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Este documento discute as alterações introduzidas na lei 9.099/95, relativa à contagem de prazo no processo penal, com a promulgação da lei 13.728/18. O autor, rômulo de andrade moreira, explica as implicações destas alterações no antigo código de processo penal e civil, e destaca a importância de respeitar a autonomia de cada processo.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Autor: Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 1º. de novembro a Lei nº. 13.728/18, que alterou a Lei nº 9.099/95, estabelecendo que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. A alteração está consubstanciada no acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:
“ Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis .”
Como se sabe, sob a égide do velho Código de Processo Civil, “ o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados ”, nos termos do art. 178 do Código de 1973. Ademais, “ a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. ” (art. 179).
Contava-se o prazo de forma contínua, sem interrupção nos finais de semana ou feriados. Optou-se, à época, por um curso contínuo dos prazos processuais.
Com a promulgação do novo Código, houve uma completa modificação neste tema, prevendo-se, no atual art. 219, que “ na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis ”, devendo ser desprezados os finais de semana e os feriados.
No Processo Penal, desde a redação original do Código de Processo Penal, a regra está estabelecida no caput do art. 798, segundo o qual “ todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado ”, não se computando “ no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. ” Ademais, “ o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato .”
Ja na Lei nº. 9.099/95 não havia disposição relativa à maneira de contagem dos prazos processuais, prescrevendo-se apenas que “ os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária .” (art. 12). Também o art. 64 dispõe que
“ os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. ”
Pois bem.
Observa-se que, nada obstante una, esta lei especial trata de dois procedimentos distintos, um na área cível, outro na área penal. Nos arts. 1º. a 59 temos o procedimento sumariíssimo para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. A partir do art. 60, e até o final, disciplina-se o procedimento sumariíssimo para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Assim, as regras a serem observadas, subsidiariamente, são as do Código de Processo Penal e as do Código de Processo Civil, conforme se trate de procedimento no Juizado Especial Criminal ou Cível, respectivamente.
Aliás, no que diz respeito ao Juizado Especial Criminal, há disposição expressa no sentido da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (art. 92).
Com a nova modificação, introduzindo-se o art. 12-A, apenas ficou consignado no texto da lei o que já se continha no Código de Processo Civil, conforme acima transcrito. Neste sentido, a alteração até seria desnecessária.
Porém, quanto ao procedimento nos Juizados Especiais Criminais nada foi alterado, pois deve continuar sendo seguida, como sempre o foi, a regra prevista no art. 798 do Código de Processo Penal. São procedimentos diversos (nada obstante sumariíssimos) que devem obedecer às respectivas normas processuais.
Veja-se, por exemplo, que o Enunciado 710 da súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece regra específica a ser observada apenas nas ações penais: “ no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem .”
Só poderíamos cogitar a respeito da aplicação do novo art. 12-A às ações penais se não houvesse, para o processo penal, uma disposição particular que tratasse da mesma matéria, o que não é o caso (vide art. 798 do Código de Processo Penal).
Observa-se que não se aplica aqui o art. 3º., do Código de Processo Penal, segundo o qual “ a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito ”, pois não há lacuna legislativa para ser preenchida nem dúvida acerca de aplicação da norma processual.
Portanto, o novo art. 12-A não se aplica a nenhum procedimento criminal, tratando-se de dispositivo regulador apenas do procedimento sumariíssimo a ser observado nos Juizados Especiais Cíveis. Caso fosse outra a “intenção” do legislador, certamente a nova lei teria também acrescentado, por exemplo, o art. 64-A com a mesma redação do art. 12-A.