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A Convenção 161 da OIT e a Segurança e Saúde do Trabalhador, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Trabalho

Este documento explica as funções da convenção 161 da OIT, mostrando que todos os trabalhadores devem ter um ambiente de trabalho seguro e saudável, com medidas de prevenção de doenças e acidentes, conforme a Constituição Federal e a CLT. O texto aborda a relação entre trabalho e saúde, a necessidade de um ambiente de trabalho seguro e salubre, e as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho no Brasil.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

À venda por 02/10/2024

kailafernanda
kailafernanda 🇧🇷

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PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE MEDICINA E
SEGURANÇA DO TRABALHO - CONVENÇÃO 161 DA OIT.
AUTORES:
ANDRÉ DA SILVA SANTOS
GIRLE CASSIA DOS SANTOS SILVA
JOAO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA JOSAFA DE ANDRADE
OLIVEIRA
KAILA FERNANDA RAMOS DA SILVA
LUIS FELIPE DA SILVA PAULA
LUIS EDUARDO PORTO FREITAS
SABRINA ANDRADE SOUZA DE SOUZA
ORIENTADORA: FATIMA CECILIA PAES WERMELINGER
RESUMO
O Brasil passou por um processo histórico de escravidão legalizada, sendo o último
país do mundo a abolir o trabalho compulsório. Entretanto, promoção de
oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente
e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade, é a missão
da OIT que detém uma representação no Brasil desde a década de 1950. É necessário
conhecer as funções da Convenção 161 da OIT, pois em respeito à dignidade da
pessoa humana, todos os trabalhadores devem ter um ambiente de trabalho seguro,
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PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE – MEDICINA E

SEGURANÇA DO TRABALHO - CONVENÇÃO 161 DA OIT.

AUTORES:

ANDRÉ DA SILVA SANTOS

GIRLE CASSIA DOS SANTOS SILVA

JOAO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA JOSAFA DE ANDRADE OLIVEIRA KAILA FERNANDA RAMOS DA SILVA

LUIS FELIPE DA SILVA PAULA

LUIS EDUARDO PORTO FREITAS

SABRINA ANDRADE SOUZA DE SOUZA

ORIENTADORA: FATIMA CECILIA PAES WERMELINGER

RESUMO

O Brasil passou por um processo histórico de escravidão legalizada, sendo o último país do mundo a abolir o trabalho compulsório. Entretanto, promoção de oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade, é a missão da OIT que detém uma representação no Brasil desde a década de 1950. É necessário conhecer as funções da Convenção 161 da OIT, pois em respeito à dignidade da pessoa humana, todos os trabalhadores devem ter um ambiente de trabalho seguro,

saudável e com medidas de prevenção à doenças e acidentes, conforme a Constituição Federal e a Consolidação das leis do Trabalho – CLT.

Palavras chave: Saúde. Empregado. Empregador. Perigo. Prevenção.

HAZARDOUSITY / UNHEALTH - MEDICINE AND OCCUPATIONAL SAFETY - ILO CONVENTION 161 ABSTRACT

Brazil went through a historic process of legalized slavery, being the last country in the world to abolish compulsory labor. However, promoting opportunities for men and women to have access to decent and productive work, in conditions of freedom, equity, security and dignity, is the mission of the ILO, which has been represented in Brazil since the 1950s. to know the functions of ILO Convention 161, since, in respect for the dignity of the human person, all workers must have a safe, healthy work environment and measures to prevent diseases and accidents, in accordance with the Federal Constitution and the Consolidation of the laws of Work – CLT.

Keywords: Health. Employee. Employer. Danger. Prevention.

1. INTRODUÇÃO

A relação entre trabalho e saúde tem sido observada desde a antiguidade, no final do século XVIII surgiu a Revolução Industrial, processo de grandes transformações econômicas, tecnológicas e sociais, porém, consequentemente, introduziu novos fatores de risco nos locais de trabalho, havendo o crescimento de doenças e mortes dos trabalhadores em virtude das precárias condições de trabalho. Naquela época, o objetivo era tratar as consequências do adoecimento ou dos acidentes, e não as intervenções necessárias no ambiente de trabalho para se evitar o dano à saúde ou à integridade física do trabalhador. Por volta de 1870, houve a abertura da primeira indústria têxtil no Brasil, no Estado de Minas Gerais. Mas, somente em 1891, surgiu no Brasil um dos primeiros mecanismos legais relativos à proteção do trabalho, com a publicação do Decreto 1.313, considerado o marco da Inspeção do Trabalho no País. Porém, só em 1943, foi

2. DESENVOLVIMENTO

Em 1977, foi publicada a Lei 6.514, com o objetivo de aumentar as medidas preventivas, pois o Brasil encontrava-se como campeão mundial em acidentes do trabalho. Essa lei alterou o art. 200 da CLT, delegando competência normativa ao Ministério do Trabalho não só para regulamentar, mas também para complementar as normas do Capítulo VII, que se trata Da Segurança e da Medicina do Trabalho.

São deveres do empregador, nos termos do disposto no art. 157 da CLT: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Além disso, temos como instrumento preventivo a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, que está prevista nos artigos 163 a 165 da CLT e sua instituição e funcionamento regulamentado pela NR5. A CIPA é formada por representantes do empregador e dos empregados, tendo como finalidade prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, compatibilizando o exercício das atividades laborais com a preservação da vida e da saúde do trabalhador.

Ademais, é uma comissão que deve ser constituída de forma obrigatória em todas as empresas, públicas ou privadas, de qualquer natureza, desde que haja um determinado número de empregados, o qual varia em conformidade com a atividade econômica, parâmetros fixados pela NR5.

O artigo 1, I e II da C-161 da OIT dispõem sobre a necessários de estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma ótima saúde física e mental do trabalhador, além, da adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade.

Já o artigo 5 da C-161 da OIT, frisa a necessidade de participação de empregado e empregador, para adequação das medidas de proteção à segurança e

à saúde do trabalhador, com foco em avaliar riscos e implementar ações para a saúde do trabalhador, tais como:

Identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores; prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho, prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva; acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho; promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores; contribuir para as medidas de readaptação profissional: organizar serviços de primeiros socorros e de emergência; participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais, dentre outros. O art. 200 da CRFB é um fundamento legal para a proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, vejamos:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...)

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (...)

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. É de fundamental importância o respeito à dignidade da pessoa humana, a todos os trabalhadores deverá ser garantido um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Em 1978, o Ministério do Trabalho regulamentou a Lei 6.514/1977 com a publicação da Portaria 3.214, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Medicina no Trabalho, materialmente recepcionadas pela CF, 1988, onde, efetivaram através do art. 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:

Como recompensa o empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade de cada trabalhador (CLT, art. 192).

Logo, para configurar a existência do direito ao adicional de insalubridade, não basta à perícia constatar que o ambiente de trabalho é agressivo à saúde do empregado. É também indispensável o enquadramento da atividade ou operação entre as insalubres pelo Ministério do Trabalho (STF, súmula 460).

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Ele deve tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, o que inclui o uso efetivo dos equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo empregado (TST, súmula 289).

De acordo com a NR 15 do Ministério do Trabalho, é considerada atividade ou operação insalubre a que se desenvolve acima dos limites de tolerância previstos para: ruídos contínuos ou intermitentes; ruídos de impacto; exposição ao calor; radiações ionizantes; agentes químicos cuja insalubridade seja caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho e poeiras minerais.

A insalubridade não se confunde com a periculosidade, a insalubridade põe em risco a saúde do trabalhador, já a periculosidade coloca em risco a vida do trabalhador, vejamos no próximo tópico.

PERICULOSIDADE

Segundo Barsano, Paulo Roberto, 2018, o adicional de periculosidade será devido ao empregado nas atividades ou operações perigosas (na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho NR 16), ou seja, aquelas em que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Todas as áreas de risco previstas na NR-16 devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

O adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc. (CLT, art. 193, § 1o).

Além disso, os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (TST, súmula 39).

Conforme NR-16.3, é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

De acordo com a NR 4, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 4.1 A segurança e medicina do trabalho estabelece como medidas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador, a prevenção de acidentes de trabalho que envolve esforços na área de gestão, previsão, planejamento e empenho, com foco em avaliar riscos e implementar ações.

Conforme descreve Art. 13 da C-161 da OIT, em que Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho. Assim com informações sobre os riscos emergentes faz com que novas formas de prevenção num mundo do trabalho venham ocorrer, buscando sempre manter a segurança dos colaboradores.

De acordo o Decreto lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943, será a empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art.166. Dessa forma as

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014) j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

Assim, se faz necessários que todas as normas de segurança sejam seguidas para que seja mantida a integridade física dos colaboradores das empresas, diminuindo os riscos à saúde e proporcionando assim condições que básicas e eficientes aos trabalhadores, sem envolver riscos à saúde e suas vidas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Ante o exposto , a partir da pesquisa realizada, a previsão constitucional quanto ao meio ambiente do trabalho equilibrado é um direito fundamental de quem labora para manter a ordem econômica e promover à justiça social, para que a livre concorrência e a defesa do meio ambiente estejam em harmonia e fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, oferecendo um meio ambiente de trabalho equilibrado como espaço de promoção do bem-estar do trabalhador, conforme dispõe a Constituição Federal, a CLT e a C-161 da OIT, é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à atividade laboral por meio das regras de saúde, higiene e segurança. Pelos conceitos e questões destacados, a prevenção no ambiente laboral, é imprescindível a atuação dos trabalhadores, incluindo-se os sindicatos que os representam, para exigir a implementação e funcionamento eficaz dos órgãos competentes, o que depende, do acesso por parte destes à informação e garantia de participação nas discussões e decisões referentes aos riscos envolvidos nas atividades laborais. Por fim, sugere-se que empregados, empregadores e sindicatos atuem de forma conjunta com os órgãos competentes a fim de adequar e aplicar a legislação vigente com o propósito de extinguir a monetização e assegurar o direito à saúde e à segurança dos trabalhadores.