Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Análise da Relação Jurídica entre Consumidor e Empresa: Recursos contra Decisões Judiciais, Resumos de Direito

Este documento discute as razões por trás de recursos judiciários relacionados às questões de consumidor em relação a empresas, analisando casos judiciais específicos e as regras do código de defesa do consumidor (cdc). O texto aborda a noção de consumidor, a relação jurídica entre consumidor e empresa, e as implicações para a aplicação do cdc.

O que você vai aprender

  • Em que situações a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é excluída?
  • Em que sentido a jurisprudência do STJ ampliou o conceito de consumidor?
  • Qual é a definição de consumidor na teoria finalista?
  • Qual é a diferença entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Florentino88
Florentino88 🇧🇷

4.7

(31)

223 documentos

1 / 15

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Damásio Educacional
Razões de recurso 1ª Fase XXIX Exame Unificado
Coordenação Pedagógica OAB Julho de 2019
Diretoria Pedagógica Prof.ª Vanessa Pancioni
FUNDAMENTOS PARA RECURSOS - 1ª FASE DO XXIX EXAME UNIFICADO OAB/FGV
Orientações de interposição do recurso
O prazo para a interposição dos recursos será das 12h00 do dia 15/07 às 12h00 do dia 18/07
(horário de Brasília)
O recurso deverá ser interposto por meio eletrônico, no site da FGV, com uso da senha de
acesso pessoal.
O recurso será interposto por questão objetiva, limitado a até 5.000 caracteres cada um.
Ao elaborar o recurso o candidato não poderá criar nenhum dado de identificação, sob
pena de ser liminarmente indeferido.
Ao redigir os argumentos, mesmo utilizando os fundamentos disponibilizados pela
Coordenação, redija o texto com suas palavras, evitando padronização ou modelos.
No texto, tenha clareza e objetividade, requerendo ao final de cada item a “anulação da
questão com o deferimento da pontuação respectiva”.
O recurso poderá ser:
a) contra gabarito neste caso para atacar o conteúdo da questão (fundamentos para
anulação) e/ou;
b) contra a correção/erro material para que o candidato alegue vício na leitura do cartão
de resposta.
Importante: no caso de anulação de questão da prova objetiva, a pontuação
correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que
não tenham interposto recurso.
Caso o candidato tenha acertado a questão e, consequentemente, já tenha ocorrido o cômputo da
nota, não haverá a atribuição de nova pontuação em caso de anulação.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Análise da Relação Jurídica entre Consumidor e Empresa: Recursos contra Decisões Judiciais e outras Resumos em PDF para Direito, somente na Docsity!

Damásio Educacional

Coordenação Pedagógica OAB – Julho de 2019

Diretoria Pedagógica – Prof.ª Vanessa Pancioni

FUNDAMENTOS PARA RECURSOS - 1ª FASE DO XXIX EXAME UNIFICADO OAB/FGV

Orientações de interposição do recurso

 O prazo para a interposição dos recursos será das 12h00 do dia 15/07 às 12h00 do dia 18/

(horário de Brasília)

 O recurso deverá ser interposto por meio eletrônico, no site da FGV, com uso da senha de

acesso pessoal.

 O recurso será interposto por questão objetiva, limitado a até 5.000 caracteres cada um.

Ao elaborar o recurso o candidato não poderá criar nenhum dado de identificação, sob

pena de ser liminarmente indeferido.

 Ao redigir os argumentos, mesmo utilizando os fundamentos disponibilizados pela

Coordenação, redija o texto com suas palavras, evitando padronização ou modelos.

 No texto, tenha clareza e objetividade, requerendo ao final de cada item a “anulação da

questão com o deferimento da pontuação respectiva”.

 O recurso poderá ser:

a) contra gabarito – neste caso para atacar o conteúdo da questão (fundamentos para

anulação) e/ou;

b) contra a correção/erro material – para que o candidato alegue vício na leitura do cartão

de resposta.

Importante: no caso de anulação de questão da prova objetiva, a pontuação

correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que

não tenham interposto recurso.

Caso o candidato tenha acertado a questão e, consequentemente, já tenha ocorrido o cômputo da

nota, não haverá a atribuição de nova pontuação em caso de anulação.

Damásio Educacional

A equipe de professores OAB do Damásio Educacional analisou todas as questões da prova, bem como

aquelas comentadas nas redes sociais como passíveis de recursos e, deliberou pela fundamentação

e pedido de anulação das questões seguintes:

Disciplina Branca 1 Verde 2 Amarela 3 Azul 4

Direito do Consumidor 45 44 45 44

Direito Empresarial 50 49 46 48

Direito Processual Penal 64 67 69 65

Damásio Educacional

Fundamentos recursais

A Banca Examinadora considerou existir relação de consumo entre a concessionária de veículos e a

montadora, tendo em vista que o veículo teria sido adquirido para “uso próprio, e não para a

venda”.

O enunciado não explica para qual fim seria o tal “uso próprio”. Pode-se pensar em uso dos veículos

para “test drive”, para uso pelos funcionários da concessionária no exercício da atividade comercial

(visitas a clientes, deslocamentos de uma filial para outra, transporte de peças, etc.).

Enfim, embora o enunciado não seja claro, é presumido o uso comercial dos veículos pela

concessionária.

Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização

da figura do consumidor, não basta a destinação final fática - que a aquisição não tenha sido feita

para a (re)venda. Também se exige a destinação final econômica, ou seja, que o produto que seja

adquirido para atender necessidades pessoais do adquirente, e que não seja utilizado para o

exercício de sua atividade de econômica, para a sua atividade de lucro.

Há inúmeros julgados nesse sentido. Os trechos de alguns deles serão transcritos para demonstrar

o que acima foi afirmado.

“Conforme orientação adotada por esta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de

serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar

a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma

atividade de consumo intermediária. ( REsp 701.370/PR, Rel. Ministro JORGE

SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 430 )

porem

No corpo do acórdão em questão constou o seguinte: "para os subjetivistas,

, é imprescindIv́el à conceituação de consumidor que a destinaç ão final seja entendida como

econômica, é dizer, que a aquisicã̧ o de um bem ou a utilizacã̧ o de um servico̧ satisfaca̧ uma

necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa fIs

ica ou jurId

ica, e não objetive o

desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumo se faca̧

com vistas à incrementaca̧ ̃ o de atividade profissional lucrativa , e isto, ressalte-se, quer se destine

Damásio Educacional

o bem ou servic ̧o à revenda ou à integraç ão do processo de transformaç ão, beneficiamento ou

montagem de outros bens ou serviç os, QUER SIMPLESMENTE PASSE A COMPOR O ATIVO FIXO DO

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. (...)

Especificamente no que toca às pessoa jurId́ icas, segundo ARNOLDO WALD, o legislador patrio, ao

incluI-́las como consumidoras no art. 2 º do CDC, cuidou de 'certas pessoas jurId́icas de direito civil

sem carater empresarial, como as fundaç õ es e as associaç ões, ou admitiu que as pessoas jurId

icas de direito comercial tambe

m pudessem invocar a proteca̧

o da lei

especial, mas, ta

o-somente, nos casos nos quais a contrataca̧

o de bens ou servicos de consumo

NÃ O TIVESSE VINCULAÇ Ã O ALGUMA COM A SUA ATIVIDADE PRODUTIVA OU EMPRESARIAL, nã o

se tratando de bens ou servico s utilizados, ou utilizav eis, direta ou indiretamente, na produca̧

o

Damásio Educacional

“Consoante precedentes desta eg. Corte Superior, se a pessoa jurId

ica não ostenta a condica̧

o

de consumidora final - na hipótese, cuida-se de um laboratório clIn

ico que adquiriu os produtos

para insumo de sua atividade comercial (...) - nem se apresenta em situaca̧

o de vulnerabilidade,

não incidem as regras do Direito do Consumidor. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 13325 3/SP,

Rel. Min. João Otav́io de Noronha, DJe de 09 / 10 / 2014 ; AgRg no AREsp 5 60463 /GO, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, DJe de 23 / 09 / 201 4; REsp 141729 3/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de

02 / 09 / 201 4; EDcl no Ag n. 1. 371. 14 3/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17 / 4 / 2013 ; REsp n.

    1. 95 6/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bô as Cueva, DJe de 27 / 2 / 2013 .” (AgRg no Ag 1 29911 6/SP,

Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01 / 03 / 201 6, DJe 10 / 03 / 201 6). Entretanto,

diante dos elementos colocados à disposiç ão, verifica-se que a aplicaç ão da legislaç ão consumerista

ao caso não é viav́ el, ao contrario do que quer fazer prevalecer os agravantes, notadamente

porque o bem foi adquirido como insumo nas atividades empresariais da adquirente , não

havendo que se falar em vulnerabilidade capaz de ensejar a incidência do diploma consumerista.

Veja-se que o VEIĆ ULO NÃ O FOI ADQUIRIDO PARA ATENDER UMA NECESSIDADE PRÓPRIA DA

PESSOA JURIDICA, TENDO O BEM, NA VERDADE, SIDO EMPREGADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL

EXERCIDA PELOS ADQUIRENTES, INCORPORANDO-SE AOS SERVIÇ OS PRESTADOS AOS SEUS

CLIENTES, O QUE REFORÇA A NÃ O INCIDÊNCIA DA LEGISLACA̧ ̃O CONSUMERISTA À

HIPÓTESE. Saliente-se, na espé cie, que o afastamento do CDC ao caso em apreç o não implica, por

si só, na exclusão da responsabilidade da ora agravada na reparação dos danos decorrentes das

falhas apresentadas pelo caminhão, ensejando , em última analise, apenas a aplicacã̧o das regras

do Código Civil para o deslinde da controvérsia ”.

O caso acima é perfeitamente aplicável à hipótese da questão proposta pela FGV.

Não fossem esses argumentos suficientes, a fim de demonstrar que não se trata de jurisprudência

isolada, citam-se outros relevantes precedentes que demonstram o equívoco no gabarito oficial

publicado.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou

serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria

configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).

Precedentes (...) No caso dos autos, é fato incontroverso que o serviç o de

fornecimento de jantares contratado com a parte demandada tinha a finalidade de

fomentar a atividade econômica da autora (...) Desse modo, é inequIv́ oco que a

Damásio Educacional

empresa demandante não contratou o serviç o em proveito próprio, como destinatario

final da relaç ão de consumo, mas o adquiriu com o intuito profissional, a fim de

integra-́ lo no processo de comercializaca̧ ̃o de sua atividade empresarial .” ( AgRg no

REsp 1557043 /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

26 / 03 / 201 9, DJe 11 / 04 /20 19 ).

Ainda no mesmo sentido:

“Consumidor, para fins de tutela pelo CDC, é aquele que exaure a função econômica do

bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo (...)

Segundo essa linha de pensamento, é destinataŕ io final aquele que retira o bem do

mercado de consumo e encerra a cadeia de produca̧

o, exaurindo sua funca̧

o

econo

mica para a satisfaca̧

o de interesse pro

prio (consumidor na

o profissional).

Assim, não será consumidor aquela pessoa que venha a se valer do produto ou serviç o

como insumo da atividade negocial com fim de lucro, isto é , aquele que continua

produzindo, aperfeiç oando ou transformando o bem adquirido a tItulo de incremento da

atividade empresaria para oferecê-lo a outrem (REsp 541. 86 7/BA, Rel. p/ Acórdão

Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 / 11 / 200 4, DJ

16 / 5 / 2005 ). Como consectario ló gico, fica excluId́ o da proteç ão do CDC o consumo

intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de

produç ão e distribuiç ão, compondo o custo (e, portanto, o preç o final) de um novo

bem ou serviç o. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela

pela Lei n. 8.0 78 / 199 0, aquele que exaure a funca̧

o econo

mica do bem ou servico̧ ,

excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo (REsp 1.195.642/RJ, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe

21/11/2012)”. ( REsp 1341364/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 05/06/2018 )

“No tocante à aplicação do CDC, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou- se

no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da

pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, motivo pelo qual A

CONTRATAÇÃO INSERIDA NO ÂMBITO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA

AFASTA A APLICAÇÃO DA PRETENDIDA NORMA. PRECEDENTES ( AgRg no AREsp

482.875/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018,

Damásio Educacional

(consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa

do Consumidor.” ( REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017 ).

No mesmo sentido dos julgados acima transcritos, e com conteúdo altamente didático, inclusive

com citação de precedente relativo à REVENDEDORA DE VEÍCULOS , é o seguinte acórdão:

“A condiç ão de destinatario final de um bem ou serviç o constitui a principal

limitaç ão estabelecida pelo legislador para a fixaç ão do conceito de consumidor e,

conseqü entemente, para a própria incidência do CDC como lei especial.

Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o

elemento teleológico dessa definição.

Considera-se destinatario final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do

mercado.

Discute-se acerca da situaca̧ ̃o dos profissionais ( comerciantes , profissional

liberais, industriais etc.), que, adquirindo determinados bens para utilizaca̧

o em sua

atividade produtiva , enquadram-se no conceito econô mico de destinatarios finais

(aquisiç ão de maquinas de escrever para o escritório, de veIc

ulos para o transporte de

pessoas da empresa ).

Formaram-se duas correntes na doutrina nacional em torno da interpretaç ão dessa

expressão e, por conseqüência, da própria extensão do conceito de consumidor: os

finalistas e os maximalistas. (...)

Até meados de 2004, a Terceira Turma adotava a posição maximalista, enquanto que a

Quarta Turma seguia a corrente finalista, conforme levantamento transcrito no voto-

vista da Ilustre Ministra Nancy Andrighi no CC no 41.056/SP, julgado pela 2a Seção em

Em 10/11/2004, a Segunda Seção, no julgamento do Resp no 541.867/BA, Rel. p/

Acórdão o Ilustre Min. Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na

teoria subjetiva ou finalista, posiç ão hoje consolidada no âmbito desta Corte (...)

Nesse contexto, revelou-se correta a solucã̧o do acórdão recorrido, afastando a aplicaca̧

Damásio Educacional

o das normas do microssistema normativo do consumidor porquanto "o

equipamento mé dico (sistema de ultra-som Logic 400), objeto do contrato, foi

adquirido para ser utilizado em sua atividade profissional" (fl. 686).

Portanto, nã o se aplica o microssistema normativo do CDC ao caso em questã o,

devendo a contrové rsia ser resolvida com base no sistema do Có digo Civil de 1916.

Ao assim concluir, o Colendo Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudê ncia do STJ. Com

efeito, a Segunda Seç ão desta Corte, superando a discussão acerca do alcance da

expressão 'destinatario final', constante do art. 2º do CDC, consolidou a teoria

subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretaç ão do

conceito de consumidor. Assim, aludida expressão deve ser interpretada

restritivamente, entendendo-se consumidor aquele que ocupa um nicho especIfico da

estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de

circulac ̧ão (econômica) do bem ou serviç o, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma

necessidade ou satisfaca̧

o eminentemente pessoal.

Assim, para se caracterizar o consumidor, nã o basta ser o adquirente ou utente o

destinataŕ io final fat́ ico do bem ou servico̧ ; deve ser também o seu destinataŕ io final

econômico; isto é, a utilizaca̧ ̃o deve romper a atividade econômica para o

atendimento de necessidade privada, pessoal, nã o podendo ser reutilizado, o bem ou

servico̧ , no processo produtivo, ainda que de forma indireta.

Nesse sentido: (...) ‘Para que o consumidor seja considerado destinatario econô mico

final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão,

direta ou indireta, com a atividade econô mica por ele desenvolvida; o produto ou serviço

deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do

consumidor. (...)' (CC 92.519/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seç ão, DJE

(...) ‘ao julgar o REsp no 541 .8 67 /BA, a Segunda Seç ão, quanto à conceituaç ão de

consumidor e, pois, à caracterizaç ão de relaç ão de consumo, adotou a interpretaç ão

finalista, consoante a qual reputa-se imprescindIv

el que a destinaca̧

o final a ser dada a

um produto/servico̧ seja entendida como econo

mica, e

dizer, que a aquisica̧

o de um

Damásio Educacional

DIREITO EMPRESARIAL

Professor Suhel Sarhan

Questão 50

André de Barros foi desapossado de nota promissória com vencimento à vista no valor de R$

34.000,00 (trinta e quatro mil reais), pagável em Lagoa Vermelha/RS, que lhe foi endossada em

branco pela sociedade empresária Arvorezinha Materiais de Limpeza Ltda. Em relação aos direitos

cambiários decorrentes da nota promissória, assinale a afirmativa correta.

A) A sociedade empresária endossante ficará desonerada se o título não for restituído a André de

Barros no prazo de 30 (trinta) dias da data do desapossamento.

B) André de Barros poderá obter a anulação do título desapossado e um novo título em juízo, bem

como impedir que seu valor seja pago a outrem.

C) A sociedade empresária endossante não poderá opor ao portador atual exceção fundada em

direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

D) O subscritor da nota promissória ficará desonerado perante o portador atual se provar que o

título foi desapossado de André de Barros involuntariamente.

Fundamentos recursais

No gabarito oficial da FGV, consta como alternativa correta da questão 48, da prova azul, a

alternativa “B”.

No entanto, a alternativa “C” também é correta , com fundamento no art. 16 do Decreto Lei n.

57663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que dispõe: (...) “ Se uma pessoa foi por qualquer maneira

desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada

na alínea precedente, não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a,

cometeu uma falta grave.”

O enunciado em momento algum falava em má-fé daquele que pudesse adquirir o título, o que faz

com que a obrigação estampada na cártula, nos termos do artigo supramencionado, continue

válida.

Damásio Educacional

Só invalidaria o título se houvesse má-fé, o que não consta no enunciando, de forma que não

caberia ao examinando presumi-la.

A alternativa C possui a seguinte redação: “A sociedade empresária endossante não poderá opor ao

portador atual exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação”. Posto isto,

integralmente correta nos termos do art. 16 do Decreto Lei n. 57663/66.

Ademais, a alternativa “B”, a qual consta como correta pela FGV, possui fundamento no art. 909 do

CC. Todavia, o diploma civilista, de acordo com art. 903 do CC, só se aplica aos títulos de crédito em

caráter subsidiário, ou seja, quando não houver lei especial prevendo de forma contrária.

No caso em apreço, há lei especial prevendo que a obrigação continua válida, qual seja: art. 16 do

Decreto Lei n. 57663/66.

Sendo assim, referida questão deve ser anulada em virtude da alternativa “C” estar integralmente

correta e respaldada em lei especial que regula a Nota Promissória.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Professor Guilherme Madeira

Questão 64

Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roubo majorado. Durante a audiência de

instrução e julgamento, que ocorreu na ausência do réu, em razão do temor da vítima e da

impossibilidade de realização de videoconferência, o Ministério Público solicitou que a vítima

descrevesse as características físicas do autor do fato. Após a vítima descrever que o autor seria

branco e baixo e responder às perguntas formuladas pelas partes, ela foi conduzida à sala especial,

para a realização de reconhecimento formal. No ato de reconhecimento, foram colocados, com as

mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo,

apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de

audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida. A vítima reconheceu Glauber

como o autor dos fatos, sendo lavrado auto subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas

presenciais. Considerando as informações narradas, o advogado de Glauber, em busca de futuro

reconhecimento de nulidade da instrução ou absolvição de seu cliente, de acordo com o Código de

Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá consignar, na assentada da

audiência, seu inconformismo em relação ao reconhecimento realizado pela vítima,