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O presente artigo tem como objetivo dissertar sobre a história e surgimento da democracia, sua forma de regime, a falta de conhecimento do cidadão em relação as leis que o rege, o distanciamento entre eleitor e representantes que exteriorize os anseios do povo brasileiro, a falta de interesse pelo bem coletivo em prol dos interesses particulares e como esses fatores culminaram em uma atual crise da democracia representativa no país.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Ísis Schramm Resumo O presente artigo tem como objetivo dissertar sobre a história e surgimento da democracia, sua forma de regime, a falta de conhecimento do cidadão em relação as leis que o rege, o distanciamento entre eleitor e representantes que exteriorize os anseios do povo brasileiro, a falta de interesse pelo bem coletivo em prol dos interesses particulares e como esses fatores culminaram em uma atual crise da democracia representativa no país. Outrossim, demonstrar como a participação dos cidadãos na vida política foi e é importante para a estabilidade e sobrevivência deste tipo de sistema, além da necessidade de uma maior participação dessa população na esfera pública. Palavras-chave: Democracia Representativa. Constituição. Crise. Direito. Povo. Abstract This article intends to discuss the history and emergence of democracy, its form of regime, the citizen's ignorance of the laws that govern it, the distance between voters and representatives who express the wishes of the Brazilian people, the disinterest in the collective good in favor of private interests, and how these factors have culminated in a current crisis of representative democracy in the country. Also, to demonstrate how the participation of citizens in political life was and is important for the stability and survival of this type of system, as well as the need for greater participation of this population in the public sphere. Keywords: Representative Democracy. Constitution. Crisis. Law. People.
Introdução A palavra democracia tem origem no grego demokratía que é composta por demos (que significa "povo") e kratos (que significa "poder" ou "forma de governo"). Portanto, a democracia é o governo em que o povo exerce a soberania.* Segundo os filósofos contratualistas, os ingleses Thomas Hobbes e John Locke e o francês Jean Jacques Rousseau, que viveram entre os séculos XVI e XVIII, a origem do Estado e da sociedade está num contrato social: anteriormente, as pessoas teriam vivido em um estado de natureza, mas através de um pacto firmado entre a maioria dos indivíduos de uma comunidade foram estabelecidas as regras de convívio social e instauradas as instituições do poder político†. Destarte, os direitos nascem em razão da condição humana e não pela concessão de alguém ou de um governante.‡ Durante o decorrer da história são vários os exemplos em que a democracia demonstra suas inéditas faces. Para o Grego, pertencer a uma cidade, uma pólis , tinha uma acepção similar ao de pertencer a uma família, a de carregar seu próprio nome e o nome de seu pai. O homem Grego, em sua formação completa, era reflexo da cidade a que pertencia.§ Esta democracia não era para todos, mulheres e escravos eram impedidos de participar das discussões sobre a cidade, ou seja, a democracia da Antiguidade só era exercida por cidadãos do sexo masculino. Ser cidadão na antiguidade significava ter muitos deveres e alguns direitos. Era o povo quem elegia os governantes e quem tomava decisões importantes por meio da Assembleia ( Ekklésia ). As discussões eram sempre realizadas em praças públicas para que todos participassem e para que todas as decisões tomadas fossem definitivamente de interesse coletivo. Todos os atos eram escritos em pedra, para que todos tivessem acesso, assim como as funções públicas eram definidas a partir de sorteio. Todas
§ (^) JAEGER, Werner. Paidéia: A Formação do Homem Grego. Tradução de Artur M. Parreira. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 141.
mudanças de gabinete. Dentro deste sistema centralizado, o imperador nomeava os governadores, usando suas prerrogativas sob o poder moderador, concedido pela constituição de 1824, e as eleições legislativas eram indiretas. O Brasil desfrutou de considerável estabilidade política até a década de 1880, quando o sistema se mostrou incapaz de acomodar demandas sociais, militares e pressão pela emancipação dos escravos. Em 15 de novembro de 1889 um golpe de Estado político-militar instaurou a forma republicana presidencialista no Brasil. Por conseguinte, a República instaurou a Nova Constituição de 1891, que em seu artigo 1° definia os novos ares vividos pelo povo brasileiro: “Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.”†† Além disto, esta nova Constituição, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, estabelecia República federativa liberal, com sistema presidencialista de governo; dividia os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que o Poder Moderador foi extinto; separava Estado e Igreja; determinava o fim do voto censitário ou por renda (analfabetos, mendigos, soldados e membros de ordens religiosas não eram considerados eleitores e eram impedidos de votar); e designava a autonomia dos estados brasileiros.‡‡ Após a I Guerra Mundial, o Brasil começou a sofrer transformações rurais, urbanas e agroindustriais, e seu sistema político foi novamente incapaz de atender às demandas das classes médias urbanas e trabalhadoras. Aliado a isso, ocorreu a Grande Depressão de 1929, acarretando o brasil a uma situação de extrema delicadeza no que tange a sua situação econômica e política. Como resultado destas revoltas, Getúlio Vargas tornou-se presidente em 1930. Em novembro de 1933 o país realiza nova Assembleia Constituinte. A Constituição, de 16 de julho de 1934, é promulgada trazendo consigo diretrizes sociais ainda não vividas pelo povo brasileiro, como por exemplo: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto ††BRASIL. Constituição (1891) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1891. ‡‡RESENDE, Marilia Ruiz. A Constituição de 1891: histórico e características. Politize. 2015. Disponível em: https://www.politize.com.br/constituicao-de-1891/. Acesso em: 10 de abr. de 2022.
às mulheres (mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos); criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e ação popular.§§ Em 10 de novembro de 1937, sob uma suposta ameaça de golpe comunista chamada de “Plano Cohen”, Getúlio Vargas revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou ao país a Carta Constitucional do Estado Novo, de inspiração fascista, com a supressão dos partidos políticos, concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo, instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; e eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. A Constituição de 1946 retoma a linha democrática a partir de um Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas de Assembleia Nacional Constituinte, restabelecendo os direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte; a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário; autonomia a estados e municípios; e eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. No início dos anos 1960, uma combinação explosiva de crescimento econômico mais lento, aumento da inflação e populismo gerou instabilidade política e popular. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo, por consequência, promulgando a Constituição de 1967. Essa Carta manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República. Sendo emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AI’s), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares. Dentre o mais famoso, está o AI-5, o qual suspendeu qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios. §§CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario- legislativo/constituicoes-brasileiras>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.
de representantes para as Assembleias se torna algo inevitável e talvez a melhor forma de viabilizar a participação popular.*** No entanto, o brasileiro não se enxerga em seus representantes, justamente estes que possuem o poder e o utilizam para finalidades privadas em benefício próprio. O povo acaba perdendo o controle sobre as decisões e por vezes não sabe da força que influências externas podem ter na atuação dos políticos profissionais. Bernand Manin, no entanto, destaca que desde o final século XVIII, quando os sistemas representativos começaram a ser implementados, até atualmente, nenhum país instituiu um sistema em que os representantes teriam a obrigação legal de seguir as orientações dadas por seus eleitores, nem a possibilidade destes revogarem o mandato do parlamentar. ††† A existência de inúmeros partidos políticos no Brasil, 32 ao todo, e a existência de um eleitorado com mais de 147 milhões de participantes culmina em dificuldade no contato direto do representante com seus eleitores. Assim, num sistema de democracia de partido o eleitor vota em um partido e no seu programa de governo e não em uma pessoa. Na democracia representativa moderna, o poder político possui a capacidade de exercer o controle sobre o poder econômico. Contudo, verifica-se uma certa subordinação da população a vários interesses econômicos e pessoais, de quem controla a circulação da riqueza ou de quem detém parcelas do poder. Esta subordinação se reflete na incapacidade do Estado de se impor sobre interesses econômicos privados ou de certos grupos bem específicos. Ao que parece, o sistema eleitoral da democracia representativa, por si só, não é capaz de garantir o interesse do povo, o interesse geral.‡‡‡ Por conseguinte, o cidadão vem se distanciando da tomada de decisões cada vez mais, prevalecendo um individualismo egoísta que se apodera de todos e deixa a ***DAHL, Robert A. La Igualdad Política. Tradução de Liliana Andrade Llanas. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2008, p. 71-72. ††† (^) MANIN, Bernard. As Metamorfoses do Governo Representativo. Revista Brasileira de Ciências Sociais. nº 29, out. 1995, p. 5-34. Disponível em:http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_29/rbcs29_01.htm. Acesso em: 10 de abr. de 2022. ‡‡‡CRUZ, Paulo Márcio; SOARES, Josemar Sidinei. op. cit., 2011, p. 13.
população sem representantes de fato, pois na verdade estes representam apenas a si mesmos.§§§^ Destarte, no regime em que deveria prevalecer o poder soberano do povo, sobrepõe-se o interesse privado daqueles que obtém o poder a partir da confiança do cidadão, contrapondo-se ao prezado pelo artigo 1°, parágrafo único da Carta Magna, o qual determina: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”**** Contudo, na busca por um messias político capaz de resolver as grandes desigualdades sociais e problemas estruturais que assolam o país, sem a paciência com a lentidão das decisões legislativas, o Poder Legislativo fica em segundo plano, centralizando-se a política na campanha eleitoral para a presidência da república. Como nunca houve grande reação popular ao fechamento do Congresso, este e os partidos políticos têm apenas reconhecimento abstrato na importância da representação popular, existindo desprestígio generalizado dos políticos entre a população.†††† Nas palavras de José Murilo de Carvalho: “O eleitor vota no deputado em troca de promessas e favores pessoais; o deputado apoia o governo em troca de cargos e verbas para distribuir entre seus eleitores. Cria-se uma esquizofrenia política: os eleitores desprezam os políticos, mas continuam votando neles na esperança de benefícios pessoais.”‡‡‡‡ Assim, o sistema de representação política no Brasil é ineficaz para a solução das mazelas da população. A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E A LEI Um dos artigos mais ilustres da Constituição Federal de 1988, é o artigo 5°, o qual, em seu caput , dispõe: §§§GARCIA, Marcos Leite. Direitos Fundamentais e Transnacionalidade: um estudo preliminar. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana. (Orgs.). Direito e Transnacionalidade. Curitiba: Juruá, 2009, p. 194. ****BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. †††† (^) CARVALHO, José Murilo. op. cit. , p. 222-224. ‡‡‡‡CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 17. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 221.
particulares e menosprezando aqueles que são de interesse coletivo. Por conta disso, a democracia representativa brasileira encontra-se instável, fragilizada e sofrendo inúmeras ameaças por aqueles que acreditam em um poder concentrado, conservador e autoritário. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todos os fatos narrados acima, percebe-se o quão frágil encontra- se a democracia representativa no Brasil, mesmo ainda tão jovem. Assim como, essa crise não é apenas de exclusividade brasileira. Desde o século passado, a democracia é testada diante a todos os percalços sofridos. As sete constituições, outorgadas ou promulgadas, são um reflexo da instabilidade política e da falta de representação do povo pelos seus governantes. Em um país que sofre com extrema desigualdade social, é impossível idealizar uma hegemonia política. Por isso, a educação de qualidade se torna a primeira porta para o cidadão adentrar na vida política. Afinal, o regime democrático continua sendo o sistema que melhor permite ao ser humano explorar as suas potencialidades positivas. Por essa razão, é importante a criação de políticas públicas que incluam o cidadão a vida política, esclarecendo a Constituição, códigos e leis. Outrossim, o chamamento deste cidadão para se tornar parte da administração pública, prezando pelo bem coletivo. Apontar uma solução para a crise da democracia representativa talvez seja algum um tanto presunçoso, pois está longe de ser tarefa simples ou de fórmula pronta. No entanto, inegavelmente, passa por políticas efetivas para amenizar a desigualdade e exclusão social, uma política de educação básica séria, estável e duradoura, mas que contemple, necessariamente, o aprendizado e desenvolvimento da cidadania e dos valores estampados na Constituição, com o fomento a mecanismos de democracia participativa e a disseminação de uma nova cultura pautada na responsabilidade e deveres de todos para com seus semelhantes, com o Estado e com a coisa pública. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1891; BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988; CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 17. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 221; COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 53; CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/constituicoes-brasileiras. Acesso em: 10 de abr. de 2022; DAHL, Robert A. La Igualdad Política. Tradução de Liliana Andrade Llanas. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2008; DEMOCRACIA. Significados. Disponível em: https://www.significados.com.br/democracia/. Acesso em: 09 de abr. de 2022; FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Brasileiro. 2. ed. Secretaria de Documentação e Informação, 2005; GARCIA, Marcos Leite. Direitos Fundamentais e Transnacionalidade: um estudo preliminar. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana. (Orgs.). Direito e Transnacionalidade. Curitiba: Juruá, 2009; GUERRA, Luiz Antonio. Contrato Social. Infoescola. Disponível em: https:<//www.infoescola.com/filosofia/contrato-social/>. Acesso em: 09 de abr. de 2022;