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longo dos trabalhos da Constituinte de 1946, na capacidade dos adeptos dessa corrente de fixa rem na Carta Constitucional os dispositivos bá.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Este artigo busca efetuar uma breve análise do contexto político de convocação da Assembléia Constituinte de 1946 e de algumas das principais propostas surgidas durante o processo de elaboração constitucional ao título V ‘‘Da Ordem Econômica e Social” da Constituição de 1946.
PALAVRAS-CHAVE: Assembléia Constituinte de 1946; ordem econômica e social; ciclo ideológico do desenvolvimentismo; luta de classes.
Em sua minuciosa análise sobre o “ciclo ide ológico do desenvolvimentismo” no pós-30, Ri cardo Bielchowsky faz uma breve menção aos trabalhos da Subcomissão “Ordem Econômica e Social” da Assembléia Constituinte de 1946, incluindo-os entre os principais eventos do ime diato pós-guerra (1945-1946) que marcaram os debates em torno dos modelos de desenvol vimento econômico a serem adotados pelo país no contexto da crise do Estado Novo e da res tauração do regim e d e m o c rático (B IE L CHOWSKY, 1988: 312). Entretanto, trans corridos exatamente 50 anos do término dos trabalhos da Assembléia Constituinte de 1946, as discussões travadas no seio da Subcomissão acima referida ainda não foram objeto de um estudo sistemático, que procurasse fazer um
1 Este artigo é uma versão modificada do texto Pro cesso constituinte, Ordem Econômica e Social e con solidação democrática no imediato pós-II Guerra Mundial: o “pensamento econôm ico” da Assembléia Constituinte de 1946, que apresentamos no II Con gresso Brasileiro de História Econômica e na 3a Con ferência Internacional de História de Empresas, reali zados entre os dias 13 e 16 de outubro na Univer sidade Federal Fluminense, em Niterói-RJ. Além disso, expõe de forma bastante sumária resultados parciais da pesquisa que estamos empreendendo a nível de doutorado intitulada A luta de classes na Assembléia Constituinte de 1946.
exame mais profundo dos condicionantes mais gerais destes debates, e/ou uma análise detalhada dos diversos posicionamentos surgidos no curso de sua realização2. Procuraremos, dentro dos limites deste arti go, preencher parcialmente tal lacuna e fazer uma breve reconstituição dos debates travados na Assembléia Constituinte de 1946 em torno da redação de alguns dispositivos básicos (mais
2 Os vários estudos existentes sobre a Constituinte de 1946 ou fazem uma menção apenas superficial a tais debates, ou buscam examinar diversos outros aspectos dos trabalhos constituintes, não fazendo referência expressa às discussões sobre os disposi tivos do título “Da Ordem Econôm ica e Social”. C f, dentre outros, os trabalhos de ALM INO (1980), que estuda os posicionam entos das diferentes correntes políticas representadas na Constituinte de 1946 no tocante às liberdades individuais e de associação po lítica; DRAIBE (1985: 322-363), que procura re constituir os m ecanism os de controle do Executivo pelo Legislativo aventados na Assembléia; DUAR TE (1947, vol. 3: 91-247), que em sua “exegese dos textos à luz dos trabalhos constituintes” preocupou- se mais em fazer uma paráfrase do que uma análise política efetiva dos trabalhos de elaboração constitu cional; PEREIRA (1964: 213-241), que em seu livro clássico sobre a Constituinte e a Constituição de 1946, examinou brevemente alguns destes debates; e SOUZA (1990: 124-136), que analisou os posicio namentos surgidos na Constituinte de 46 sobre o novo sistema eleitoral a ser adotado no pós-guerra.
precisamente, os artigos 145, 146 e 149)3 do tí tulo V “Da Ordem Econômica e S o c ia l” da Constituição de 1946. A nosso ver, esses debates ilustram o que poderíamos caracterizar como “o pensamento econômico da Assembléia Cons tituinte de 1946”, ou seja, os diferentes posicio namentos existentes na Constituinte de 1946 no tocante aos modelos de desenvolvimento a serem adotados pelo Brasil no contexto do imediato pós-guerra.
A referência básica que utilizaremos em nos sa abordagem será o exaustivo mapeamento do “pensamento econômico brasileiro” no pós- realizado por Bielchowsky em seu trabalho já citado (BIELCHOWSKY, 1988). Entretanto, diversamente deste autor, procurarem os de monstrar que a conjuntura de redemocratização de 1946 foi, ao mesmo tempo, uma conjuntura de afirmação da hegemonia política do modelo que o próprio Ricardo Bielchowsky qualificou como modelo desenvolvimentista não-nacio- nalista do setor público 4. Mais ainda: essa hege monia política se expressou concretamente, ao longo dos trabalhos da Constituinte de 1946, na capacidade dos adeptos dessa corrente de fixa rem na Carta Constitucional os dispositivos bá sicos correspondentes ao projeto de desenvol vimento por eles encampado.
3 Como se sabe, o título V “Da Ordem Econômica e Social” da Constituição de 1946 abrangia os artigos 145 a 162, que regulamentavam diversos assuntos, desde a definição de um critério mais geral que ser visse com o fundamento do título (a “justiça social”), até aspectos mais específicos, tais com o direitos dos trabalhadores, propriedade do subsolo etc. Em nossa pesquisa analisamos os debates travados em torno dos artigos 145 a 156; entretanto, por questões de espaço, seremos obrigados a restringir nossa exem plificação aos artigos 145, 146 e 149 que, a nosso ver, são mais relevantes para a demonstração das pro posições básicas que orientam nosso estudo. 4 Isso porque, embora o “quadro estático” elaborado por Bielchow sky seja o ponto de partida de nossa análise, divergimos deste autor na parte “dinâmica” de seu enfoque, onde é examinada a evolução das id éias d e s e n v o lv im e n tis ta s no p ó s -3 0. M ais precisamente: consideramos que o autor superestima a força do modelo “nacional-desenvolvim entista” no período, e subestim a a in flu ên cia do “m od elo d ese n v o lv im e n tista n ã o -n a c io n a lis ta do setor
As fontes básicas que utilizaremos na elabo ração deste artigo são os Anais da Comissão da Constituição (em cujos volumes IV e V se en contram transcritos os trabalhos da 7a Subcomis são “Ordem Econômica e Social”), os Anais da Assembléia Constituinte de 1946 , e um “ Quem fo i Quem na Assembléia Constituinte de 1946 ”, por nós elaborado, contendo informações bio gráficas e sobre a atuação constituinte de todos os 338 parlamentares que tomaram parte na As sembléia Constituinte de 19465. Antes de entrarmos na análise dos debates propriamente ditos, e de destacarmos alguns as pectos relevantes da dinâmica de funcionamento do processo constituinte, convém fazermos uma breve recapitulação da conjuntura em que fun cionou e foi convocada a Constituinte de 1946. Isso servirá não só para termos uma visão mais abrangente do contexto de funcionamento da Constituinte, mas também para precisarmos o quadro analítico do qual aflorarão as proposições básicas que nortearão nosso enfoque. I. A C O N JU N T U R A DE 1945-46 E A ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE A Assembléia Constituinte de 1946 foi con vocada e funcionou durante um dos períodos mais intrigantes da história política brasileira, que ainda hoje desafia os analistas políticos das mais variadas tendências6. Segundo nosso ponto de vista, esse período pode ser caracterizado,
p úb lico”. C onform e procurarem os demonstrar a seguir, os trabalhos da Constituinte de 1946 atestam um a in flu ê n c ia m u ito m aior d os a d ep to s do “desenvolvim entism o não-nacionalista” do que a indicada por B ielc h o w sk y em seu ex cep cio n a l estudo. 5 BRASIL. Congresso Nacional (1947). Anais da Comissão da Constituição. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 5 v.; BRASIL. Congresso Nacional (1946- 1951). Anais da Assembléia Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, Imorensa Nacional, 26 v.; BRAGA, Sérgio Soares (1996). Quem fo i quem na Assembléia Constituinte de 1946; um perfil sócio-econômico e regional da Constituinte de 1946. Dissertação de Mestrado. Campinas, IFCH/UNICAMP, 2 v. 6 Naturalmente, este não é o local adequado para se recapitular as diversas tentativas de análise política ou de reconstituição historiográfica efetuadas por
gestão Dutra, destacam-se como “momentos” articulados de um mesmo processo: o de ofen siva política de setores das classes dominantes de oposição ao regime estadonovista (mormente das frações comerciais e bancárias concentradas na região Sudeste do país), apoiadas em seus principais aliados — segmentos ligados ao capi tal estrangeiro e às altas classes médias9. b) Uma exacerbação dos conflitos bloco no poder x massas populares. Como demonstra principalmente Sílvio Frank Alem em seu exce lente estudo (1981), a conjuntura 1945-46 é mar cada por um recrudescimento do movimento reivindicatório e organizacional das massas tra balhadoras urbanas, movimento este “sufocado” por tantos anos de Estado Novo. E com uma particularidade importante e praticamente iné dita na história política brasileira: o aparecimen to, na cena política, de um partido de base ope rária, com certa capacidade de mobilização das massas e legal: o PCB. Estes dois fatores, somados à conjuntura in ternacional caracterizada10, numa primeira fase, pelo clima de “pacificação geral” e de vitória das “dem ocracias” e, posteriorm ente, pela
dos usineiros pernambucanos e atuante em diversas associações de classe de vários setores empresariais; o banqueiro M agalhães P into (U D N /M G ), ex- presidente da A sso c ia çã o C om ercial de M inas Gerais; Sam paio Vidal (PSD/SP), cafeicu ltor e presidente da Sociedade Rural Brasileira durante o Estado N ovo (1943-1945); Horácio Láfer (PSD/SP), diretor do CIESP e da FIESP e uma das principais lideranças industriais do pós-30, dentre outros. Mais informações sobre a trajetória política e a atuação constituinte das personalidades mencionadas nesta e em outras partes do artigo podem ser encontradas no Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro do CPDOC/FGV, BELOCH & ABREU (1984) e em BRAGA (1996).
9 Para uma maior fundamentação desses tópicos, a- lém dos estudos de Bielchowsky e Corsi, cf. o tra balho de MICELI (1986), onde se estudam as origens sociais dos signatários do “Manifesto dos Mineiros” de 1943, e das lideranças políticas agrupadas em tor no do PSD, da UDN e também do PR. 10 Para uma caracterização da conjuntura interna cional no período, c f os trabalhos de HILTON Stan ley (1977 e 1987) e, especialmente, de BANDEIRA (1973) e MOURA (1980 e 1991).
“guerra fria” (que significava, na conjuntura, mais pressões das forças ligadas ao capital es trangeiro e ao imperialismo norte-americano), provocaram, já durante o Estado Novo, uma ci são no seio das cúpulas da burocracia de Estado que foi, no nosso entender, uma das causas prin cipais do golpe de 29 de outubro de 1945. Os setores da burocracia civil , com Vargas à frente, pressionados pelo empresariado comercial-ban- cário, pelas massas populares e pelo governo norte-americano (pressões ocasionadas por mo tivos diversos, mas que tiveram o efeito comum de provocar a crise da ditadura estadonovista), resolveram traçar como estratégia para a conti nuação da política de industrialização acelerada implementada durante o Estado Novo, e para o enfrentam ento das pressões advindas dessas forças sociais, a radicalização do populism o , cujos produtos políticos mais palpáveis são a “lei Malaia” ( anti-trust ) e os comícios queremis- tas de início de outubro11. De nosso ponto de vista, foi justamente essa radicalização do po pulismo por Vargas e seus prepostos que pro vocou a cisão da cúpula burocrática , respon sável pela derrubada de Getúlio a 29 de outubro e pelo arranjo político que redundou em mais uma transição “pelo alto” na história política brasileira. Os setores majoritários da burocracia militar, chefiados por Góes M onteiro e Dutra, “optaram” por uma estratégia inversa: recuo da política “nacionalista-industrializante” — com promisso com setores empresariais (mormente comercial-bancários) de oposição ao regime e repressão ao movimento popular. No acordo conjuntural feito por estes vários setores (UDN, burocracia militar, governo norte-americano) para derrubar Vargas, a 29 de outubro, já esta riam embutidos, em embrião, os “compromis sos” e “coalizões” que caracterizam o governo Dutra. A vitória de Eduardo Gomes seria, se de fato tivesse acontecido, um novo momento da ofen siva política dos setores empresarias de oposição ao regime no sentido de conquistar a hegemonia.
11 Para uma caracterização da política de Estado “nacionalista-industrializante” implementada durante o Estado Novo, c f os trabalhos básicos de MARTINS (1976) e FONSECA (1989). Para o conceito de popu- lism o cf. BOI TO Jr. (1 9 8 4 ), S A E S ( 1 9 8 6 ) e WEFFORT (1978).
O fato de Dutra ter ganho as eleições tem uma tripla significação, que transcende o universo político da conjuntura imediatamente posterior à queda do Estado Novo: a) Demonstra a in capacidade da UDN e do empresariado bancá- rio-mercantil de conquistar a hegemonia por meios “pacíficos”, meramente eleitorais; b) in dica a forte base de massa do populismo que, na conjuntura, estava simbolizado essencial mente pelo “getulismo”; c) afesta a solidez, e este talvez seja o aspecto mais importante, do “pacto” estabelecido no pós-30 e consolidado durante o Estado Novo, principalmente através do sistema de interventorias, entre a “nova buro cracia” estatal e maior parcela dos proprietários de terra (as chamadas “oligarquias regionais”, dominantes a nível estadual e do “poder local” interiorano). O produto acabado deste “pacto” a nível partidário seria o PSD, cuja atuação na Constituinte foi, como é sabido, de fundamental importância (SAES, 1994; SOUZA, 1990). Segundo nosso ponto de vista, é neste contex to político que é convocada e que começa a fun cionar a Constituinte: a UDN derrotada nas urnas (o que não implicou, automaticamente, num recuo político das forças antipopulistas), o movi mento popular em ascensão, o imperialismo nor te-americano pressionando no sentido de um recuo da política populista “nacional-reformis- ta” (pressões intensificadas, agora, pelo contexto internacional de começos da “guerra fria”), e a facção dominante da burocracia estatal procu rando por todos os meios “costurar” um acordo com determinados setores empresariais (mor mente bancário-mercantis) e com as forças opo sicionistas, a fim de reprimir com maior se gurança e eficácia o movimento popular e o PCB. Toda essa conjuntura influenciou, como não poderia deixar de ser, os trabalhos da Assem bléia Constituinte. Esta influência exerceu-se, no decorrer dos trabalhos da Constituinte de 1946, através do fenômeno que poderíamos chamar de efeito moderador dos conflitos inter- blaco no poder (ou seja, uma atenuação da in tensidade dos conflitos e a criação de um clima organizacional de “concessões mútuas” no par lamento constituinte), o que não impediu, no en tanto, que estes conflitos se manifestassem — devido aos “efeitos politizadores” próprios aos
processos constituintes, que constituem-se em locus privilegiados de confronto entre idéias e plataformas políticas mais abrangentes. Assim, podemos destacar os seguintes ele mentos em relação ao contexto de instalação da Constituinte de 1946, que enunciaremos sinteti camente na forma de proposições teóricas refe rentes ao funcionamento deste processo consti tuinte:
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cionaisem plenário (III: 358 aX : 214); 6) apre sentação ao plenário constituinte do primitivo Projeto da Constituição elaborado pela “Grande Comissão” (X: 223-256); 7) discussão do proje to em plenário e apresentação de emendas pelos constituintes (X: 257 a XX: 194); 8) apresen tação ao plenário do texto do “Projeto Revisto” após a apreciação, pela Comissão da Consti tuição, das 4092 emendas sugeridas pelos cons tituintes (XX: 194-251); 9) votação em plenário dos diversos títulos e capítulos que compunham o Projeto Revisto, tendo os parlamentares o di reito de requererem destaques a emendas (XXI: 03 a XXIV: 428); 10) publicação da redação fi nal do Projeto da Constituição antes da apresen tação de emendas de redação pelos constituintes (XXIV: 227); 11) discussão das “Disposições Transitórias” da Constituição e envio de emen das de redação (XXIV: 227 a XXVI: 148); 12) apresentação ao plenário da redação final da Constituição (XXVI: 149-176); 13) encerra mento dos trabalhos constituintes, eleição do Vi ce-Presidente da República e início do funcio namento da legislatura ordinária (XXVI: 178- 371).
Conforme afirma Sônia Draibe, “a estrutura interna e o funcionamento formal e informal da Grande Comissão foi decisiva para o encami nhamento das decisões [...]. No interior da Gran de Comissão travaram-se as discussões mais significativas e se realizaram os acertos mais importantes” (DRAIBE, 1985: 326-327). A 7a Subcomissão “Ordem Econômica e So cial” da Constituição foi eleita na Ia Sessão da Comissão da Constituição, no dia 15 de março de 1946 (C. C., vol. I: 5-6) e era formada pelos seguintes parlamentares: Presidente: Adroaldo M esquita (PSD/RS), liderança católica gaúcha que teve pouca influ ência nos trabalhos de redação do anteprojeto; Relator Geral: Agamenon Magalhães (PSD/ PE), político estritamente ligado a Vargas, ex- interventor de Pernambuco durante o Estado Novo (1937-1945) e ex-m inistro da Justiça (1945), tendo nessa condição elaborado a fa-
Imprensa N acional, encontrando-se apenas cópias das provas revistas na Biblioteca da Câmara dos D e putados, em Brasília.
mosa “ lei M alaia”; Demais Membros: Hermes Lima (ED/DF), advogado e ex-militante da ANL; Baeta Neves (PTB/DF), advogado trabalhista e presidente na cional do PTB; e o futuro presidente da Repú blica, Café Filho (PSP/RN). De todas as Subcom issões essa era a de com posição mais “progressista”, formada por parla m entares sensíveis às demandas dos grupos urbanos mais organizados, e com uma concep ção ideológica média que poderíamos qualificar como “nacional-reformista”. O anteprojeto foi redigido exclusivamente por Agamenon Maga lhães, um típico representante da corrente “de- senvolvimentista nacionalista (setor público)” na Constituinte de 1946.
Na 49a sessão conjunta da Comissão da Cons tituição, realizada a 13 de maio de 1946, teve início a discussão do anteprojeto redigido pela Subcomissão “Ordem Econômica e Social”. Nas páginas que se seguem, acompanharemos as eta pas da discussão de alguns dispositivos constitu cionais que compunham esta parte da Consti tuição, colocando no início de cada item os arti gos do texto constitucional aos quais correspon deram os debates. Título V) Da Ordem Econômica e Social. Art. 145. A ordem econôm ica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Parágrafo Único. A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.
No anteprojeto da Subcomissão 14, de autoria exclusiva de Agamenon Magalhães, o disposi tivo estava assim redigido: Art. Io. A ordem econômica tem por base os princípios da justiça social, conciliando a liber dade de iniciativa com a valorização humana do trabalho. Parágrafo Único. E assegurado a todos trabalho que p o ssib ilite existên cia digna.
14 Para facilitar o acompanhamento da tramitação dos dispositivos, indicaremos com itálico as princi pais etapas da elaboração do texto constitucional.
(.Pareceres e Relatórios das Subcomissões : 83). Tratava-se, pois, de definir um critério dou trinário geral que fundamentasse todo o título em consideração. A semelhança entre o “ante projeto Agamenon” e a redação final do texto da Constituição pode dar a impressão de que não houve debates na Constituinte sobre este dispositivo, o que não corresponde à realidade como veremos a seguir acompanhando as etapas principais de sua tramitação. Na realidade, os “neoliberais”, aliados aos “desenvolvimentistas do setor privado”, promoveram uma enérgica luta pela modificação do preceito, que foi de fendido pelos desenvolvimentistas nacionalistas e não-nacionalistas (setor público) e também pelos “socialistas”, estes últimos agrupados principalmente em torno do PCB.
A ofensiva ao “anteprojeto Agamenon” ini ciou-se já durante os debates da Comissão da Constituição , mormente aos preceitos que esti pulavam dever a Ordem Econômica basear-se na “justiça social”, e ao parágrafo único que assegurava “a todos” existência digna. Na Comissão da Constituição foram apresen tadas quatro emendas ao anteprojeto, sendo que as de conteúdo doutrinário mais significativo são as sugeridas por Eduardo Duvivier (PSD/ RJ) e por Graco Cardoso (PSD/SE): A emenda de Eduardo Duvivier estipulava o seguinte: “A ordem econômica tem por base a iniciati va individual e por objetivo a valorização do indivíduo, de modo a que todos concorram em justa, proporcional e progressiva medida de suas forças para o aumento do bem estar de cada um. São meios assecuratórios do equilíbrio soci al, a tributação, a educação e a assistência” (C. C., IV: 272). Em seguida Duvivier profere um longo dis curso (C. C., IV: 272-274) argumentando vee mentemente a favor de sua emenda, argumen tação esta cujos elementos básicos são os se guintes: a) defesa do indivíduo e da “ livre inicia tiva” como critério alocativo mais geral que deveria nortear a “nova ordem econômica do pós-guerra”; b) na democracia são elementos essenciais o indivíduo, a iniciativa individual e
o direito de propriedade; c) oposição veemente à intervenção do Estado na economia. Com efei to, a presença destes elementos no discurso de Duvivier pode ser atestada pelas seguintes pas sagens: “[...] Penso que o regime ou sistema que não tem a coragem de se afirmar, clara e incisi vamente, é um regime condenado, sem direito a existir. Por isso, ofereci minha emenda, que é, por assim dizer uma apresentação frontal da democracia no sistema econômico. O que ca racteriza a democracia é o indivíduo, o indivíduo investido de direitos inalienáveis, ao qual acom panha conseguintemente o princípio da inicia tiva [...]. Se, na democracia, são elementos es senciais o indivíduo e a iniciativa individual, é também, na sua natureza, como uma decorrên cia, o direito de propriedade [...]. Afora a inicia tiva individual, como base da ordem econômica, o que há? O planejamento, a intervenção do Es tado, a servidão do indivíduo ao Estado. Como princípio essencial e básico, portanto, temos que estabelecer a iniciativa privada” (C. C., IV: 273).
Note-se que a oposição ao preceito não partia apenas de neoliberais, como o banqueiro e líder rural Duvivier1 5. Como veremos mais adiante, também lideranças “desenvolvimentistas do se tor privado”, não comprometidas com os princí pios neoliberais, efetuaram intervenções de na tureza análoga à de Eduardo Duvivier.
A segunda emenda mais relevante foi apre sentada por Graco Cardoso (PSD/SE), o depu tado mais idoso eleito para a Constituinte e re presentante das classes dominantes do Estado de Sergipe. A emenda de Graco Cardoso visava basica mente substituir o parágrafo único do “ante projeto Agamenon” e estipulava o seguinte: “É assegurado socorro ao trabalho no limite das for ças da nação” (C. C., IV: 272). Em seu discurso de justificação da emenda, Graco Cardoso acusava o preceito do antepro jeto de assegurar o pleno emprego na economia. A passagem do discurso de Cardoso vale a pena
15 Segundo Osny Duarte Pereira, Duvivier era “dono de grande fortuna constituída especialm ente pela especu lação im obiliária e atividades bancárias” (1964:215).
dição ocidental, na liberdade de ação para pro duzir, comerciar e consumir, cerceada pela inter ferência das leis [...]” (Id., 313). Essa é uma pequena amostra do teor da justi ficativa de Alde Sampaio. Note-se que ao con trário do que se poderia imaginar, essa defesa ferrenha da “livre iniciativa” (isto é, da iniciativa dos proprietários) não se articulava com um dis curso anti-industrializante, mas com uma vee mente defesa da industrialização. Foram apre sentadas também uma série de emendas modi- ficativas. Dentre estas destaca-se a emenda n° 4072, cujo primeiro signatário era o comerciante pessedista gaúcho Gaston Englert (PSD/RS), e assinada, entre outros, pelo banqueiro “neo- liberal” Daniel de Carvalho (PR/MG), presi dente do Instituto de Pesquisas Econômicas da ACRJ.
Na justificativa da emenda se afirmava que: “O parágrafo, como redigido, no anteprojeto, dá preeminência ao princípio de justiça na distri buição da riqueza sobre o da necessidade de criar essa riqueza, que é o imperativo básico para um país de tão baixa renda nacional e de tão grande recursos potenciais inexplorados como é o nos so” (Id., 359).
Nas discussões do Projeto Revisto em plená rio {Anais da Assembléia Constituinte, XXIII: 106-115), foram pedidos destaques para as e- mendas n° 1333, de Gilberto Freire (UDN/PE) e n° 490, de Alde Sampaio. O sociólogo Gilberto Freire encarregou-se de proferir discurso em ple nário opondo-se ao princípio da justiça social consagrado no Projeto Revisto: “ [...] Ou muito me engano ou houve, aí, tradução sub-jornalís- tica de frase talvez espanhola que, imperfeita mente traduzida, tomou o aspecto ou a sono ridade mistagógica que lhe prejudica a objeti vidade, a clareza, a precisão. E se há lugar onde se deva torcer impiedosamente o pescoço à retó rica mistagógica, quando não demagógica, é no texto de uma Constituição [...]. Como notava, há pouco, um economista, nosso compatriota, o
Sr. Luís Dodsworth M artins17, em interessante artigo sob o título ‘A Ordem Econômica na Constituição’, aparecido na Revista Comercial desta cidade, a sabedoria do legislador entre nós está em formular aquela conciliação [refere-se a outra passagem do discurso] não podendo a chamada ‘justiça social’ suprir a iniciativa parti cular, reconhecida, em nosso meio, como um elemento básico de ação econômica. [...] Para o referido economista brasileiro, a ordem econô mica entre nós não pode ser definida senão como baseada no que ele denomina ‘iniciativa priva da” ’ (XXIII: 107-109). Após veemente parecer contrário de Again e- non Magalhães e uma acirrada discussão em ple nário, foi aprovado o texto final do artigo 145 da Constituição (XXIII: 115).
Art. 146. A União poderá, mediante lei es pecial, intervir no domínio econômico e mono polizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição. No tocante a este dispositivo constitucional, novamente os neoliberais aliaram-se aos desen- volvimentistas do setor privado para combater o princípio da monopolização que terminou por permanecer consagrado no artigo. Por sua vez, os desenvolvimentistas nacionalistas aliaram-se aos desenvolvimentistas não-nacionalistas para a conservação dos fundamentos doutrinários do preceito, vale dizer, a consagração do princípio da intervenção do Estado no domínio econômico e de sua prerrogativa de m onopolizar deter minada indústria ou setor de atividade. No anteprojeto da Constituição, estava esti pulado tanto o princípio da intervenção quanto o direito da União de monopolizar determinado ramo ou setor da economia: Art. 2. A intervenção no domínio econômico será fixada em lei, dentro dos limites que o inte-
17 Como nos informa DINIZ (1978: 311), Luís Dodsworth Martins era Diretor do Instituto de Eco nomia da A ssociação Comercial do Rio de Janeiro e assessor de João Daudt de Oliveira, presidente da ACRJ e da Confederação Nacional do Comércio.
resse público aconselhar, podendo a União monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, nos termos em que fo r autorizada mediante lei especial (Relatórios e Pareceres : 83). Assim como o dispositivo anterior, o segun do artigo do “anteprojeto Agamenon” também deu origem a acirradas polêmicas por ocasião dos debates na Comissão da Constituição (C. C., IV: 285-294), tendo sido apresentadas quatro emendas ao anteprojeto, destacando-se a suge rida pelo ex-Presidente da República, Artur Bernardes (PR/MG), que estipulava: “A inter venção no terreno econômico, quando o interes se público o aconselhar, será regulada em lei, nos limites fixados pela Constituição. Mediante lei especial, poderá a União monopolizar deter minada indústria quando a lei o aconselhar” (C. C., IV: 285).
O discurso de Artur Bernardes em defesa de sua emenda é um verdadeiro libelo contra o in tervencionismo do Estado na economia. Citando seu próprio exemplo de cafeicultor e usineiro na zona da mata m ineira, censura veem en temente a intervenção do Estado na economia concentrando-se no exemplo das autarquias (DNC, IAA etc.): “ [...] Não é possível que, de pois dos exemplos que nos oferecem os Institu tos que desgraçaram e ainda desgraçam a nação, coloquemos na Constituinte dispositivo dessa ordem. Só excepcionalissimamente [sic] deve ser lícito ao Estado intervir na economia. E da História que, toda vez que o Estado intervém, a não ser em casos excepcionalíssimos, o faz para causar danos à sociedade e às iniciativas parti culares, para não falar no capital. Que fizeram os Institutos durante esses anos de existência? Tive ensejo de, no plenário, mostrar o que fez o Departamento do Café. Foi um ninho de escân dalos: foi o Departamento que mais contribuiu para a corrupção dos costumes brasileiros. E não há nada que se possa comparar a esse dano mo ral” (C. C., IV: 287).
Em seguida, Artur Bernardes prossegue no seu libelo contra as autarquias e o interven cionismo estatal em geral, os quais são defen didos pelo ex-ministro da Fazenda estadono- vista, Souza Costa (PSD/RS).
Após a defesa de Artur Bernardes, o udenista Milton Campos (UDN/MG) sugere uma emenda
de natureza mais moderada, com o fito de colo car limites ao intervencionismo estatal. Após a incorporação da sugestão de Milton Campos pela “Grande Comissão”, o Primitivo Projeto ficou assim redigido: Art. 164 par. 2o. A lei que regular o trabalho, a produção e o consumo poderá estabelecer as limitações exigidas pelo bem público.
par. 3 °.A faculdade reconhecida à União de intervir no domínio econômico e de monopo lizar, m ediante lei especial, determ inada indústria ou atividade, terá por base o interesse público e p o r limites os direitos fundamentais assegurados na Constituição (X: 263). Mais uma vez, o preceito “nacional-desen- volvimentista” do Projeto de Constituição foi subm etido a um verdadeiro bom bardeio de emendas, unificando “neoliberais” e “desenvol- vimentistas do setor privado” na oposição ao texto do dispositivo, tendo sido apresentadas na da menos do que 11 emendas ao parágrafo 2o e 14 emendas ao parágrafo 3o do mesmo. Dentre estas destaca-se a do cafeicultor e líder rural goi ano Jales Machado (UDN/GO), sugerindo a se guinte redação alternativa ao preceito: Emenda n° 1113. par.2o. "E vedado aos go vernos o estabelecimento de qualquer controle econômico que suprima os efeitos da lei econô mica da oferta e da procura, salvo nos períodos de guerra, de extrema escassez, ou de excedentes gravosos. par.3o. Mesmo nos períodos excepcionais deste artigo, o controle não poderá alterar ajusta relação de preço das trocas entre as zonas rurais e os centros industriais” {Anais da Constituinte , XIII: 285). Desnecessário dizer que a justificativa da e- menda consistia num violento libelo contra o intervencionismo estatal na economia. Também o banqueiro Mário Brant (PR/MG) apresentou emenda sugerindo redação semelhante sob a jus tificativa de que: “ [...] A faculdade econômica conferida ao Estado de intervenção sem critério preciso, investe-o do poder de suprimir de fato a liberdade econômica. [...] Os parágrafos 2o e 3o do artigo 164 estabeleceram , inadverti damente, no Brasil, o comunismo potencial. Os signatários pedem, para a gravidade do assunto, a atenção da ilustre comissão que demonstrou
Comissão da Constituição (C. C., IV: 309-328) e a elaboração de 14 emendas ao texto do Pro jeto, emendas estas sugeridas principalmente por parlamentares da corrente desenvolvimentista não-nacionalista agrupada no PSD. Durante os trabalhos da “Grande Comissão” encontramos, por exemplo, afirmações como esta, do pesse- dista mineiro e vice-presidente do PSD, Bene dito Valadares (PSD/MG), opositor ferrenho do princípio da nacionalização dos bancos e das empresas de seguro: “Sr. Presidente, somos con trários a qualquer restrição ao capital estran geiro. Nossa pátria precisa da entrada desse capital, seja qual for a sua modalidade. Os abu sos que têm havido não justificam fecharmos as portas à entrada do capital estrangeiro para a fundação de bancos. [...] Estas cautelas devem ser tomadas, mas afugentar, pura e sim ples mente, o capital estrangeiro em matéria de ban cos, parece-me desacertado, mormente tratando- se de país como o nosso, onde a economia ainda é incipiente. Estamos criando um parque indus trial e não podemos tentar qualquer restrição à entrada de capital estrangeiro, conquanto seja favorável às medidas que acobertam a economia brasileira de abusos com relação ao emprego desse capital em nossa pátria. [...] A fundação de bancos é uma das formas, justamente, pelas quais poderemos atrair o capital estrangeiro. O capital americano, por exemplo, que tem grande entrada no Brasil, afluirá para o nosso meio se permitirmos a entrada de bancos estrangeiros” (C. C., IV: 313).
E importante sublinhar que Benedito Vala dares era um dos políticos pessedistas mais in fluentes da época, estreitamente entrosado com as diretrizes programáticas do governo Dutra e líder da bancada do PSD/MG, uma das mais ati vas durante os trabalhos constituintes. O vee mente apelo do prócer pessedista ao capital es trangeiro, viria tomar forma mais concreta atra vés da seguinte emenda, sugerida por quase todo o PSD mineiro, e cujo primeiro signatário era Israel Pinheiro (PSD/MG), uma das mais desta cadas lideranças políticas pessedistas e que havia sido primeiro presidente da empresa estatal Vale do Rio Doce durante o Estado N ovo!8:
18 Além de Israel Pinheiro, eram signatários da e- menda os pessedistas mineiros Rodrigues Seabra,
Emenda n° 1135: “A lei regulará o regime dos bancos de depósitos e das empresas de segu ro, de capitalização e de fins análogos, com as adequadas diferenciações entre os institutos na cionais e estrangeiros”. Esta emenda (uma das muitas contrárias à nacionalização dos bancos e/ou empresas de seguro) seria aprovada com algumas alterações de redação e seria posteriormente transformada no artigo 149 da Carta Constitucional, mesmo com o veemente parecer contrário da principal liderança “nacional-desenvolvim entista” na Constituinte, Agamenon Magalhães.
Quase a mesma tramitação ocorreria com o que veio a ser o artigo 151 da Constituição, que regulamentava o regime das empresas conces sionárias de serviço públicos, com a diferença de que neste caso se travou uma intensa luta em plenário pela supressão da menção à naciona lização das empresas concessionárias de serviço público e à adoção dos critério do “custo histó rico” para a avaliação de tais empresas, supres são esta que foi defendida veementemente pelo m inistro da Fazenda de Vargas e desenvol vimentista não-nacionalista Souza Costa (PSD/ RS). III. CONCLUSÃO
À guisa de conclusão agregamos a este artigo um “Anexo” contendo um “quadro síntese” das principais propostas de redação sugeridas pelas várias “correntes de pensamento econômico” da Constituinte a alguns dispositivos básicos do título “ Da Ordem Econômica e SociaF da Cons tituição de 1946. Esse quadro nos permite de monstrar a hegemonia dos “desenvolvimentistas não-nacionalistas (setor público)” na Consti tuinte de 1946, na medida em que são as suas sugestões que mais se aproximam do conteúdo final dos dispositivos em questão.
José Maria Alkimin, Gustavo Capanema, Celso Ma chado, Benedito Valadares, Duque Mesquita, Lahir Tostes, Juscelino Kubitschek, Olinto Fonseca, Bias Fortes e Augusto Viegas.
Sérgio Soares Braga é Professor de Ciência Política na Universidade Federal do Paraná e Mestre em Ciência Política pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).
Art. 145. A ordem econômica deve ser orga nizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valo rização do trabalho humano. P arág rafo único. A todos é assegurado tra balho que possibilite existência digna. O traba lho é obrigação social.
A rt. 146. A União poderá, mediante lei espe cial, intervir no domínio econômico e mono polizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.
A rt. 147. O uso da propriedade será condi cionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, par. 16, pro mover ajusta distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
A rt. 148. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive
as uniões ou agrupamentos de empresas indivi duais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacio nais, eliminar a concorrência e aumentar arbi trariamente os lucros. A rt. 149. A lei disporá sobre o regime dos bancos de depósito, das empresas de seguro, de capitalização e de fins análogos. A rt. 151. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais. P a rág ra fo único. Será determinada a fisca lização e a revisão das tarifas dos serviços explo rados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não excedendo ajusta remune ração do capital, lhes permitam atender a neces sidades de melhoramentos e expansão desses serviços. Aplicar-se-á a lei às concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.
Art. 145. A O rdem E conôm ica e S o cial tem por base a iniciativa in d ivi dual e p o r objeto a v a lorização do indivíduo, de m odo a que todos co n corram em justa, proporcional e p ro gressiva m edida de suas forças, para o m aior bem -estar de cada um.
Art. 145 (varian te). A ordem eco nôm ica baseia-se na iniciativa indivi dual, no poder de criação e de in v en ção do indivíduo, exercido dentro dos lim ites do bem público.
A rt. 145. A O rdem E conôm ica tem por base a liberdade de ação p a rticu lar, subordinada, porém , ao interesse público e aos preceitos de ju stiç a so cial regulados por lei.
A rt. 145. A ordem eco n ô m ica tem por base os p rin c íp io s da ju s tiç a so cial, conciliando a liberdade de inicia tiva com a valorização hum ana do tra balho.
A rt. 145 (varian te): A ordem eco nôm ica tem por base os p rin c íp io s da ju stiç a social, conciliando a liberdade de iniciativa particu lar com a inter venção do E stado.
Art. 149. A lei regulará as restrições ao estabelecim ento de bancos e stran g e iro s de d e p ó sito s , bem c o m o a n acionalização das em presas de se guros e de capitalização.
A rt. 149. A lei regulará as condições de concorrência entre os bancos de depósito, as em presas de seguro e de c a p italiza çã o e o u tras de fin s a n á logos, de m odo que o capital de p ro cedência estran g eira não se coloque em situ a çã o de p red o m in â n c ia sobre o cap ita l nacional.
A rt. 149. A lei regulará o regim e dos bancos de depósito e das e m p re sas de seguro e capitalização e de fins análogos, com as adequadas d iferen ciações entre os institutos nacionais e estrangeiros.
Parágrafo Único. O capital estran g eiro in v estid o ou p a ra re in v e sti- m ento no país gozará, com as restri ções constantes desta C onstituição, de tra ta m en to ig u a l ao c o n ce d id o ao nacional.
A rt. 151. A s em p re sa s c o n c e ssio nárias de serviços públicos, federais, e s ta d u a is e m u n ic ip a is d e v e r ã o constituir com a m aioria de brasileiros a sua adm inistração ou d elegar a b ra sileiros todos os poderes de gerência.
Art. 151. O s serviços públicos fede rais, estaduais e m unicipais só p o d e rão ser concedidos a pessoas naturais dom iciliadas no País, ou a p esso a s ju ríd ic a s brasileiras. A lei regulará o regim e das em presas c o n cessio n á rias, tendo em v ista a fiscalização, as oportunas revisões de tarifas, a n eces sidade de m elhoram ento e expansão dos serviços, a ju s ta rem uneração do capital e o in teresse dos c o n su m i dores.
A rt. 151. O s serv iço s p ú b lic o s fe d e ra is, e s ta d u a is e m u n ic ip a is só p o d e rã o ser c o n c e d id o s a p e sso a s naturais d o m icilia d a s no País, ou a p esso a s ju r íd ic a s brasileiras. A lei regulará o regim e das em presas co n cessionárias, tendo em v ista a fisca liz a ç ã o , as o p o rtu n a s re v is õ e s de tarifas, a necessidade de m elhoram en to e expansão dos serviços, a ju s ta re m uneração do capital e o interesse dos consum idores.
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