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Classificação de Créditos na Falência e Ordem de Pagamento aos Credores, Resumos de Direito

Uma classificação detalhada dos créditos sujeitos e não sujeitos à habilitação na falência, além da ordem de pagamento aos credores. O texto aborda diferentes tipos de créditos, como créditos tributários, créditos fiduciários, créditos com direito real de garantia, créditos com privilégio especial e créditos com privilégio geral. O documento também discute as reclamações extraconcursais e as despesas da falência.

O que você vai aprender

  • Qual é a diferença entre créditos sujeitos e não sujeitos à habilitação na falência?
  • Quais são as reclamações extraconcursais e quais despesas estão relacionadas à falência?
  • Quais são os diferentes tipos de créditos mencionados no documento?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Tucupi
Tucupi 🇧🇷

4.6

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CLASSIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA
E A
ORDEM DE PAGAMENTO AOS
CREDORES
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A

CLASSIFICAÇÃO

DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA

E A

ORDEM DE PAGAMENTO AOS

CREDORES

CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À HABILITAÇÃO

❑ CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

❑ EXTRA CONCURSAIS (Arts. 25, 84 e 150)

❑ CREDOR FIDUCIÁRIO

❑ CREDOR POR RESERVA DE DOMÍNIO (art. 1071 do CPC)

❑ CREDOR POR DEBÊNTURES SUBORDINADAS (art. 58 § 4 °. da L.6404/76)

❑ SÓCIOS E ACIONISTAS NÃO DISSIDENTES

CRÉDITOS SUJEITOS À HABILITAÇÃO

❑ CRÉDITO TRABALHISTA (art. 83 I da LFR. e 449 § 1 °. da CLT)

❑ CRÉDITO COM DIREITO REAL DE GARANTIA

❑ CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL (art. 964 do CCivil)

❑ CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL (arts. 965 do CCiv)

❑ CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO

CRÉDITOS SUJEITOS À HABILITAÇÃO

CRÉDITO TRABALHISTA (art. 83 I da LFR. e 449 § 1 °. da CLT)

Obs: os créditos por acidentes de trabalho são de responsabilidade da Previdência Social - (Lei 6367/76 e D. 79037/76)

CRÉDITO COM DIREITO REAL DE GARANTIA

penhor, anticrese ou hipoteca (art. 1419 CCivil) retrovenda (art. 505 do CCivil) preempção ou preferência (art. 513 do CCivil) fideicomisso (art. 1951 do CCivil) debêntures com garantia real (art. 52, VI da L. 6404/76) "lease back" ou leasing de retorno

CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL (art. 964 do CCivil)

marido depositário, usufrutuário e administrador (art. 1652 do CCivil) por benfeitorias úteis ou necessários (art. 1219 e 242 do CCivil) por direito de retenção : credor pignoratício (art. 1434 do CCivil) locatário (art. 578 do CCivil) - depositário (art. 644 do CCivil) mandatário (art. 681 do CCivil) - transportadores (art. 751 do CCiv) do direito marítimo (arts. 470, 471 e 474 do CCom)

CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL (arts. 965 do CCiv)

despesas com funeral, doença, luto, etc.

CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO

comum, sem privilégios e sem garantias inclusive sócios e acionistas dissidentes

A ORDEM DE PAGAMENTO AOS CREDORES

1 °. CRÉDITOS TRABALHISTAS (art. 151)

  • salários dos 3 meses anteriores - até 5 salários mínimos. 2 °. RESTITUIÇÕES (art. 85) em dinheiro
  • adiantamento de contrato de câmbio
  • ação revocatória
  • bens de terceiros arrecadados
  • bens vendidos á crédito e entregues 15 dias antes da decretação da quebra
  • alienação fiduciária em garantia
  • arrendamento mercantil 3 °. EXTRA CONCURSAIS (art. 25, 84 e 150)
  • remuneração do administrador e seus auxiliares
  • quantias adiantadas por credores
  • custas judiciais do processo de falência e seus incidentes, e massa vencida
  • as despesas do processo falimentar
  • impostos e contribuições incidentes sobre a massa
  • as obrigações contraídas pelo administrador
  • obrigações resultantes de atos jurídicos válidos

7 °. CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL os previstos no CCivil (art. 964) aluguel do prédio locado ao falido (mobiliário respectivo) créditos com direito de retenção 8 °. CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL os previstos no CCivil (art. 965) créditos quirografários que foram dados na recuperação 9 °. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS sem preferência, garantia ou privilégio

10 °. MULTAS CONTRATUAIS E ADMINISTRATIVAS 11 °. CRÉDITOS SUBORDINADOS sócios, acionistas e administradores sem vínculo empregatício debêntures subordinadas preferem apenas aos acionistas - art. 58 § 4 °. L. 6404/ OBS.: Os créditos quirografários que foram feitos depois da concessão da recuperação serão considerados PRIVILEGIADOS.