






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este estudo analisa e interpreta a competência material da justiça do trabalho para apreciar controvérsias jurídicas sobre a contratação da apólice de seguro de vida e/ou acidentária pelo empregador a favor de seus empregados, com empresa do segmento securitizado, abordando questões como a natureza jurídica do benefício, a competência histórica da justiça do trabalho e a relação entre o contrato de emprego e o negócio jurídico de seguro.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
1 / 12
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Marcel Lopes Machado*
O presente estudo tem por objeto uma análise, reßexão e interpretação acerca da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as controvérsias jurídicas sobre a contratação da apólice de seguro de vida e/ou acidentária pelo empregador, a favor de seus empregados, com empresa do segmento securitizado.
Palavras-chaves: Apólice de seguro. Origem da obrigação. Natureza do conßito. Competência. Justiça do Trabalho.
Pretende-se, por este estudo, fazer uma análise e interpretação acerca da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as controvérsias jurídicas sobre a contratação da apólice de seguro de vida e/ou acidentária pelo empregador, a favor de seus empregados, com empresa do segmento securitizado.
Encontra-se implícito, em outras palavras, o reconhecimento de que na interpretação judiciária do direito legislativo está ínsito certo grau de criatividade. O ponto, de resto, tornou-se explícito pelo próprio Barwick quando escreve que ainda “a melhor arte de redação das leis”, e mesmo o uso da mais simples e precisa linguagem legislativa, sempre deixam, de qualquer modo, lacunas que devem ser preenchidas pelo juiz
e sempre permitem ambiguidades e incertezas que, em última análise, devem ser resolvidas na via judiciária.^1
A contratação de apólice de seguro de vida e/ou acidentária pelo empregador, a favor de seus empregados, tem previsão no inciso V do § 2º do art. 458 da CLT, que Þxa expressamente sua natureza jurídica de utilidade não salarial, e, portanto, se trata, inequivocamente, de uma parcela ou benefício de direito privado/civil, mas instituído em razão e função do contrato de emprego, arts. 2º e 3º da CLT. Ainda, a contratação desse benefício pelo empregador com empresa securitária, a favor de seus empregados, decorre também da previsão do art. 444 da CLT, que estabelece uma cláusula geral de livre estipulação e/ou contratação de benefícios entre as partes, com o objetivo de implementar uma melhora nas condições sociais dos trabalhadores, caput do art. 7º da CR. E, em inúmeros outros casos, observa-se também que essa obrigação tem previsão e origem em disposições existentes nos instrumentos normativos, acordos coletivos e/ou convenções coletivas, inciso XXVI do art. 7º, inciso III do art. 8º da CR e inciso IV do art. 613 da CLT, que regulamentam outras condições de trabalho das categorias. Não obstante tratar-se de instituto fornecido em razão do contrato de emprego e/ou até mesmo das normas coletivas que regulamentam novas e diferentes condições e benefícios em favor da categoria proÞssional dos trabalhadores, existem precedentes da própria jurisprudência trabalhista que não admitem sua competência material para apreciação dessa matéria, como se observa:
EMENTA: DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. A competência material da Justiça do Trabalho encontra-se prevista no art. 114 da Constituição da República, não contemplando, todavia, as ações que envolvam empresas seguradoras e empregadores, acerca do cumprimento de apólice de seguro. (TRT 3ª Região - 1ª T. - RO 00270-2010-043-03-00-2 - Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurélio Pereira Ferri - DJMG 30.09.2011.)
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO. LIDE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. NATUREZA AUTÔNOMA. Cabendo à Justiça do Trabalho dirimir conßito de interesses entre empregado e empregador e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, aparteia-se da seara atávica trabalhista a questão surgida entre segurado e seguradora, com vínculo jurídico clássico com o contrato de seguro. (TRT 3ª Região - 3ª T. - RO 00525-58.2011.5.03.0043 - Rel. Des. Emília Facchini - DEJT 21.01.2013.)
2 A NATUREZA DO CONFLITO E SUA COMPETÊNCIA MATERIAL
Na Þxação da competência material, deve-se observar que a “[...] índole de um conßito deriva de sua origem e de seu objeto, e não da norma invocada [...]”^2 ,
(^1) CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? (Trad. Carlos Alberto de Oliveira). Porto Alegre:
Sergio Antônio Fabris Editor, p. 20/21. (^2) DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. São Paulo: LTr, 1994. p. 51.
Aliás, antes mesmo do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, e, portanto, na vigência da redação original do art. 114/CR, o STF já se manifestou nesse sentido:
JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA: CONST., ART. 114: AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR, VISANDO À OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES NEGOCIAIS DA PROMESSA DE CONTRATAR FORMULADA PELA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR DEMANDA DE SERVIDORES DO BANCO DO BRASIL PARA COMPELIR A EMPRESA AO CUMPRIMENTO DA PROMESSA DE VENDER-LHES, EM DADAS CONDIÇÕES DE PREÇO E MODO DE PAGAMENTO, APARTAMENTOS QUE, ASSENTINDO EM TRANSFERIR-SE PARA BRASÍLIA, AQUI VIESSEM A OCUPAR, POR MAIS DE CINCO ANOS, PERMANECENDO A SEU SERVIÇO EXCLUSIVO E DIRETO. 2. A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO IMPORTA QUE DEPENDA A SOLUÇÃO DA LIDE DE QUESTÕES DE DIREITO CIVIL, MAS SIM, NO CASO, QUE A PROMESSA DE CONTRATAR, CUJO ALEGADO CONTEÚDO E O FUNDAMENTO DO PEDIDO, TENHA SIDO FEITA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, INSERINDO-SE NO CONTRATO DE TRABALHO. (STF - T. Pleno - CJ 6959-6/DF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 22.02.1991.)
EMENTA: Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. (STF - 1ª Turma - RE 238.737-4/SP - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 05.02.1999.)
Nesse aspecto, a Corte Constitucional corrigiu a posição jurisprudencial do STJ, para quem a Þxação da incompetência material trabalhista decorria da causa de pedir e pedidos fundados no Direito Civil, e não da própria relação jurídica material das partes, ou seja, os pedidos de indenização com fundamentos no Direito Civil seriam da competência da Justiça Comum. Como muito bem assinado pelo professor Antônio Álvares da Silva^5 :
Toda questão, de qualquer natureza, que for conteúdo de uma relação de emprego ou de trabalho, obrigação de contratar, obrigação de dar um apartamento sob certa condição, inscrição em plano de saúde, transferência de quotas, promessa de empréstimo, e tudo mais que provier do contrato de trabalho, será competência da Justiça do Trabalho. [...] Se à determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa a natureza da solução da lide, mas sim que o fundamento do pedido tenha sido feito em razão do contrato de trabalho, abriu-se efetivamente a porta para o desenvolvimento da competência da Justiça do Trabalho.
Esse, inclusive, é o fundamento atual da jurisprudência trabalhista consolidada, ao Þxar a competência material da Justiça do Trabalho para: 1. apreciação da reparação por danos morais que tenham origem no contrato de emprego, Súmula n.
(^5) SILVA, Antônio Álvares da. Pequeno tratado da nova competência trabalhista. São Paulo: LTr,
392 do TST; 2. apreciação da reparação por danos materiais que tenham origem na frustração do seguro-desemprego por culpa do empregador, Súmula n. 389 do TST;
A Emenda Constitucional n. 45/2004 teve por objetivo promover a chamada “Reforma do Poder Judiciário” e apresentou importante papel de reaÞrmação da importância da Justiça do Trabalho, ao compreender e Þxar, dentro de sua competência material, diversos conßitos de índole e naturezas distintas da relação de emprego propriamente dita, que, até então, não se inseriam em seu âmbito jurisdicional. Dessa emenda, extrai-se a nova redação dada aos incisos VI e IX do art. 114 da CR, que Þxam, expressa e textualmente, a competência material da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar: 1. as ações de indenização por dano moral ou material, decorrentes da relação de trabalho; 2. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. A partir de sua vigência, parece não haver dúvida, quanto à disposição do inciso VI do art. 114, da competência material trabalhista para julgar as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho, na qual se incluem, à evidência, as da relação de emprego. Destaca-se, sobretudo, que o texto constitucional utilizou a expressão “ações” no plural, o que reforça, na busca do sentido das palavras utilizadas, pelos métodos interpretativos gramatical, sistemático e teleológico, sua intenção expansionista e ampliativa, já que se parte da premissa de que não existem palavras inúteis na Constituição. Logo, quaisquer ações indenizatórias, em sentido lato , que tenham origem e fundamento na relação de trabalho, serão da competência da Justiça do Trabalho, o que incluiu, portanto, as controvérsias indenizatórias sobre o pagamento da apólice de seguro.
(^6) ”CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O direito postulado é proveniente do contrato de trabalho celebrado entre as partes, afigurando-se competente a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Constituição Federal. No contexto em que foi decidida a matéria, não há margem para se concluir pela violação dos dispositivos citados, uma vez que se trata de obrigação originária da relação de emprego entre o Reclamante e a CEF. Recurso de Embargos não conhecido. [...]” (SBDI-I - E-RR 5.132/2002-921-21-00.8 - Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.06.2005.)
desta postura: “Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria, aÞnal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação... em que o olhar do intérprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que lhe capta é menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica.”
Outra questão, já com ênfase na interpretação do inciso IX do art. 114 da CR, é que o Poder Constituinte Derivado criou e reservou à Justiça do Trabalho a competência material residual por derivação legislativa infraconstitucional. E, de igual sorte, a obrigação de contratar e fornecer a apólice de seguro de vida e/ou acidentária pode, também, decorrer da previsão dos instrumentos normativos que regem o Direito Coletivo do Trabalho (acordos coletivos e convenções coletivas), inciso XXVI do art. 7º, incisos III e VI do art. 8º da CR e art. 611 da CLT. Trata-se de típicos institutos do Direito do Trabalho, criados com fundamento na autonomia privada coletiva^9 , originária na negociação entre as entidades sindicais ou com a empresa, mediante prévia aprovação dos trabalhadores em assembleia especíÞca, art. 612 da CLT, no exercício de sua liberdade e autonomia na organização e deliberações sindicais, inciso I do art. 8º da CR, com o objetivo de implementar o enunciado constitucional da melhoria de suas condições sociais, caput do art. 7º da CR. E, justamente por se tratar de obrigação que tem origem e fundamento de existência e validade na norma coletiva das categorias, inciso XXVI do art. 7º, inciso III do art. 8º da CR e inciso IV do art. 613 da CLT, é que, também por esse prisma
(^9) ”A autonomia privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva de trabalho. Esta
é efeito decorrencial daquela e sua manifestação concreta. A autonomia privada coletiva é o poder social dos grupos representados autorregularem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par ou apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública. Ou, como bem diz Gian Carlo Perone, é o “[...] poder de negociar a regulamentação desses interesses (coletivos), ficando, todavia, entendido que se está diante de uma manifestação de autonomia privada, isto é, de capacidade de estabelecer livremente a posição dos próprios interesses considerada objetivamente mais conveniente, independentemente da necessidade de alcançar finalidades indicadas por sujeitos estranhos ou mesmo pelo Estado.” ( In A ação sindical nos Estados Membros da União Europeia. São Paulo: LTr, 1999. p. 22). [...] A Constituição Federal de 1988 é expressa a arrolar, entre os direitos sociais que assegura, o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7º, inciso XXVI), aí conferindo não apenas validade aos instrumentos negociais nominados - visão apequenada desse direito social. A elocução constitucional transcende, em muito, à forma de exteriorização do pactuado. Contém, na verdade, o reconhecimento estatal do poder inerente às pessoas e, pois, aos grupos por elas organizados de autoconduzirem-se, de codecidirem sobre o ordenamento de condições de trabalho, de protagonizarem a autocomposição de seus interesses coletivos, solverem suas desinteligências fora do Estado, pela via do entendimento direto, valendo, o que restar pactuado, como lei entre as partes e cada um dos membros representados, se inexistir malferimento à norma de ordem pública estatal.” In TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. vol. II, São Paulo: LTr, 2005. p. 1.189/1.191.
e enfoque, a competência material é da Justiça Especializada do Trabalho, por expressa previsão do art. 1º da Lei n. 8.984/1995, naturalmente recepcionado pela competência constitucional residual por derivação legislativa, inciso IX do art. 114 da CR.
Diante das premissas das demais hipóteses de competência material da Justiça do Trabalho, em que a controvérsia se resolve pela teoria da responsabilidade civil, como expressamente prevê o art. 8º da CLT (v. ex., 1. danos morais puros, Súmula n. 392 do TST; 2. seguro-desemprego, Súmula n. 389 do TST; 3. acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais. STF - T. Pleno - CC 7204/MG), deve-se buscar, para a coerência e compatibilidade das interpretações jurisdicionais da unidade do Direito Judiciário do Trabalho, o ponto de equilíbrio e congruência também para essa hipótese de conßito, já que existentes as mesmas razões e fundamentos jurídicos das anteriores, e, portanto, a preservação da coerência, harmonia e completude do ordenamento.
Ora, se a função do direito é o equilíbrio, a razão de ser do direito também é o equilíbrio, porque é isso que o direito melhor sabe proporcionar. Por conseguinte, a Þgura do juiz se agiganta, como a de quem devolve a serenidade e a proporção perdida das prestações obrigacionais, atividade fundamental à essência do exercício de qualquer direito. [...]. O injusto não há de ser atingido pela interpretação jurídica. A hermenêutica do direito não pode conduzir à injustiça, não pode ser causa de desorientação, de perda de valores fundamentais para a sobrevivência do homem, da perda do estado de igualdade. Não há método jurídico que se preze, que possa conduzir o intérprete à injustiça. E para que se não corra este risco, é necessário obrigar o intérprete a enfrentar o contexto, conhecer o pretexto e dizer o texto, antes de tudo, jungido ao compromisso de não fugir do roteiro ético que o valor cientíÞco de pensar o direito lhe impõe. E esse trabalho é muito mais difícil do que identiÞcar o sentido da norma, porque, na verdade, ele é o de busca de solução ética e não se contenta com o simples dizer o direito, mas consiste em expurgar o que é injusto da solução dada. [...]. O problema é que a realidade demonstra que nem sempre nas relações privadas há igualdade entre os sujeitos e que, quando ela falta, os critérios de justiça hão de ser outros: ou justiça distributiva, ou justiça social; mas não comutativa. Mas os técnicos de direito privado insistem em invocar a igualdade das partes, o princípio do pacta sunt servanda , para exigir a necessária Þdelidade ao vínculo criado pelos sujeitos, quando é tão evidente a inocorrência de hipótese verdadeira de vinculação livre e igualitária de vontades. E é essa lealdade intelectual que falta aos cientistas do direito, muitas vezes, quando se permitem olvidar da natureza verdadeira do vínculo jurídico e reconhecem a consequência jurídica dele, desprezando a desproporcionalidade de prestações, que torna, sem qualquer dúvida, impossível a realização do meio-termo, do justo.^10
(^10) NERY, Rosa Maria de Andrade. Responsabilidade da doutrina e o fenômeno da criação
do direito pelos juízes. In FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Coords.). Processo e Constituição : estudos em homenagem ao prof. José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006. p. 423 e 428.
Por isso dizemos que “é um aspecto essencial da conditio humana que nós procuremos a justiça, que não a encontremos no mundo e nem ao menos possuamos estereótipos Þxos de Justiça: Justiça é uma tarefa, tanto como um problema eterno da deÞnição do que é Justiça quanto como uma tentativa de agir de maneira justa e de criar um mundo (relativamente) justo. É por isso que devemos compreender o direito como a esperança dos homens, que renasce, segundo Horácio, todos os dias, aliusque et idem .”^13
Diante de todo esse contexto, pode-se concluir que a Justiça do Trabalho detém competência material para apreciar e julgar as ações indenizatórias que versem sobre o inadimplemento de apólice de seguro (de vida e/ou acidentária) contratada pelo empregador, a favor de seus empregados, com empresa securitária, uma vez que:
I. Trata-se de controvérsia que tem origem e fundamento na existência do contrato de emprego, e a Þxação da competência material independente que a solução jurídica se dê pela aplicação da teoria da responsabilidade civil, art. 8º da CLT. (Precedentes do STF: 1. CJ 6959-6/DF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 22.02.1991. 2. RE 238.737-4/SP - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 05.02.1999.) II. Já se Þxou na jurisprudência que a Justiça do Trabalho detém competência material para apreciar outras ações indenizatórias, desde que seu fundamento seja a existência da relação jurídica material de emprego, a exemplo, 1. das ações reparatórias acidentárias e/ou por acidente de trabalho (STF - T. Pleno - CC 7204/ MG - Rel. Min. Carlos Ayres Britto - DJU 09.12.2005); 2. das ações de reparação por danos materiais pelo não-recebimento do seguro-desemprego por culpa do empregador (Súmula n. 389 do TST); 3. das ações de reparação por danos morais puros (Súmula n. 392 do TST). III. A apólice de seguro é um benefício concedido em razão da liberdade de negociação e contratação entre as partes, art. 444 da CLT, de natureza jurídica de utilidade não salarial, inciso V do § 2º do art. 458 da CLT, sendo que são pacíÞcas no âmbito da Justiça do Trabalho a legalidade e licitude do custeio compartilhado pelo empregado, mediante desconto em seu salário, art. 462 da CLT e Súmula n. 342 do TST. IV. O inciso VI do art. 114 da CR estabeleceu a competência material da Justiça do Trabalho, de forma expansionista e ampliativa, para apreciar e julgar as ações indenizatórias em sentido lato e no plural, que tenham origem e fundamento
Esse princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais e, embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvidas, deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais). CANOTILHO, José Joaquim Gomes APUD BARROSO, Luís Roberto. Idem, Ibidem. (^13) NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit. , p. 429.
na relação de trabalho. V. Trata-se, pois, de competência Þxada em razão da matéria, com origem e fundamento no contrato de emprego, e não dos eventuais sujeitos passivos da obrigação, a ser apreciada e resolvida pelas normas da teoria da responsabilidade civil, como expressamente prevê o art. 8º da CLT. VI. Por outro lado, pode-se tratar de benefício instituído e criado pelas normas decorrentes da autonomia privada coletiva (ACT e/ou CCT), inciso XXVI do art. 7º e incisos III e VI do art. 8º da CR, art. 611 e inciso IV do art. 613 da CLT, cuja competência material da Justiça do Trabalho Þxada no art. 1º da Lei n. 8.984/1995 foi naturalmente recepcionada pela competência constitucional residual por derivação legislativa, inciso IX do art. 114 da CR. VII. A inadimplência da apólice pode caracterizar dano a toda uma coletividade indeterminada, art. 81 do CDC, tanto os empregados na frustração da fruição de sua proteção jurídica quanto, também, os empregadores na lesão da garantia contratual adquirida com o objetivo de prevenção ou de reparação acidentária, incisos XXII e XXVIII do art. 7º da CR, em seus efeitos pecuniários. VIII. Caracteriza, pois, uma lesão à própria ordem jurídica trabalhista e seus principais destinatários, empregados e empregadores, o que justiÞca, pois, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação dessa matéria, incisos VI e IX do art. 114 da CR, a Þm de se dar efetividade e materialidade aos direitos sociais previstos nos incisos XXII, XXVI e XXVIII do art. 7º e incisos III e VI do art. 8º da CR. IX. Trata-se, em última síntese, de compreensões e conclusões que afastam o risco da adoção da interpretação retrospectiva (e sua “patologia de hermenêutica constitucional”), e se busca adotar uma interpretação de conformidade com o princípio da efetividade das normas constitucionais, notadamente, quanto à sua aplicação aos direitos sociais dos trabalhadores, que se inserem no âmbito de normatividade dos direitos fundamentais, § 2º do art. 5º da CR.
The object of this study is an analysis, reßection and interpretation about the substantive jurisdiction of the Labour Court to appreciate the legal controversy about the hiring of the life insurance policy and / or of accident by the employer on behalf of its employees, segment now securitized.
Keywords: Insurance policy. Origin of obligation. Nature of conßict. Competence. Labour Court.
REFERÊNCIAS