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20 03 13 DP Crimes Hediondos, Notas de estudo de Criminologia

Lei 8072/90. Crimes Hediondos

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 18/05/2013

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Direito Penal
Professor Davi André
20/03/2013
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Lei 8.072/90
1) Previsão Constitucional.
Art. 5º, XLIII, CFRB.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
Tortura;
Tráfico;
Terrorismo.
OBS: Trata-se de uma norma de eficácia limitada, porque carece de regulamentação
pelo legislador ordinário.
OBS: A norma comtempla ainda um mandado de incriminação compulsória, na medida
em que determina tratamento diferenciado aos crimes nele previstos.
2) CRITÉRIOS DEFINIDORES DOS CRIMES HEDIONDOS.
Legal – A tarefa é do legislador que faz em rol TAXATIVO.
Judicial – É o juiz que no caso concreto considera o crime como hediondo, aplicando a
lei 8.072/90.
Misto O legislador define um rol exemplificativo e o juiz no caso concreto pode
considerar como tal outros delitos.
OBS: A Lei dos Crimes Hediondos (LCH) adota o critério legal.
3) EXCLUSÃO DOS CRIMES MILITARES
Crimes militares não são hediondos.
Os crimes militares que tem suas figuras análogas ao rol dos crimes hediondos (LCH),
como é por exemplo o estupro, não são hediondos.
4) ROL DE CRIMES HEDIONDOS
Art. 1º
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e
3o);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
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FMP – Preparação à Carreira do Ministério Público – 18/03/13 – Direito Penal
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Direito Penal

Professor Davi André

LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

Lei 8.072/

1) Previsão Constitucional. Art. 5º, XLIII, CFRB.

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Tortura; Tráfico; Terrorismo. OBS: Trata-se de uma norma de eficácia limitada, porque carece de regulamentação pelo legislador ordinário. OBS: A norma comtempla ainda um mandado de incriminação compulsória, na medida em que determina tratamento diferenciado aos crimes nele previstos.

2) CRITÉRIOS DEFINIDORES DOS CRIMES HEDIONDOS.

Legal – A tarefa é do legislador que faz em rol TAXATIVO. Judicial – É o juiz que no caso concreto considera o crime como hediondo, aplicando a lei 8.072/90. Misto – O legislador define um rol exemplificativo e o juiz no caso concreto pode considerar como tal outros delitos. OBS: A Lei dos Crimes Hediondos (LCH) adota o critério legal.

3) EXCLUSÃO DOS CRIMES MILITARES

Crimes militares não são hediondos. Os crimes militares que tem suas figuras análogas ao rol dos crimes hediondos (LCH), como é por exemplo o estupro, não são hediondos.

4) ROL DE CRIMES HEDIONDOS

Art. 1º

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado. II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-A – (VETADO)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

4.1. Crimes dolosos contra a vida a) Homicídio praticado em atitude típica de grupo de extermínio.

b) Homicídio qualificado. Art. 121, §2º, I, CP.

Art 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

Homicídio qualificado/privilegiado – só o que relaciona-se com meios e modos.

Qualificados - §2º Privilegiados §1º I – Torpe (motivo); II – Fútil (motivo); III – Meios/ objetivas;

IV – Modo/ objetivas;

Relevante valor moral (motivo);

Relevante valor Social (motivo);

Sob Violenta emoção (motivo);

Após injusta provocação (motivo); V – Motivo.

OBS-1: O homicídio privilegiado ainda que também qualificado, não é hediondo. OBS-2: a lei 12.720/12 acrescentou o §6º ao artigo 121, CP, criando a figura do homicídio circunstanciado em razão do seu cometimento por grupo de extermínio ou milícias em função de segurança. OBS-3: A referida lei deixou de conceituar, entretanto, o grupo de extermínio. A dúvida doutrinária quanto ao número de agentes necessários, a configuração do grupo de extermínio, prevalecendo não se tratar de ser sinônimo de quadrilha ou bando.

TODOS OS QUALIFICADOS DO HOMICÍDIO SÃO HEDIONDOS. Somente o Homicídio, POR SÍ SÓ, não é hediondo. HOMICÍDIO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO.

4.2. Crimes patrimoniais a) Latrocínio. Art. 157, §3º, “in fine” , CP.

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Presunção de violência Estupro de Vulnerável Art. 224, CP Art. 217-A Vítima não é maior de 14 anos Menor de 14 anos Vítima alienada/Débil mental Enfermidade mental sem discernimento para atos sexuais Vítima incapaz de resistir Incapaz de resistir REVOGADO PELA LEI 12.015/

OBS: A lei 12.015/09 revogou formalmente o art. 214, CP, que comtemplava a figura do atentado violento ao pudor, incorporando a conduta ao Art. 213, CP, não gerando “Abolitio Criminis” , o que se justifica pelo princípio da continuidade crimintica atípica. A mesma lei revogou o art. 224, CP, “transformando” as hipóteses antes configuradoras de presunção de violência, no crime autônomo de Estupro de Vulnerável, A discussão existe sobre a “hediondez” do estupro simples acabou, na medida em que atualmente a referência expressa.

4.4. Crimes Contra a Saúde Pública a) Epidemia com resultado morte. Art. 267, §1º, CP.

Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ Conduta Resultado 1º Dolo Culpa PRETERDOLOSO 2º Culpa Culpa DUPLICIDADE CULPOSA

OBS: somente a figura PRETERDOLOSA da epidemia com morte á Hedionda, pois a de DUPLICIDADE CULPOSA, “§2º”, não tem essa natureza.

b)Falsificação, corrupção e adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 273, Caput, §1º, §1º-A, §1º-B, CP.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

OBS: O ENVENENAMENTO DA ÁGUA POTÁVEL E DAS SUBSTÂNCIAS

ALIMENTÍCIAS ou medicamentais pela morte, teve sua pena alterada pela LCH, mas NÃO É CRIME HEDIONDO. A FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E SIMILARES É HEDIONDO.

4.5. Genocídio. Art. 1º, 2º, 3º da lei 2889/

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar- lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

OBS: É o único crime Hediondo que não está previsto no código penal.

5) FIGURAS EQUIPARADAS. CRIMES ASSEMELHADOS AOS HEDIONDOS. ART. 2º

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;

a) Tortura. Art. 1º, lei 9456/

Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público;

HEDIONDOS

TERRORISM

O

TORTURA

TRÁFICO

Fiança X X X X Anistia X X X X Graça X X X X Indulto X X - X Liberdade

Provisória

- - - X

Sursis - - - X Pena Privativa de Liberdade por pena restritiva de direitos

- - - X

(1) Art. 2º, I e II, L. 8072/ (2) Art. 1º, §6º, L. 9455/ (3) Art. 44, L. 11.343/

(4) A vedação de liberdade provisória está em discussão no pleno do STF.

(5) Conversão de P.P.L em P.R.D. Art. 33, §4º, L.11.343/06 – HC 97256-RS. Tráfico Privilegiado há possibilidade de conversão de P.P.L em P.P.D. O STF, em sede de controle difuso, declarou inconstitucional a vedação constante dos dispositivos legais. Pela resolução nº 5, o Senado Federal Suspendeu a eficácia somente em relação ao Tráfico Privilegiado.

7) CUMPRIMENTO DE PENA.

Progressão de Regimes Art. 2º, §1º e 2º

a)Art. 33, §2º, CP c/c Art. 112 da LEP.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Sistema Progressivo 1/6 da pena; Comportamento;

b) Art. 2º, §1º da lei 8092/90 – Integral Fechado é a redação original que foi alterada.

c)HC 82959-SP – 23/02/2006 – CONTROLE DIFUSO STF: Declaração incidental de inconstitucionalidade Afronta ao princípio da individualização da pena.

d)Art. 2º, §1º, 2º - Lei 8072/90 com redação da lei 11.464/ Inicial Fechado (Ver “F”) – 1) “Lex Missiur” “Novatio Legis in Mellius” – Retroage. Requisitos: 2/5 Primário “Lex Gravior” “Novatio Legis in Pejus” – Não retroage. 3/5 Reincidente

e) Súmula vinculante 26 STF e Súm. 471 STJ – Regime integral fechado é inconstitucional.

Súmula Vinculante 26 Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

f) STF: Declaração incidental de inconstitucionalidade do regime inicial fechado.

CONCLUSÃO

Crime até 28/03/2007 = 1/ A partir de 29/03/2007 = 2/5 primário; 3/5 reincidente.

8) APELO EM LIBERDADE.

Art. 2º, §3º

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Literalidade = Juiz que decide. Súmula 347 STJ: Apelação independentemente de prisão.

Cenário lei 12.403/11: Só cabe prisão preventiva, restrição da liberdade, se art. 312/313, CPP – Não Existe Prisão Automática.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

Cumprido + 2/3 da pena. Não ser reincidente específico.

c) Reincidente Específico Restritiva: Mesma espécie Ex. Estupro x Estupro Ampliativa: Mesma Natureza ( corrente adotada ) Ex. Estupro x tortura, tráfico, terrorismo (Hediondos)

12) HIPÓTESES DE CONTRIBUIÇÃO COM A JUSTIÇA

Art. 7º Art. 8º, §único Extorsão Mediante sequestro

Art. 159, §4º, CP

Quadrilha ou Bando

Art. 288, CP Libertação da vítima Desmantelamento Reduão de 1/3 a 2/3 Redução de 1/3 a 2/ Delação Eficaz Delação premiada

Traição Benéfica

13) APENAMENTO AGRAVADO PARA QUADRILHA

Art. 8º, caput.

Espécie de quadrilha ou banco Pena Simples: Art. 288, Caput, CP 1 – 3 Armada: Art. 288, §único, CP Dobro H.T.T.T.: Art. 8º, lei 8072/90 3 – 6 Associação para o tráfico. Art. 35, lei 11.343/

14) CAUSA DE AUMENTO DE PENA

Art. 9º

Art. 157 + Não se aplica o Art. 224 Art. 158 + Não se aplica o Art. 224 Art. 159 + Não se aplica o Art. 224 Art. 213 + Art. 217-A (8 a 15).

A lei 12.015/09 revogou o art. 224, CP “transformando” as hipóteses nele contidas no crime do art. 217-A, CP. A partir de então a majorante tem aplicação. Discute-se entretanto a solução a ser dada para o caso do atente que foi condenado por estupro e teve sua pena aumentada pela incidência da majorante.

Surgiram duas orientações:

  1. Cabe ao Juiz da execução adequar a pena a do art. 217-A, CP.
  2. A solução anterior não tem cabimento porque se assim o fizer, o juiz estará promovendo a retroatividade gravosa, uma vez que o crime do art. 217-A, CP, não existia a época da conduta.