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1001 Questões Comentadas - Direito Administrativo - ESAF, Provas de Direito Administrativo

Direito Administrativo

Tipologia: Provas

2015

Compartilhado em 11/09/2015

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J N S I L V A L E I T E
1001 Questões Comentadas Direito Administrativo -
ESAF Gabriel Rabelo & Elaine Marsula
1 Introdução e Princípios Fundamentais da Administração
Pública
1.1 NOÇÕES GERAIS
1. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é a lei.
Correto. São fontes do Direito Administrativo a lei (inclui a Constituição, leis em sentido estrito e
atos normativos), a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
2. (ESAF/Analista/IRB/2006/Adaptada) Considerando-se os princípios que regem a Administração
Pública, está correta a correlação entre cada princípio com o respectivo ato administrativo: 1)
Punição de ato de improbidade moralidade; 2) Divulgação de atos da Administração Pública
Publicidade; 3) Concurso Público Impessoalidade; 4) Pagamento por Precatório Eficiência;
5) Escolha da melhor proposta em sede de licitação eficiência.
Errado. São cinco os princípios constitucionais expressos para a Administração Pública em geral:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (juntos formam o famoso
LIMPE). Analisando os itens da questão:
1) Correto. O princípio da moralidade exige que, junto à atuação legal, aja o administrador público
em prol do ético, do que é justo e decoroso.
2) Correto. O princípio da publicidade possui duas facetas:
a) produção de efeitos externos de atos administrativos;
b) informações a todos das atividades realizadas na administração.
3) Correto. O princípio da impessoalidade coíbe que o agente aja a seu bel-prazer. Deve ele obedecer
aos preceitos legais, sem favorecimentos a determinadas pessoas ou coisas.
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1001 Questões Comentadas – Direito Administrativo -

ESAF Gabriel Rabelo & Elaine Marsula

1 – Introdução e Princípios Fundamentais da Administração

Pública

1.1 – NOÇÕES GERAIS

  1. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é a lei. Correto. São fontes do Direito Administrativo a lei (inclui a Constituição, leis em sentido estrito e atos normativos), a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
  2. (ESAF/Analista/IRB/2006/Adaptada) Considerando-se os princípios que regem a Administração Pública, está correta a correlação entre cada princípio com o respectivo ato administrativo: 1) Punição de ato de improbidade moralidade; 2) Divulgação de atos da Administração Pública Publicidade; 3) Concurso Público Impessoalidade; 4) Pagamento por Precatório Eficiência;
    1. Escolha da melhor proposta em sede de licitação eficiência. Errado. São cinco os princípios constitucionais expressos para a Administração Pública em geral: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (juntos formam o famoso LIMPE). Analisando os itens da questão:
  1. Correto. O princípio da moralidade exige que, junto à atuação legal, aja o administrador público em prol do ético, do que é justo e decoroso.

  2. Correto. O princípio da publicidade possui duas facetas: a) produção de efeitos externos de atos administrativos; b) informações a todos das atividades realizadas na administração.

  3. Correto. O princípio da impessoalidade coíbe que o agente aja a seu bel-prazer. Deve ele obedecer aos preceitos legais, sem favorecimentos a determinadas pessoas ou coisas.

  1. Incorreto. O pagamento por precatório está previsto no art. 100 da CF, que prescreve que os valores devidos pelas Fazendas devem ser feitos em ordem cronológica, impedindo tratamento diferenciado, obedecendo ao princípio da impessoalidade.

  2. Correto. O princípio da eficiência visa a propiciar o alcance dos melhores resultados possíveis para a atuação da Administração, buscando-se um ótimo custo-benefício.

  1. (ESAF/AFC STN/2002) Não é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a sanção penal em decorrência de ato administrativo que viole, exclusivamente, princípio, ainda que ele não acarrete lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do seu autor. Errado. Os atos de improbidade administrativa podem ser de três espécies (Lei 8.429/92): a) Que importem enriquecimento ilícito; b) Que causem prejuízo ao erário; c) Que atentam contra os princípios da Administração Pública. A Constituição de 88 assim dispõe sobre a improbidade: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Não necessariamente há de existir lesão ao erário ou enriquecimento ilícito para que seja cominada sanção penal. A simples ofensa a princípio pode, sim, acarretar a sanção.

1.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

  1. (ESAF/APOFP/2009) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Errado. O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta
  • ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações legais. Repita-se: A Administração só age segundo a vontade da lei.
  1. (ESAF/APOFP/2009) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados. Errado. O Poder Executivo tem por função concretizar os comandos contidos nas leis. Não pode ele, por meio de mero ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos
  1. (ESAF/AFC/TCU/2000) Ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não veda, pelo princípio da legalidade, a Administração só pode realizar o que lhe é expressamente autorizado em lei. Correto. O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta
  • ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações legais. Repita-se: A Administração só age segundo a vontade da lei.
  1. (ESAF/Analista/SUSEP/2006) A legalidade, como princípio básico da Administração Pública, especificamente, consiste mais em que, a autoridade administrativa só pode praticar atos, quando indicada sua fundamentação. Errado. A fundamentação de ato administrativo é também conhecida no Direito Administrativo como motivação. A motivação é exposição dos motivos que fizeram o administrador agir e seu embasamento encontra-se na necessidade de transparência dos atos da Administração Pública, derivando, portanto, do princípio da publicidade.
  2. (ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que ao administrador é lícito fazer o que a lei não proíbe. Errado. O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta
  • ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações legais. Repita-se: A Administração só age segundo a vontade da lei.
  1. (ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade não autoriza o gestor público a, nessa qualidade, praticar todos os atos que não estejam proibidos em lei. Correto. O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta
  • ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações legais. Repita-se: A Administração só age segundo a vontade da lei.
  1. (ESAF/AFRFB/2005) Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de administração burocrática. Correto. Para a Administração Pública, o princípio da legalidade significa que é pressuposto de sua atuação a existência de lei que autorize ou determine que atue. A moralidade, por sua vez, torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração. A inclusão desses dois princípios no regime jurídico-administrativo deu-se no contexto da denominada administração burocrática, a

qual prima pela imposição de rigorosos controles à atuação da Administração, tendo como objetivo assegurar a prevalência dos interesses públicos e dos direitos fundamentais dos administrados.

  1. (ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade é de observância obrigatória apenas para a Administração direta, em vista do caráter eminentemente privatístico das atividades desenvolvidas pela Administração indireta. Errado. Segundo a Constituição Federal “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
  2. (ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria para o administrador o dever - e não a simples faculdade - de revogar o ato. Errado. Segundo a doutrina, atos administrativos são manifestações da Administração Pública extraídas no âmbito das relações jurídicas de direito público. Existem diversas formas de extinção desses atos, estejam ou não eivados de vício. As principais para concurso são: a) Anulação: quando o ato estiver viciado, como, por exemplo, a nomeação de um parente em autarquia, sem aprovação em concurso público;

b) Revogação: quando se faz desnecessária a existência do ato no ordenamento jurídico, sem que haja vício em sua formação, como, por exemplo, a revogação de uma autorização concedida a um particular que utilizava espaço público para comercializar produtos (feira). Na questão, trata-se de caso de anulação, uma vez que o ato é ilegal e não de revogação, como proposto.

  1. (ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade é característico da atividade administrativa, não se estendendo à atividade legislativa, pois esta tem como característica primordial a criação de leis, e não sua execução. Errado. O atendimento aos princípios constitucionais, incluindo, portanto, o da legalidade rege perfeitamente a atividade legislativa. É infundado pensar em leis que não atendam a princípios. Assim, o legislador deve observar na sua atuação as outras leis vigentes no ordenamento, bem como a própria Constituição Federal.
  2. (ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) A observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais.

elementos delineados na lei, não tem o administrador outra conduta possível que não a prática do ato, na forma nela exarada. Ao revés, quando se diz que a norma permite que a Administração aja, estamos perante um poder discricionário, em que, uma vez presente os pressupostos legais, o administrador pode ou não adotar o que previsto em lei, não sendo obrigado a fazê-lo.

1.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE

  1. (ESAF/Agente Executivo/SUSEP/2006) O princípio constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o da moralidade. Errado. A questão tratou, em verdade, do princípio da impessoalidade. Segundo a doutrina, o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. O princípio da moralidade exige a atuação ética dos agente públicos.
  2. (ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da moralidade administrativa se vincula a uma noção de moral jurídica, que não se confunde com a moral comum. Por isso, é pacífico que a ofensa à moral comum não implica também ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Errado. Segundo a doutrina, o princípio da moralidade tornou jurídica a exigência de que o agente público aja de maneira honesta, proba. A moralidade administrativa difere da moral comum. A moral comum é individual, subjetiva, e não tem observância coercitiva. Por isso, a primeira parte da assertiva está correta. A moral administrativa é um conceito jurídico, portanto heterônomo (não é determinado pelo próprio agente público, mas por algo externo a ele, especificamente, por lei). A infringência da moral administrativa é uma infração jurídica, que acarreta consequências jurídicas. Embora não sejam sinônimos, nem obrigatoriamente coincidam, dizer que “a ofensa à moral comum não implica também ofensa ao princípio da moralidade administrativa” é incorreto. Mais incorreto ainda dizer que isso é pacífico. O correto seria dizer que a ofensa à moral comum pode, ou não, implicar ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
  3. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura de Recife/2003) A moralidade tem relação com a noção de costumes.

Correto. O princípio da moralidade tornou jurídica a exigência de que o agente público aja de maneira ética, honesta, proba, de acordo com os bons costumes.

  1. (ESAF/AFC TCU/2000) A conduta ética do administrador deve-se pautar pelo atendimento ao princípio da moralidade. Correto. O princípio da moralidade tornou jurídica a exigência de que o agente público aja de maneira ética, honesta, proba.

1.4 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

  1. (ESAF/Analista de Tecnologia da Informação/SEFAZ CE/2007) É exemplo de princípio da impessoalidade a licitação. Correto. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (Lei 8.666/93, artigo 3º).
  2. (ESAF/AFC/CGU/2004) Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da impessoalidade. Correto. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (Lei 8.666/93, artigo 3º). Portanto, a escolha através de licitação visa a permitir que todos os empresários, desde que atendam aos requisitos, possam contratar com o poder público em condições de igualdade.
  3. (ESAF/Analista de Tecnologia da Informação/SEFAZ CE/2007) É exemplo de princípio da impessoalidade a expedição de precatório.

Errado. O princípio da impessoalidade impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

  1. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia. Correto. O princípio é apresentado em três aspectos: a) finalidade, o ato deve ser produzido visando ao fim previsto em lei; b) isonomia, a Administração não pode tratar com desigualdade administrados na mesma situação; c) vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
  2. (ESAF/AFPS/INSS/2002) Entre os princípios de Direito Administrativo, que a Administração Pública está obrigada a obedecer e observar nos seus atos, por força de expressa previsão constitucional e legal, os que se correspondem entre si, quanto à escolha do objeto e ao alcance do seu resultado, porque a violação de um deles importa de regra na inobservância do outro, são finalidade e impessoalidade. Correto. Questão polêmica da ESAF. O candidato mais atencioso notaria que a parte “força de expressa previsão constitucional e legal” induziria a pensar que deveríamos tratar de dois princípios expressos na CF. Ora, o princípio da finalidade é um dos desdobramentos possíveis para o princípio da impessoalidade e não se encontra expresso na Carta Magna. Mesmo com esse deslize do examinador, podemos compreender a finalidade como aquele princípio que determina que todo e qualquer ato administrativo terá sempre um único fim mediato: resguardar o interesse público. Assim, ofendendo-se ao princípio da finalidade, resta também ofendido ao princípio da impessoalidade, uma vez que o ato estará sendo expedido em detrimento do interesse público.
  3. (ESAF/AFC STN/2002) Macula o princípio da isonomia a exigência, em edital de concurso público, de altura mínima do candidato, para provimento de cargo público inerente à carreira de policial militar. Errado. Perguntemo-nos: é plausível que uma lei preveja que um policial militar tenha mais de 1, metros de altura para ser apto ao cargo? Sim, uma vez que o exercício das atribuições pode exigir uma altura mínima para o ótimo aproveitamento do agente público no cargo. Agora, essa mesma restrição para o cargo de técnico judiciário. É justificável? Não! Estaríamos, neste caso, violando o princípio da isonomia, uma vez que se está excluindo um grupo de pessoas, sem qualquer

razoabilidade e proporcionalidade para tanto. A jurisprudência tem seguido essa linha de raciocínio, ok?

  1. (ESAF/AFC TCU/2000) Pelo princípio da finalidade, não se admite outro objetivo para o ato administrativo que não o interesse público. Correto. Podemos compreender a finalidade como aquele princípio que determina que todo e qualquer ato administrativo terá sempre um único fim mediato: resguardar o interesse público.

1.5 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

  1. (ESAF/APOFP/2009) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos. Errado. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF, art. 37, §1º). O texto constitucional em comento é decorrência do princípio da impessoalidade (e não publicidade, como propôs a questão), tendo por escopo a proibição de vinculação de obras públicas às pessoas que administram o erário.
  2. (ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões desse princípio, podemos afirmar que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Correto. A assertiva é literalidade. Segundo o art. 5, XXXIII, da CF “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Lembrem -se do que foi dito: O princípio da publicidade possui duas facetas: a) produção de efeitos externos de atos administrativos;
  1. (ESAF/Procurador do DF/2007) Na esfera administrativa, o sigilo, como exceção ao princípio da publicidade, é inadmissível ante a existência de preceito constitucional expresso que veda sua adoção pela Administração Pública. Errado. A publicidade constitui regra essencial. Todavia, as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado estão ressalvadas à regra (como prescreve a CF, art. 5º, XXXIII).
  2. (ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que a Administração prescinde de justificar seus atos. Errado. A justificativa dos atos administrativos é regra a ser seguida na Administração Pública. Essa justificativa a que o enunciado se referiu, em provas, recebe o nome de motivação. Nem todo ato administrativo precisa ser motivado. Por exemplo, a nomeação para cargo em comissão prescinde de motivação. Contato, tais situações, são excepcionais, uma vez que vige o princípio da publicidade.
  3. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados em diário oficial. Errado. Via de regra, os atos que devem ser publicados em diário oficial são: a) os atos que devam produzir efeitos externos; e b) os atos que onerem o erário. Além disso, pode ocorrer de não haver diário oficial na localidade. Outrossim, temos que ressalvar algumas hipóteses constitucionais que impedem a publicação de determinados atos, por questões de sigilo, tal como: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX).
  4. (ESAF/AFC TCU/2000) O princípio da publicidade impõe a publicação, em jornais oficiais, de todos os atos da Administração. Errado. Via de regra, os atos que devem ser publicados em diário oficial são: a) os atos que devam produzir efeitos externos; e b) os atos que onerem o erário. Além disso, pode ocorrer de não haver diário oficial na localidade. Outrossim, temos que ressalvar algumas hipóteses constitucionais que impedem a publicação de determinados atos, por questões de sigilo, tal como: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX).

1.6 – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

  1. (ESAF/Agente Tributário Estadual/SEFAZ PI/2001) O mais recente princípio constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional no 19/98, é o da eficiência. Correto. O princípio da eficiência, que visa a propiciar o alcance dos melhores resultados possíveis para a Administração, buscando um ótimo custo-benefício no desempenho das funções públicas, foi introduzido pela Emenda Constitucional n. 19/98 (mais conhecida como Reforma Administrativa) no ordenamento jurídico pátrio. Essa Reforma, trouxe para a Constituição algumas diretrizes do que a doutrina moderna nomina de administração gerencial.
  2. (ESAF/APOFP/2009) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da razoabilidade. Errado. O princípio da eficiência (e não o da razoabilidade, como propôs a assertiva) visa a propiciar o alcance dos melhores resultados possíveis para a Administração, buscando um ótimo custo- benefício. Portanto, a questão está incorreta.
  3. (ESAF/EPPGG/MPOG/2008) A Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, introduzida no direito brasileiro em decorrência do movimento da globalização. Destarte, é o princípio da administração pública, especificamente, que as autarquias ou fundações governamentais qualificadas como agências executivas visam observar nos termos do Decreto n. 2.487/98 a eficiência. Correto. A EC 19/98 reforma administrativa trouxe algumas mudanças provenientes da chamada administração gerencial para a gestão pública brasileira. Entre as mudanças inclui-se a figura das Agências Executivas, que nada mais são que autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão com o Poder Executivo para possuir maior autonomia em sua gestão, bem como recursos para cumprimento de seu planejamento.
  4. (ESAF/Técnico Administrativo/ANEEL/Adaptada) São princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99 a razoabilidade e a eficiência. Errado. A eficiência é princípio expresso na Constituição e na Lei 9.784/99, artigo 2º. Já a razoabilidade é princípio implícito na Constituição (oriundo do devido processo legal em sua acepção
  1. (ESAF/AFC STN/2002) A adoção do princípio da eficiência no texto constitucional, nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, autoriza a prevalência deste princípio em relação ao da legalidade, na busca pela administração pública gerencial. Errado. Já dissemos anteriormente que não há hierarquia entre princípios. Assim, a título de exemplo, não poderá o administrador público realizar contratação direta com determinada empresa, sem o devido procedimento licitatório, sem que haja previsão legal para tanto, pois, não obstante a maior agilidade da contratação, estar-se-á ferindo o princípio da legalidade.
  2. (ESAF/Procurador do BACEN/2001) A vedação à Administração Pública de, por meio de mero ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor proibições, vincula-se ao princípio da eficiência. Errado. A vedação à Administração Pública de, por meio de mero ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor proibições, vincula-se ao princípio da legalidade, e não da eficiência, como propôs a questão.

1.7 OUTROS PRINCÍPIOS

  1. (ESAF/ATRFB/2009) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. Correto. Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. Atenção: não confundir com autotutela, que é o princípio que possibilita à Administração a revisão de seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, por conveniência e oportunidade.
  2. (ESAF/AFC/CGU/2008) Quanto à aplicação de princípios constitucionais em processos administrativos, é entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, constituindo súmula vinculante para toda a administração e tribunais inferiores, que, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Errado. A questão abordou o teor da Súmula Vinculante nº 3, editada pelo STF, cuja redação é a seguinte: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Portanto, o item encontra-se incorreto, pois prescindem de contraditório a ampla defesa a apreciação da concessão inicial, reforma e pensão.

  1. (ESAF/Procurador do DF/2007) À luz do Princípio da Motivação, a validade do ato administrativo independe do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato. Errado. A motivação de ato administrativo deve conter caráter prévio ou concomitante, nunca a posteriori.
  2. (ESAF/Procurador do DF/2007) O denominado interesse secundário do Estado, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, não se insere na categoria dos interesses públicos propriamente ditos. Correto. O interesse público pode ser considerado primário ou secundário. Interesse público primário (é o propriamente dito) é o da sociedade (ex: aplicar o dinheiro dos impostos em obras). Interesse público secundário é o do estado (ex: cobrar impostos).
  3. (ESAF/Procurador do DF/2007) O Princípio da Finalidade prescreve que a Administração Pública detém a faculdade de alvejar a finalidade normativa, isto porque o princípio em questão é inerente ao princípio da legalidade. Errado. O princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica obrigada na lei a que esteja dando execução. Assim, não há faculdade em alvejar a finalidade normativa, mas, sim, obrigação.
  4. (ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que os interesses públicos e privados são equitativos entre si. Errado. O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir. Questão, portanto, incorreta.

Correto. O princípio que visa à proteção do administrado em âmbito de processo administrativo, no âmbito da interpretação (esta é a palavra-chave), é o da segurança jurídica. A Lei nº 9.784/99, art. 2º, par. único, inc. XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.

  1. (ESAF/APO MPOG/2005) Os princípios da Administração Pública estão presentes em todos os institutos do Direito Administrativo. Aquele princípio que melhor se vincula à proteção do administrado no âmbito de um processo administrativo, quando se refere à interpretação da norma jurídica é o princípio da segurança jurídica. Correto. O princípio que visa à proteção do administrado em âmbito de processo administrativo, no âmbito da interpretação (esta é a palavra-chave), é o da segurança jurídica. A Lei nº 9.784/99, art. 2º, par. único, inc. XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.
  2. (ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da autotutela faculta a Administração Pública que realize policiamento dos atos administrativos que pratica. Errado. A autotutela é o princípio que possibilita à Administração a revisão de seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, por conveniência e oportunidade. O erro da questão está em dizer que o princípio faculta, pois, essa revisão pode ser facultativa (se o ato for discricionário) ou obrigatória (se o ato for vinculado).
  3. (ESAF/AFRE MG/2005) A inobservância ao princípio da proporcionalidade pelo ato administrativo, por dizer respeito ao mérito do ato, não autoriza o Poder Judiciário a sobre ele se manifestar. Errado. O princípio da proporcionalidade significa dizer que a Administração não deve restringir os direitos dos particulares além do necessário. Já o princípio da razoabilidade refere-se à necessidade e adequação para a prática do ato. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são apontados pela doutrina como os maiores limitadores ao poder discricionário da Administração

Pública. O Judiciário, via de regra, não pode analisar a conveniência e oportunidade com que são expedidos os atos administrativos. Todavia, se os agentes agirem de forma desproporcional pode o Judiciário intervir nesta relação, pois encontra-se o ato viciado. Um exemplo, é a interdição de um estabelecimento, pois apenas uma unidade de iogurte estava com a data de validade vencida, em meio a 100 mil itens.

  1. (ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da continuidade do serviço público impediu que ocorresse um abrandamento com relação à proibição de greve nos serviços públicos. Errado. Em Constituições pretéritas o direito de greve era de certa forma obstado, por conta da necessidade de continuidade da prestação de serviços públicos. A CF de 88 dispõe que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (CF, art. 37, VII). Houve, sim, com a edição da atual Constituição, um abrandamento com relação à proibição de greve nos serviços públicos. Lembrem-se, contudo, de que o STF entende que em casos de paralisação no funcionalismo público deve ser aplicada a Lei 7.783/89, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.
  2. (ESAF/MRE/Oficial de Chancelaria/2004) A determinação constitucional de tratamento isonômico encontra, na Administração Pública, seu principal apoio no seguinte princípio: razoabilidade. Errado. A determinação constitucional de tratamento isonômico encontra, na Administração Pública, seu principal apoio no princípio da impessoalidade e não da razoabilidade.
  3. (ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da comutatividade na solução dos interesses em questão. Errado. O princípio da Supremacia do interesse público sobre o particular é implícito na constituição. Segundo a doutrina, através do princípio da Supremacia do interesse público entende- se, que sempre que houver conflito entre um interesse particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público tutelado pelo Estado. Portanto, não há comutatividade entre os interesses. O interesse público é indisponível! Nas relações de Direito Público, prevalece o interesse público.