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9.784 - Gran - Diogo Surdi.pdf
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Lei n. 9.784/
Art. 1 º^ Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo admi- nistrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Diversos são os sentidos em que a expressão “processo” é utilizada no âmbito do Direito Administrativo. De acordo com a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quatro são os principais sentidos encontrados em nosso or- denamento jurídico:
Lei n. 9.784/
Como se percebe, o conceito de processo adotado pela lei federal em questão é o de um conjunto de atos com uma finalidade especial, que, conforme verificado, é o de garantir a proteção aos administrados e o cumprimento dos fins da administração. Assim, as disposições da norma em estudo representam uma garantia aos administrados, uma vez que traçam as diretrizes gerais a serem observadas quando o particular desejar se valer de algum direito que entende devido.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Admi- nistração direta e da estrutura da Administração indireta; II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurí- dica; III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Lei n. 9.784/
Salienta-se que as regras da Lei n. 9.784/1999 não possuem o condão de modificar a lei que rege os processos administrativos específicos , ainda que no âmbito da esfera federal. Em tais situações, as disposições des- ta lei apenas são aplicadas em caráter subsidiário, ou seja, quando houver lacuna da lei específica.
Aprendendo na Prática A Lei n. 8.112/1991 estabelece uma série de procedimentos a serem observa- dos, quando da instauração do processo administrativo disciplinar, com vistas à investigação das condutas dos servidores regidos pela norma. Nesse caso, estamos diante de uma norma específica, de forma que as dis- posições da norma em questão devem ser observadas quando da tramitação do PAD. Em caso de omissão, ou então em caráter suplementar, poderão ser utilizadas as disposições da Lei n. 9.784/1999.
Importante salientar que os demais Poderes da República (Legislativo e Judiciário), quando estiverem fazendo uso da função atípica de administrar, devem observância às disposições da norma em questão.
Aprendendo na Prática Quando o Supremo Tribunal Federal (órgão federal integrante do Poder Judi- ciário) realiza concurso público para a admissão de servidores, está ele no exercício, atipicamente, da função administrativa. Nesse caso, deverá ele observar, no que se refere ao processo administrativo, as normas e prazos previstos na Lei n. 9.784/1999.
Com base nos conceitos apresentados pela Lei n. 9.784/1999, observa-se que a diferença entre órgão e entidade está na personalidade jurídica con- ferida a esta última.
Lei n. 9.784/
Aprendendo na Prática Quando o Ministério da Fazenda cria repartições internas (tal como ocorre com a Receita Federal), estamos diante de um órgão público, não tendo este personalidade jurídica. Quando a União resolve criar uma Autarquia para estabelecer as diretrizes do sistema financeiro nacional, assim como ocorre com o Banco Central do Brasil, estamos diante de uma entidade, dotada, por isso mesmo, de perso- nalidade jurídica.
Autoridade , por sua vez, pode ser entendida como o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos prin- cípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, propor- cionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No âmbito do processo administrativo federal, diversos são os princípios que devem pautar a atuação do Poder Público. Em seu artigo 2º, a norma elenca uma lista exemplificativa de princípios que estão presentes em prati- camente toda a atividade administrativa. Considerando que diversas questões de concurso exigem o conhecimento de tais princípios, uma forma eficiente de memorização é o agrupamento dos mesmos, da seguinte forma:
Dica de Concurso Razoabilidade e Proporcionalidade (princípios umbilicalmente ligados). Contraditório e Ampla Defesa (princípios que constituem duas das principais garantias dos administrados). Segurança Jurídica e Interesse Público. Motivação e Moralidade (ambos começam com a mesma inicial). Legalidade, Eficiência e Finalidade (Os três restantes são o LEF).
Lei n. 9.784/
Além dos princípios, a Lei n. 9.784/1999 apresenta uma lista igualmente exemplificativa de critérios orientadores. Tais critérios, ainda que hierarquicamente inferiores às leis , possuem relação direta com diversos princípios presentes na atividade estatal. Dessa forma, relaciona-se abaixo cada um dos critérios orientadores pre- vistos na norma legal com os respectivos princípios correlatos: a) atuação conforme a lei e o Direito ; (Legalidade) b) atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou par- cial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (Impessoalida- de e Indisponibilidade do Interesse Público) c) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (Impessoalidade) d) atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (Moralidade) e) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição ;(Publicidade) f) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, res- trições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (Proporcionalidade) g) indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a de- cisão; (Motivação) h) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (Segurança Jurídica) i) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Informalis- mo) j) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações fi- nais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (Contraditório e Ampla Defesa)
Lei n. 9.784/
k) proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previs- tas em lei; (Gratuidade dos Processos Administrativos) l) impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atua- ção dos interessados; (Oficialidade) m) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Segurança Jurídica)
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Admi- nistração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da deci- são, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Merece destaque, dos deveres relacionados, o presente no item IV, ou seja, o de “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”. Como mencionado, o processo administrativo disciplinar é uma das espé- cies de processo administrativo, sendo regido, em sua maior parte, pelos es- tatutos funcionais dos diversos entes federativos. No âmbito da União, temos a Lei n. 8.112/1990 traçando as regras a serem observadas.
Lei n. 9.784/
Direitos Deveres I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercí- cio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – formular alegações e apresentar docu- mentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
III – não agir de modo temerário;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a repre- sentação, por força de lei.
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Como regra, o termo “processo” é utilizado como uma relação em que duas ou mais partes litigam com interesses opostos, cabendo ao juiz ou ao tribunal competente a decisão acerca da lide. Nota-se, assim, que o processo, quando relacionado com a atividade ju- risdicional, possui uma relação trilateral: parte autora, parte ré e juiz ou tribunal. Nos processos administrativos, a regra é a formação de uma relação bila- teral, de forma que o particular, desejando fazer jus a algum direito, protocola pedido junto à administração. Tal diferença pode ser mais bem visualizada da seguinte forma:
Lei n. 9.784/
Processo Administrativo Processo Judicial Opera-se no âmbito do Poder Executivo Opera-se no âmbito do Poder Judiciário Trata-se de uma relação bilateral Trata-se de uma relação trilateral Em qualquer momento, pode ser levado à análise do Poder Judiciário
Trata-se de decisão com caráter de definiti- vidade Não transita em julgado Transita em julgado
Outra grande diferença entre os dois tipos de processo é que o judicial possui a característica de transitar em julgado, de forma a não ser mais pos- sível o seu questionamento. E isso ocorre porque vigora em nosso ordenamento o princípio da ina- fastabilidade de jurisdição, estabelecido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Com os processos administrativos isso não ocorre. Assim, ainda que o processo seja objeto de reconsideração e de diversos recursos na órbita ad- ministrativa, poderá ele, à qualquer tempo, ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário.
Aprendendo na Prática Antônio, entendendo que fazia jus a um direito, protocola pedido junto à repartição pública, oportunidade em que será instaurado o processo adminis- trativo. Tendo seu pedido indeferido, Antônio interpõe pedido de reconsideração, que deverá ser decidido pela mesma autoridade que decidiu anteriormente. Caso esta não reconsidere o pedido, poderá ocorrer a interposição de recurso no âmbito administrativo, de forma que o pedido será decidido pela autorida- de superior.
Lei n. 9.784/
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interes- sado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Temos aqui os requisitos e condições que devem ser observados pelo par-
ticular quando do requerimento inicial. Importante salientar que não poderá a administração recusar, sem moti-
vo justificado, o recebimento de qualquer tipo de documentos apresentados pelos administrados.
Dessa forma, quando houver falhas nos documentos apresentados, deve- rá o servidor responsável orientar os interessados quando à necessidade de
suprimento das irregularidades encontradas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Como forma de melhorar o trâmite dos processos, e pautada no princípio
da eficiência , a Administração Pública poderá elaborar modelos e formulá- rios padronizados para pedidos e pretensões iguais ou assemelhadas.
De igual forma, a regra geral é de que os pedidos de uma pluralidade de interessados, desde que relacionados com conteúdos idênticos, possam ser
formulados em um único requerimento.
Lei n. 9.784/
Art. 9º São legitimados como interessados no processo adminis- trativo: I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direi- tos ou interesses individuais ou no exercício do direito de represen- tação; II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato nor- mativo próprio.
Temos aqui as pessoas que podem figurar como interessadas no processo administrativo, sendo elas: a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interes- ses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada ; c) as organizações e associações representativas , no tocante a direi- tos e interesses coletivos; d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. De forma semelhante, a lei estabelece como capazes, para os efeitos dos processos administrativos, todos aqueles maiores de 18 anos , ressalva- das as previsões especiais em ato normativo próprio.
Lei n. 9.784/
c) imprescritibilidade: o não exercício da competência não a extingue, ou seja, se determinado agente não exerce sua competência por um lapso de tempo, isso não significa que sua competência prescreveu. Como a compe- tência é definida por lei, apenas outra lei de mesma hierarquia pode extinguir a competência anteriormente outorgada. d) obrigatoriedade : o agente público, quando a situação exigir, deve obrigatoriamente utilizar sua competência, sob pena de ser responsabilizado pela sua omissão.
Nesse sentido, a norma estabelece que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Assim, ainda que a competência seja atribuída, por lei, aos agentes públi- cos, poderá ela, em determinadas situações, ser delegada ou avocada. Na delegação, temos o exercício da competência por agente ou autoridade de mesma ou inferior hierarquia. Na avocação, por sua vez, temos o exercício da competência por autorida- de hierarquicamente superior.
Lei n. 9.784/
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à dele- gação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos pre- sidentes.
Importante salientar que não é toda a competência atribuída ao agente que poderá ser delegada, mas sim apenas parte da competência. De acordo com a norma, poderemos ter a delegação em razão de circuns- tâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Teremos a delegação, também, quando um órgão colegiado (como, por exemplo, um Tribunal) transfere ao respectivo Presidente o exercício de parte da competência inicialmente prevista para o órgão ou entidade.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Não são todas as matérias que poderão ser exercidas por meio de delega- ção. Diversamente, as situações elencadas no mencionado artigo são aquelas que não podem ser objeto de delegação. Tomemos como exemplo a decisão de recursos administrativos. Caso esta pudesse ser objeto de delegação, poderíamos ter a situação em que a mesma autoridade que decidiu a matéria na primeira instância seria a com- petente, por delegação da autoridade superior, para apreciar novamente o tema.