Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

A ação de dissolução parcial de sociedade, Notas de estudo de Direito

No campo do direito civil, as sociedades simples também podem ser dissolvidas parcialmente por essa via judicial, mas convém atentar que o CPC-projetado em-.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Tiago22
Tiago22 🇧🇷

4.8

(53)

221 documentos

1 / 15

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Brasília ano 48 n. 190 abr./jun. 2011 141
Sumário
1. Introdução. 2. Fundamento e hipóteses da
dissolução parcial. 2.1. Retirada de sócio. 2.2.
Exclusão de sócio. 2.3. Morte de sócio. 3. O valor
da participação societária. 4. Particularidades
da ação de dissolução parcial de sociedade. 5.
Inovações propostas pelo projeto de CPC. 6.
Conclusão.
1. Introdução
No decorrer da segunda metade do
século passado, a jurisprudência brasileira
construiu, com cautela e sapiência, a noção
de dissolução parcial de sociedade. Até 2003,
a lei mencionava apenas a hipótese de dis-
solução que passou a ser conhecida, então,
como “total”, isto é, a do desfazimento de
todos os vínculos entre os sócios, com a
consequente extinção da pessoa jurídica1.
Na dissolução parcial, apenas parte dos
vínculos societários se desfaz, sobreviven-
do a sociedade em decorrência dos vínculos
preservados.
A figura da dissolução parcial não
recebeu o imediato aplauso de alguma
doutrina especializada2, mas, com o tempo,
1 Código Comercial, arts. 335 e 336; Código Civil
de 1917, art. 1.399.
2 Para Waldemar Ferreira (1961, v. 1, p. 251), por
exemplo: “opera-se a dissolução também, e então
sem agravo, nem apelo, como antigamente se dizia,
por efeito da manifestação unilateral da vontade
de qualquer dos sócios, de conformidade com o
dispositivo do art. 335, V [do Código Comercial], de
Fábio Ulhoa Coelho é Advogado e Professor
Titular de Direito Comercial da PUC-SP.
Fábio Ulhoa Coelho
A ação de dissolução parcial de sociedade
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe A ação de dissolução parcial de sociedade e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

Brasília ano 48 n. 190 abr./jun. 2011 141

Sumário

  1. Introdução. 2. Fundamento e hipóteses da dissolução parcial. 2.1. Retirada de sócio. 2.2. Exclusão de sócio. 2.3. Morte de sócio. 3. O valor da participação societária. 4. Particularidades da ação de dissolução parcial de sociedade. 5. Inovações propostas pelo projeto de CPC. 6. Conclusão.

1. Introdução

No decorrer da segunda metade do século passado, a jurisprudência brasileira construiu, com cautela e sapiência, a noção de dissolução parcial de sociedade. Até 2003, a lei mencionava apenas a hipótese de dis- solução que passou a ser conhecida, então, como “total”, isto é, a do desfazimento de todos os vínculos entre os sócios, com a consequente extinção da pessoa jurídica 1. Na dissolução parcial, apenas parte dos vínculos societários se desfaz, sobreviven- do a sociedade em decorrência dos vínculos preservados. A figura da dissolução parcial não recebeu o imediato aplauso de alguma doutrina especializada^2 , mas, com o tempo, (^1) Código Comercial, arts. 335 e 336; Código Civil de 1917, art. 1.399. (^2) Para Waldemar Ferreira (1961, v. 1, p. 251), por exemplo: “opera-se a dissolução também, e então sem agravo, nem apelo, como antigamente se dizia, por efeito da manifestação unilateral da vontade de qualquer dos sócios, de conformidade com o dispositivo do art. 335, V [do Código Comercial], de

Fábio Ulhoa Coelho é Advogado e Professor Titular de Direito Comercial da PUC-SP.

Fábio Ulhoa Coelho

A ação de dissolução parcial de sociedade

142 Revista de Informação Legislativa

acabou-se firmando como a melhor solução para os conflitos entre os sócios. A doutri- na comercialista produzida nas últimas décadas do século passado já acolhia una- nimemente a construção jurisprudencial^3. Desde a entrada em vigor do atual Código Civil, o instituto é regido sob a designação de “resolução da sociedade em relação a um sócio”^4. O Código de Processo Civil de 1939 disciplina a ação de dissolução e liquidação de sociedades, em seus artigos 655 a 729, disposições que permanecem ainda hoje em vigor, em razão da ressalva contida no art. 1.218, VII, do diploma de 1973. São normas de setenta anos atrás, portanto, que tratam da ação judicial cujo objeto é o desfazimento dos vínculos societários, no todo ou em parte. O Projeto de novo Código de Processo Civil, de autoria do Senador José Sarney, oriundo do anteprojeto da Co- missão de Juristas presidida pelo Ministro Luiz Fux e sob a relatoria-geral de Teresa Arruda Alvim Wambier, contempla regras que atualizam a disciplina legal da matéria (arts. 585 a 595), compatibilizando-as com as exigências da economia do nosso tempo, bem diversas das que existiam no final dos anos 1930^5.

precisão indiscutível. [...] Nota-se, da parte de alguns [...] certa quizília contra esse dispositivo legal; e até alguns acórdãos esporádicos existem determinando que, em caso tal, a sociedade prossiga, decretando sua dissolução parcial , para a verificação dos haveres do sócio requerente da dissolução e seu pagamento pela forma prevista na cláusula relativa aos do sócio pré- -morto. Essa diretriz é de evidente injuridicidade, por contrária a texto expresso de lei. Tem direito o sócio à dissolução da sociedade de prazo indeterminado, sem necessidade de nenhuma prova, pela simples manifestação unilateral de sua vontade, qual, de resto, tem sido decidido”. (^3) Alberto Gomes da Rocha Azevedo (1975), Ernani Estrela (1992) e Mauro Rodrigues Penteado (2000). (^4) A designação legal é infeliz. Nem todas as hi- póteses de dissolução parcial decorrem de resolução do contrato de sociedade: se tem por base a retirada imotivada, nos termos do art. 1.029 do CC, é de resilição que se trata. (^5) Em artigo publicado pela imprensa, registrei um pouco da história destes dispositivos: “em maio deste ano [2010], quando cruzei, nos corredores da PUC-SP,

Este artigo tem por objeto uma aprecia- ção genérica de tais disposições projetadas. Ele se divide em seis seções, além desta bre- ve introdução. A próxima seção, numerada como segunda, é dedicada aos aspectos de direito material do instituto da dissolução parcial de sociedade, seu fundamento e hipóteses. A terceira seção apresenta alguns conceitos, ainda de direito material, relati- vos à avaliação da participação societária e imprescindíveis à adequada superação dos conflitos de interesses no bojo da sociedade. A quarta cuida das particularidades da ação de dissolução parcial de sociedade, justificando sua previsão como procedi- mento especial. Na quinta seção, é feito o exame de outras questões relacionadas à ação, como objeto, legitimidade ativa, de- pósito da parte incontroversa dos haveres e procedimento. A sexta abriga a conclusão. Para facilitar a exposição, a referência ao projeto do Senador Sarney, aprovado pelo

com a relatora da comissão constituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto de novo CPC, minha colega de magistério, a ilustre processualista Tereza Arruda Alvim Wambier, ofereci-me para redigir uma proposta de atualização do procedimento previsto na norma de 1939. Ela considerou oportuna a sugestão e levou à comissão meu texto. A proposta de incluir dis- ciplina específica da ação de dissolução de sociedade no anteprojeto de novo CPC, contudo, não foi acolhida no âmbito da Comissão. Um dos princípios adotados foi o de não prever procedimentos especiais em dema- sia, prestigiando-se o ordinário ou geral. Considerou a Comissão que não se justificava submeter a ação de dissolução de sociedade a um rito próprio, especial. Pelo anteprojeto, assim, embora tenha deixado de ser regida pelas vetustas regras da década de 1930 (o que já é um inegável avanço), a dissolução de sociedade sujeita-se ao procedimento ordinário. [...] O Senador Valter Pereira, em seu erudito relatório apresentado em 24 de novembro, convencido da importância do procedimento especial para a ação de dissolução parcial de sociedade, incorporou-o ao futuro Código (Projeto, arts. 585 a 595). Foram aproveitadas partes daquela minuta que apresentei à Comissão redatora do anteprojeto (ver meu livro O futuro do direito comer- cial , p. 213-216), bem como de sugestões de institutos e juristas, de vários pontos do país, que partilhavam de igual preocupação. O competente parlamentar relator do projeto aprimorou os textos originários destas iniciativas, e chegou a uma disciplina moderna, ágil, coerente e mais que adequada para o instituto” (COELHO, 2010a).

144 Revista de Informação Legislativa

da dissolução parcial, aplicando-o em três hipóteses: retirada, exclusão ou morte de sócio.

2.1. Retirada de sócio A retirada de sócio é a hipótese de dis- solução parcial em que a iniciativa parte do próprio sócio que deseja desvincular-se da sociedade. Trata-se de declaração uni- lateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de reembolsar ao declarante o investimento por este feito (ou seja, o valor das quotas sociais). A retirada pode ser motivada ou imo- tivada. No primeiro caso, é uma reação do sócio que deseja o desligamento contra mudanças essenciais na sociedade, apro- vadas pela maioria societária. A retirada motivada, que também se chama “recesso” ou “dissidência”, cabe em qualquer tipo de sociedade limitada, contratada por prazo determinado ou indeterminado. Tem por fundamento o art. 1.077 do Código Civil, dispositivo que autoriza a retirada nos casos de alteração do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade. A retirada imotivada pode não ser (e, normalmente, não é) uma reação do minoritário contra decisões da maioria societária que lhe desagradam. Trata-se corriqueiramente da situação do sócio que se desinteressa da empresa ou do convício com os demais integrantes da sociedade. Quer dar ao seu investimento outro rumo, ou não deseja mais manter o investimento em sociedade com os outros sócios. Cabe a retirada imotivada apenas quan- do preenchidas duas condições: (a) socieda- de limitada está sujeita à regência supletiva das regras da sociedade simples; (b) ela foi contratada por prazo indeterminado. Essas condições decorrem de abrigar-se a hipótese no art. 1.029 do Código Civil, norma inserta no Capítulo atinente às sociedades simples; e, por isso, aplicável exclusivamente às sociedades limitadas que não preveem, em seus contratos sociais, a

regência supletiva pela lei da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único). O requisito relativo ao prazo indeterminado é decorrência do ditado pela lei (já que a “justa causa” remete à hipótese de retirada motivada do art. 1.077 do Código Civil).

2.2. Exclusão de sócio Na exclusão de sócio, por óbvio, a iniciativa cabe aos sócios que querem per- manecer unidos pelo vínculo societário. Classifica-se a medida de extrajudicial ou judicial, conforme decorra a desvinculação de deliberação de reunião ou assembleia de sócios ou de decisão do Poder Judiciário. Para proceder-se a exclusão extrajudi- cialmente, é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 1.085 do Código Civil: (a) conduta grave do sócio que põe em risco a continuidade da empre- sa; (b) realização de reunião ou assembleia de sócios; (c) o sócio cuja exclusão se pre- tende deve ser cientificado da reunião ou assembleia em tempo hábil para permitir seu comparecimento e exercício do direito de defesa; (d) deliberação da maioria, re- presentativa de mais da metade do capital social; (e) previsão expressa do contrato social permitindo a exclusão extrajudicial. A exclusão judicial faz-se por meio da ação de dissolução parcial de sociedade, quando não couber a extrajudicial (CPC- -projetado, art. 586, V). Faltando um dos requisitos do art. 1.085 do Código Civil, portanto, a exclusão não poderá ser extra- judicial, mas judicial, se preenchido pelo menos o que exige a conduta grave do sócio. Assim, se a realização da reunião ou assembleia acaba-se frustrando, em razão de o sócio acusado injustificada e reiterada- mente recusar-se a receber a comunicação de sua realização, a sociedade pode pro- mover a exclusão judicial. Também tem a sociedade direito de ação no caso de o con- trato social não prever cláusula permissiva. Se a sociedade limitada está sujeita à regência supletiva das normas da socieda- de simples, a exclusão judicial poderá ter

Brasília ano 48 n. 190 abr./jun. 2011 145

por fundamento, também, a incapacidade superveniente do sócio (CC, art. 1.030).

2.3. Morte de sócio A morte de sócio não causa, necessaria- mente, a dissolução parcial da sociedade. Se os sócios supérstites concordam em acolher na sociedade os sucessores do sócio falecido, e estes querem ingressar nela, não há razões para se proceder à dissolução par- cial. Nem mesmo, ressalte-se, se o contrato social eventualmente contiver cláusula prevendo a apuração de haveres neste caso. Claro: se sócios sobreviventes e sucessores do sócio falecido querem-se associar, não há sentido em dissolver a sociedade para, ato contínuo, admitirem-se estes últimos no quadro de sócios. Desse modo, dá-se a dissolução da sociedade por morte de sócio quando não existir vontade na formação do vínculo societário entre os sobreviventes, de um lado, e os sucessores, de outro. Basta que pelo menos um desses lados não tenha in- teresse na sociedade, para que a morte do sócio torne-se fato jurídico desencadeador da dissolução parcial da sociedade.

3. O valor da participação societária

Nas três hipóteses de dissolução par- cial da sociedade (retirada, exclusão ou morte de sócio), a repercussão imediata do desfazimento do vínculo societário é o surgimento de uma obrigação: o sócio retirante ou excluído ou os sucessores do sócio falecido passam a ser credores da sociedade pelo reembolso das quotas. Esse é o ponto nuclear da significativa maioria dos litígios societários envolvendo socie- dades limitadas. Verificada a dissolução parcial da sociedade, quanto vale a parte do sócio que se desvinculou? Esses litígios envolvem, por isso, a tormentosa discussão sobre o valor da participação societária. Uma quota de sociedade anônima pode ser avaliada segundo duas perspectivas di- ferentes. Em primeiro lugar, pode-se avaliá-

-la privilegiando-se a história da sociedade, ou seja, o que ela amealhou, em seu patri- mônio, em razão da atividade econômica explorada até o momento da dissolução. Nesse caso, faz-se a mensuração do valor patrimonial das quotas. Outra forma de avaliação mira o futuro, e procura estimar quanto a sociedade tende a gerar de lucros aos seus sócios num determinado horizonte temporal. É feita, então, a mensuração do valor econômico das quotas. Quando a participação societária é ob- jeto de negociação entre partes racionais e livres, atribuem-lhes os contratantes um preço em montante que tende a se aproxi- mar do valor econômico. Esse valor, contu- do, não é necessariamente o mais adequado quando a obrigação de pagar pelas quotas não deriva de negociação racional e livre, visando a assinatura de um contrato de compra e venda; mas, sim, de um fato ju- rídico de natureza não contratual (retirada, exclusão ou morte de sócio). Neste último caso, o melhor critério de avaliação das quotas é o patrimonial. A avaliação das quotas pelo valor eco- nômico, no momento da dissolução parcial da sociedade, não é o mais apropriado, por conduzir a distorções irremediáveis nos fundamentos econômicos da própria figura do investimento em atividade econômica. Explico. Como o valor econômico tenta cap- tar o quanto os sócios lucrarão com a socie- dade no futuro, fixado determinado prazo para o cálculo, o pagamento do reembolso a partir desse critério implicaria a estranha noção de alguém que lucra com determina- da empresa sem correr risco nenhum. Se a sociedade fica obrigada a pagar àquele que a deixa o mesmo valor que receberia caso não a deixasse, o lucro em investimento empresarial passa a não depender mais do risco, e isto é uma distorção profunda no conceito. Se lucro é o retorno da disposição de alguém em assumir certo risco, ele não pode desvincular-se dos reveses que o risco empresarial embute. E tal desvinculação é inevitável se à sociedade for imposta a obri-

Brasília ano 48 n. 190 abr./jun. 2011 147

apenas em relação à época do levanta- mento. O BPE tem por referência temporal qualquer dia do exercício social, exceto o último. Destina-se a fotografar, por assim dizer, a situação patrimonial da sociedade, na data em que se verificou um evento societário relevante, como, por exemplo, o da realização de assembleia de sócio que motivou o exercício do direito de recesso. O BPE atualiza o BPO até essa data. Atualiza, no entanto, não os valores monetários das rubricas do BPO^6 ; faz a atualização contábil, que resulta da apropriação dos fatos contá- beis (celebração de contratos, condenações judiciais, prescrição etc) verificados desde o dia do encerramento do exercício social anterior até a data do levantamento do BPE. Quanto aos critérios de apropriação, por isto, o BPE deve sempre adotar os mesmos empregados no levantamento do BPO, fun- dados no princípio do conservadorismo, isto é, a regra geral do “custo de aquisição” e a inadmissibilidade de contabilização dos intangíveis, entre outros. O valor patrimonial das quotas deriva- do de um BPE denomina-se “atual”. O terceiro e último tipo de balanço patrimonial é o de determinação (BPD). Esse tipo pode ter por referência temporal qualquer dia do exercício, inclusive o últi- mo. O que o distingue dos demais tipos de balanço são os critérios de apropriação dos bens e direitos do ativo (e, em alguns ca- sos, também do passivo). Nele, o contador deita ao largo os parâmetros ditados pelo princípio do conservadorismo e contabiliza cada item pelo valor de mercado ou custo de saída; isto é, pelo valor que cada bem ou

(^6) Fazer a correção monetária das rubricas do balanço não tem, na verdade, nenhum sentido jurí- dico, econômico ou contábil. Pode-se extrair deste instrumento um valor, de certa rubrica, e atualizá-la monetariamente, no caso de ser ele, quando isolado, representativo de uma obrigação da sociedade. Mas, aqui, está-se corrigindo monetariamente a obrigação, que, casualmente, está quantificada no balanço. Não existe sentido nenhum na correção monetária do instrumento contábil, porque isto retiraria o caráter contábil das apropriações.

direito da sociedade tem ou teria, caso fosse vendido. A frota de veículos, por exemplo, é contabilizada pelo custo de aquisição, com as depreciações legais, no BPO e BPE; no BPD, faz-se a reavaliação dos veículos e eles são apropriados pelo quanto a socieda- de receberia caso decidisse, naquela data, vendê-los. O BPD também deve levar em conta os intangíveis da sociedade e apro- priá-los como ativos, pelo valor que teriam no mercado, caso fossem negociados. O BPD, em suma, é o instrumento de uma simulação, de uma projeção, de uma estimativa. Ele simula, projeta, estima como seria a liquidação da sociedade, caso se tra- tasse de dissolução total, e não parcial. Na liquidação, todos os bens do ativo seriam vendidos e, após a cobrança de todos os devedores da sociedade, seriam pagos os credores, partilhando-se, então, entre os sócios, o acervo remanescente. O BPD men- sura quanto seria esse acervo remanescente (patrimônio líquido), caso acontecesse, naquele momento, a dissolução total da sociedade. O BPD não interfere na con- tabilidade regular da sociedade; quando chegar o momento de levantar-se o BPO seguinte, o contador deve simplesmente ignorar o BPD. O valor patrimonial das quotas fixado a partir de um BPD é designado “real”. Note que o Código Civil, no art. 1.031, fala em “balanço especial”, mas o concei- tualmente correto seria falar em “balanço de determinação”. O art. 592 do CPC - -projetado corrige a imprecisão da lei. Concluindo, quando omisso o contrato social, a apuração de haveres consiste no levantamento de um balanço patrimonial de determinação correspondente à data em que se verificou a dissolução parcial da sociedade. Se o contrato social estabelecer critério diferente de avaliação das quotas, a apuração de haveres será feita de modo diverso. Se o critério for o valor patrimonial contábil , o contador deve apenas buscar o último BPO para calcular o reembolso; se for o valor patrimonial atual , ele deve levan-

148 Revista de Informação Legislativa

tar o BPE. Caso o contrato social defina que a quota será avaliada pelo valor econômico, este trabalho pode ser feito não apenas pelo contador, como também por outros profissionais especializados em avaliação de ativos, que dominem a metodologia do fluxo de caixa descontado ou outra destinada a estimar o valor das quotas numa nego- ciação racional e livre (são, normalmente, engenheiros, financistas, economistas e contadores mais bem preparados).

4. Particularidades da ação de

dissolução parcial de sociedade

De acordo com o CPC-projetado, a ação de dissolução de sociedade poderá seguir o procedimento comum ou especial. Será comum, na hipótese de dissolução total ; e especial, na de dissolução parcial. O art. 1000, § 3o, do CPC-projetado estabelece que “os procedimentos mencionados no art. 1.218 do Código revogado e ainda não incorporados por lei submetem-se ao pro- cedimento comum previsto neste Código”. A ação de dissolução total de sociedades enquadra-se perfeitamente na hipótese desta regra de transição. Seu procedimento está mencionado no inciso VII do art. 1. do CPC-vigente, e não foi disciplinado (“incorporado”), desde 1973, por nenhuma outra lei. Submete-se, assim, a dissolução total ao procedimento comum, sujeitando- -se ao especial, por força dos arts. 585 a 595, a dissolução parcial. A distinção relativa ao procedimento é pertinente. Em razão da consagração, pela jurisprudência, do princípio da preservação da empresa, raramente se vê hoje algum sócio postular, em juízo, a dissolução total da sociedade. Como assinalado, assentou- -se, em decorrência desse princípio, que os conflitos entre os sócios devem ser resolvidos sem o comprometimento da so- ciedade; assim, sempre que possível, deve- -se resolvê-los mediante o afastamento do sócio culpado pela deterioração da relação societária, assegurando-se aos demais a

possibilidade de continuarem a socieda- de. E deve ser assim, em vista também da preservação dos interesses de terceiros que gravitam em torno da empresa: emprega- dos, consumidores, fisco, vizinhança etc. A chance de um sócio obter a dissolução total da sociedade em juízo, desse modo, são diminutas, o que explica a quase ine- xistência, nos fóruns, nos dias correntes, de pedidos dessa natureza. Reservar-se, desse modo, à dissolução total da sociedade o procedimento comum é medida oportuna. A ação de dissolução parcial observa um dos dez procedimentos especiais contencio- sos previstos no CPC-projetado. Convém ressaltar que só se justifica a criação de procedimento especial quando a ação se reveste de tais particularidades que não se acomoda perfeitamente no procedimento comum. O critério que deve, realmente, nortear qualquer trabalho de codificação processual indica que devem ser mínimas as exceções ao procedimento comum. O melhor, para a eficiência do processo, é a lei não prever a sujeição a procedimento especial de ações que possam seguir o comum, sem prejuízo nenhum para os jurisdicionados. Quanto menos exceções ao procedimento comum, em suma, mais eficiente será a prestação jurisdicional, em razão da redução da complexidade. Necessário, assim, examinar quais as particularidades da ação de dissolução parcial de sociedade que justificam a pre- visão de procedimento especial para ela. Devem tais particularidades implicarem a indispensabilidade de determinados atos processuais, que escapam aos padrões ge- rais do procedimento comum. Se ausente essa indispensabilidade, a exceção ao pro- cedimento comum não se sustenta. Pois bem. Para que a ação de dissolução parcial de sociedade possa seguir, na fase de apuração de haveres, uma tramitação racional, é indispensável que o juiz, desde logo, decida duas questões cruciais: o crité- rio para a avaliação das quotas e a data da dissolução. Hoje, enquanto ainda tramita na

150 Revista de Informação Legislativa

São sociedades empresárias contratuais a sociedade limitada , em nome coletivo e em comandita simples. Apenas esses três tipos societários, entre as empresárias, podem ser objeto de ação de dissolução parcial. No campo do direito civil, as sociedades simples também podem ser dissolvidas parcialmente por essa via judicial, mas convém atentar que o CPC-projetado em- prega a expressão em seu sentido largo, de categoria equivalente à de sociedade não-empresária^8. Vale dizer, a cooperativa também pode ser objeto de dissolução parcial judicial. 2 a ) Objeto da ação de dissolução parcial. A ação pode ter por objeto o desfazimento do vínculo societário (art. 585, I) e a apuração de haveres (art. 585, II) ou apenas um desses pedidos (art. 585, III). O desfazimento do vínculo societário deve ter decorrido do falecimento, exclusão, retirada (imotivada) ou recesso (retirada motivada) do sócio. Embora o inciso II não mencione especi- ficamente o exercício do direito de recesso, ele está compreendido entre as causas da apuração de haveres. Não apenas em razão da ligação indissociável entre ele e o inciso I (denunciada pela conjunção “e”), mas também por ser o recesso uma hipótese de retirada (a motivada) e estar, por consequ- ência, já englobado nesta. A possibilidade de restringir-se o objeto da ação ao desfazimento do vínculo (reso- lução da sociedade, como quer o Código Civil) ou à apuração de haveres, é justifi- cável em razão da dinâmica dos conflitos

(^8) A expressão “sociedade simples” é ambígua. De um lado, refere-se a uma categoria de sociedades, contraposta a das empresárias. Envolve, então, todos os tipos de sociedades não-empresárias, como as cooperativas e mesmo aquelas que, embora não explo- rando atividade econômica sob a forma empresarial, adotam um tipo de sociedade empresária (limitada, por exemplo). De outro lado, a expressão refere-se a mais um tipo societário, que é o das sociedades não empresárias que optaram por não adotar um dos tipos de sociedades empresárias. É um quadro desnecessariamente complexo, que se deve atribuir ao precoce envelhecimento do Código Civil, no trato do direito de empresa.

societários. Podem os sócios dissentirem sobre se o vínculo está ou não desfeito, mas concordarem com a avaliação da sociedade; assim como podem divergir apenas sobre essa avaliação, tendo já se posto em acordo sobre a dissolução parcial da sociedade; mas é possível, igualmente, que a diver- gência incida sobre os dois temas, não havendo acordo nem sobre o término do vínculo, nem sobre a avaliação das quotas de quem se desligou. Essas três hipóteses, como se verá (alteração 5a, abaixo), não são igualmente comuns. Muito pelo contrário. A lei, con- tudo, deve contemplá-las, já que não está afastada, em tese, nenhuma delas. 3 a ) Sujeitos e condições da legitimação ativa. A lei lista quem pode ser sujeito ativo da ação de dissolução parcial de sociedade, fixando, ao mesmo tempo, as condições de legitimação ativa, quando for o caso. O espólio do sócio falecido (art. 586, I) só se legitima para a ação se a totali- dade dos sucessores não ingressar na sociedade. E isso pode acontecer tanto por vontade desses sucessores, como também por deliberação dos sócios sobreviventes, neste último caso quando autorizado pelo contrato social (isto é, nas sociedades “de pessoas”^9 ). Imagine a hipótese em que os sócios sobreviventes se recusam a dissolver parcialmente a sociedade, a despeito de solicitação endereçada neste sentido pelo espólio; ou no caso em que eles procederam à apuração de haveres extrajudicial, e o espólio discorda do valor atribuído à par- ticipação societária titulada pelo falecido

(^9) Nas sociedades de pessoas, como o elemento personalístico é relevante, o contrato social autoriza o desfazimento do vínculo societário para impedir o ingresso de sócio não desejado pelos demais. Nas de capital, sendo tal elemento irrelevante, o contrato social não dá margens a que os sócios impeçam o ingresso de novos titulares das quotas, desde que preservado o investimento. No caso de falecimento de sócio, a classificação da sociedade como sendo de pessoas ou de capital é relevante, para definir se os sócios sobreviventes têm ou não o direito de impedir o ingresso dos sucessores do falecido.

Brasília ano 48 n. 190 abr./jun. 2011 151

  • nesses dois exemplos, ele está legitimado para promover a ação. Os sucessores do sócio falecido (art. 586, II) somente se legitimam para a ação de dissolução após o desfazimento do espólio, isto é, quando concluída a partilha do sócio falecido. É o caso em que apenas parte dos sucessores quer ingressar na sociedade. Logo em seguida ao falecimento, o espólio assume, de imediato, a posição de titular das quotas sociais do falecido. Essa situa- ção jurídica pode (na verdade, deve) ser, o quanto antes, retratada em alteração con- tratual levada a registro na Junta comercial. Enquanto não se procede à partilha dessas quotas, o sócio é o espólio. Quando nem todos os sucessores querem o desfazimento do vínculo societário, o espólio não está legitimado para a ação de dissolução. Uma vez, contudo, feita a partilha, ele deixa de ser o sócio, para que ingressem na socie- dade os sucessores. Agora, cada um titula parte das quotas sociais que eram do fale- cido e tem, em relação à continuidade do vínculo societário, o seu próprio interesse; pode buscar, em juízo, o desfazimento do vínculo e a apuração de haveres, caso não haja acordo com os demais sucessores (os que desejam permanecer na sociedade) e os sócios sobreviventes. Ainda no caso de falecimento de sócio, pode a ação ser movida pelos sócios su- pérstites (art. 586, III). Para isso, contudo, é necessário cumprir-se a condição atinente à configuração da sociedade como “de pesso- as”. Sendo o tipo societário em nome coletivo , em comandita simples ou sociedade simples , não há dificuldade: esses tipos são sempre personalíssimos, e os sócios sobreviventes têm o direito de impedir o ingresso, na sociedade, dos sucessores. Quando, porém, se trata de limitada , será o contrato social que conferirá, ou não, à sociedade o caráter personalista ou capita- lista^10. Se o contrato social da limitada, por exemplo, diz que, no caso de falecimento,

(^10) Cf. Calças (2003, p. 28-29).

os sucessores ingressam na sociedade, os sócios sobreviventes não poderão impedir esse ingresso, não se legitimando, por con- seguinte, para a ação de dissolução parcial. Os sobreviventes, porém, podem sempre se recusar a entrar na sociedade empresária contratual, exatamente por se tratar de um contrato, que ninguém está obrigado a celebrar. Os sobreviventes, se haviam concordado com a cláusula obstativa da dissolução parcial em caso de falecimento de qualquer um deles, ficam impedidos de pleitear o desfazimento do vínculo em juízo, porque isso contrariaria a vontade declarada por eles, ao contratarem a socie- dade. Os sucessores, por sua vez, como não haviam contratado nada (quem contratou foi o falecido), não estão impedidos de buscar, em juízo, a dissolução parcial e apuração de haveres. A legitimação do sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso (art. 586, IV) está, a seu turno, condicionada à inércia dos sócios em providenciar o instrumento de alteração contratual formalizando o desligamento, em dez dias após o exercí- cio do direito. Quer a lei que o retirante ou dissidente tente obter, inicialmente, a dissolução extrajudicial, apenas abrindo- -lhe as portas da via judicial caso reste infrutífera essa tentativa. Claro está que essa alteração contratual deve atender aos interesses de todos os subscritores, inclusive a do sócio retirante. Se os sócios sobreviventes providenciam uma minuta que atribui, por exemplo, às quotas, valor com o qual não concorda o sócio que se desliga da sociedade, após o transcurso do prazo de dez dias sem evolução nas negociações em torno do instrumento, cumpre-se a condição legal para a legiti- mação ativa do sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso. A sociedade (art. 586, V) só está legiti- mada para a ação de sua própria dissolução parcial no caso de exclusão de sócio, que não possa ser efetivada por meio de assem- bleia ou reunião. Quando tem cabimento a

Brasília ano 48 n. 190 abr./jun. 2011 153

da liquidação, referido no art. 589, caput , e seu § 1o. 5 a ) Concordância com o pedido de resolu- ção. Trata-se de outra inovação bastante salutar. A situação mais corriqueira, no âmbito dos conflitos societários, consiste no completo desaparecimento, no espírito de todos os envolvidos, da vontade de continuarem a sociedade. Embora, porém, não haja mais nenhuma vontade de manter o vínculo societário, tanto do autor como do réu, atualmente as ações de dissolução se eternizam, e se enveredam pelas com- plexas searas da reconvenção, porque as partes estão naturalmente preocupadas em evitar os ônus de sucumbência. Sábio se mostra o legislador, portanto, quando passa a admitir a possibilidade de a parte demandada simplesmente concordar com o desfazimento do vínculo societário, sem suportar, por isso, uma das consequências da sucumbência (art. 589, § 1o). O pedido aduzido na petição inicial, claro, deve ser o de dissolução; porque, se for limitado ao de reestabelecimento do vínculo societário (admissível, em vista do art. 585, III), não se aplica o dispositivo. Se o objeto da ação é apenas a resolução da sociedade, em que se pede a declaração de não ter ela se verificado, deve o réu su- portar os ônus de sucumbência, caso não apresente contestação. Desse modo, se o sócio indevidamente excluído da sociedade pleiteia o retorno judicialmente, e não há contestação, deve o réu ser condenado nos ônus de sucumbência Quando, por fim, o feito contempla apenas o pedido de apuração de haveres, não será também aplicável o art. 589 do CPC-projetado, porque, neste caso, já está em curso o que esse dispositivo chama de “fase de liquidação”. 6 a ) Despacho inaugural da apuração de ha- veres. A mudança mais importante, na dis- ciplina do procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedades, é, sem sombra de dúvida, a definição, no despacho que inicia a chamada fase de liquidação,

dos balizamentos indispensáveis à racional apuração dos haveres. O juiz deve fixar a data da resolução da sociedade e, à vista do contrato social, o critério de apuração de haveres (arts. 590 e 591). Note-se que o juiz não é livre para fixar tais balizamentos. Pelo contrário. De um lado, a lei estabelece, pormenorizadamente, os elementos de definição da data da reso- lução, em cada uma das hipóteses de disso- lução parcial contempladas (falecimento do sócio, retirada imotivada, recesso e retirada ou exclusão judicial). O elenco do art. 591 não é exaustivo, por não contemplar, por exemplo, a exclusão extrajudicial (hipótese em que a data da resolução é a da assem- bleia ou reunião em que foi deliberado, pela maioria, o desfazimento do vínculo social). Em relação ao critério de apuração de haveres, o juiz deve-se ater estritamente ao contido no contrato social. Se o acordado entre os sócios é a avaliação das quotas, no momento da dissolução parcial, por determinado critério, não pode o Poder Judiciário deixar de prestigiar essa vontade, negando eficácia ao encontro de vontades. Mesmo sendo o instrumento omisso, tam- bém não cabe ao juiz definir livremente o critério. Em caso de omissão, o critério é o estabelecido pelo art. 1.031 do Código Civil, reproduzido, com pequena correção de ordem técnica, pelo art. 592 do CPC- -projetado; vale dizer, o do valor patrimo- nial real, derivado do BPD. Esses balizamentos podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte (mas, não de ofí- cio), desde que não tenha ainda se iniciado a perícia (art. 593). É o caso, por exemplo, de ter a defeituosa redação do contrato social despertado inicialmente certa in- terpretação, que, à vista dos argumentos posteriormente aduzidos pela parte, vem a ser descartada pelo juiz. 7 a ) Perícia de avaliação das quotas. No mes- mo despacho em que determinar a apuração dos haveres, o juiz nomeará o perito. E aqui abrem-se duas alternativas. Se a perícia diz respeito ao valor patrimonial, o perito será

154 Revista de Informação Legislativa

um contador, o profissional habilitado para levantar o balanço (ordinário, especial ou de determinação). Mas se tiver por critério pro- jeção de resultados futuros (valor econômico ou outro), a avaliação não se faz mediante levantamento de balanço patrimonial. Nesse caso, o contador não é o único profissional habilitado. Engenheiros, financistas, eco- nomistas também estão igualmente aptos a operarem com o modelo do fluxo de caixa descontado, de múltiplos de faturamento ou outros, destinados a avaliar economicamen- te as sociedades (art. 592, §§ 1o^ e 2o). 8 a ) Crédito do ex-sócio, espólio ou sucessor. Atualmente, a lei não define, com clareza, a natureza do crédito do sócio excluído, reti- rante ou dos sucessores do falecido, sendo tal indefinição também fonte de inúmeras e desgastantes controvérsias em juízo. O art. 594 supre a lacuna partindo da premissa de que, até a data da resolução, o crédito tem natureza de participação nos resultados da sociedade, perdendo-a a partir de então. Desse modo, até a data da resolução fixada no despacho judicial, o ex-sócio, espólio ou sucessores do sócio falecido têm direito à participação nos lucros e aos juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade ( Caput ); e, a partir desta data, fazem jus apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros, contratuais ou legais (parágrafo único).

6. Conclusão

Todo texto legal desafia constante aper- feiçoamento. Depois de convertido em lei, o aperfeiçoamento se faz pela doutrina e jurisprudência. Mas enquanto não apro- vado o projeto, ele pode ser melhorado pelos instrumentos próprios do processo legislativo. Quero concluir este breve estudo, indi- cando alguns poucos aperfeiçoamentos que o texto do CPC-projetado poderia receber, na disciplina da ação de dissolução parcial de sociedades, ou sua tramitação no âmbito da Câmara dos Deputados. São eles:

a ) inclusão no inciso II do art. 585 de re- ferência ao “recesso” – o objetivo é eliminar a incongruência com o inciso I desse artigo, que faz a referência, desfazendo potenciais dúvidas sobre o objeto da ação, em caso de retirada motivada; b ) inclusão do adjetivo “consensual” no inciso IV do art. 586, logo após “alteração contratual” – visa esta sugestão tornar mais claro que o retirante está legitimado para a ação quando os demais sócios tentam forma- lizar a alteração contratual dentro desse pra- zo, mediante instrumento não consensual; c ) transformação do art. 587 e seus parágrafos em parágrafos do art. 590 – a proposta objetiva aclarar que o depósito da parte incontroversa do reembolso é ca- bível quando a ação de dissolução parcial tem por objeto a apuração de haveres (ou está, como diz o art. 589, em sua fase de liquidação); para facilitar a renumeração dos dispositivos, pode-se atribuir ao atual art. 588 o número 587, transformando seu § 1o^ em parágrafo único, e atribuindo-se ao seu § 2o^ o número 588; d ) aperfeiçoamento do art. 589, § 1 o^ , para que, no caso de concordância dos réus relativamente à dissolução da sociedade, as custas do processo sejam rateadas propor- cionalmente à participação de cada parte no capital da sociedade. e ) alteração da redação do art. 589, § 2 o: “Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo”

  • com isto, restará claro que o procedimento especial também deve ser observado no caso de a ação ser contestada e, ao final, a sentença decretar a dissolução parcial da sociedade; f ) acréscimo o inciso V ao art. 591: “na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou reunião de sócio que a tiver deliberado”
  • supre-se a lacuna, tornando exaustivo o rol desse dispositivo. Finalmente, conviria considerar a hipó- tese de incluir um dispositivo aclarando se também é a ação de dissolução judicial, pelo procedimento especial, a pertinente no caso