: o da necessidade do reconhecimento dos direitos fundamentais e da dignidade humana como fundamentos da liberdade, da justiça e da paz mundial, fazendo Declaração Universal dos Direitos Humanos 3 prevalecer a liberdade individual, a igualdade entre os seres humanos e o ideal democrático como formas de atingir o progresso econômico, social e cultural, conforme expõe Silva (2000). Para Douzinas (2007, p. 19): [...] os direitos humanos se tornam o princípio de libertação da opressão e da dominação, o grito de guerra dos sem teto e dos destituídos, o programa político dos revolucionários e dos dissidentes [...] Os direitos humanos são o fado da pós-Modernidade, a energia das nossas sociedades, o cumprimento da promessa do Iluminismo de emancipação e autorrealização (Apud, SEIXAS, 2018).
A DUDH foi aprovada como resolução, não como tratado internacional. 3.5 Preâmbulo Preâmbulo é a introdução, a declaração inicial dos termos de um dispositivo legal. É no preâmbulo que vêm expressos os princípios, valores e objetivos que fundamentam o texto legal. O preâmbulo da DUDH se inicia trazendo a dignidade como elemento inerente à pessoa humana e, junto com a isonomia, fundamenta o ideário de liberdade, justiça e paz no mundo. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009). Contudo, nos parágrafos seguintes, o preâmbulo expõe a necessidade de consciência da humanidade e de se proteger os seres humanos das atrocidades praticadas pelos próprios seres humanos, de maneira universal: Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009). O preâmbulo demonstra, na parte final, a necessidade de se universalizar de maneira isonômica a proteção aos direitos humanos fundamentais, como forma de promover o desenvolvimento das relações entre as nações, independentemente de onde se encontre o indivíduo: Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009). Os arts. 1º e 2º da DUDH proclamam o direito à liberdade e à igualdade de todos os seres humanos, consagrando assim os princípios da igualdade material e da liberdade, sem qualquer discriminação: Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009) Igualdade material não significa tratar todos de forma igual, mas tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, de forma a igualar as possíveis diferenças. Os arts. 3º, 4º e 5º da DUDH consagram os direitos fundamentais à vida, à segurança jurídica (diferente da segurança pública) e à liberdade, proibindo a escravidão e a servidão, assim como o aliciamento das pessoas (é vedada a tortura e o castigo cruel ou degradante): Artigo 3º Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009).
O art. 12 proclama o direito à vida privada, à intimidade e à inviolabilidade de correspondência e domiciliar: Artigo 12º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009). O art. 13 proclama o direito à liberdade de ir e vir (liberdade de locomoção), consagrando o direito de transitar pelo país e de sair e voltar quando quiser: Artigo 13º 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009). O art. 14 consagra o direito ao asilo político, excepcionando os casos que não comportam esse direito, quando o indivíduo é legitimamente perseguido por crimes de direito comum ou quando se trata de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas: Artigo 14º 1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009). O art. 15 trata do direito à nacionalidade como um direito humano, que deve ser assegurado a todos as pessoas: Artigo 15º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009). O art. 16 protege o direito à constituição de família, considerando a família como um núcleo natural e fundamental da sociedade, ressaltando a igualdade entre os cônjuges no casamento: Artigo 16º 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado (ORGANIZAÇÃO DA NAÇÕES UNIDAS, 2009).
O art. 17 consagra um direito de primeira geração, que é o direito à propriedade sem interferências do Estado: Artigo 17º 1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.