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1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - ESAF, Provas de Direito Constitucional

01 - 1001 Questões Comentadas Direito Constitucional

Tipologia: Provas

2013

Compartilhado em 23/10/2013

manasses-lopes-4
manasses-lopes-4 🇧🇷

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Vítor Cruz

Vítor Cruz

Introdução

Primeiro tomamos uma decisão: quero prestar um concurso público! Depois aparece a pergunta: qual a melhor forma de me preparar?

No atual cenário dos certames públicos, percebemos a necessidade crescente de cometermos a menor quantidade possível de erros. Para que essa minimização das falhas seja refletida no dia da prova, é necessário que ela comece na preparação do candidato. Assim, baseado no lema "treinamento com exaustão, até a perfeição", surge a necessidade de um material que possa fornecer ao mesmo tempo uma qualidade nos ensinamentos e uma massificação desse conhecimento adquirido.

Podemos dizer, então, que o material "1001 questões" é um material ousado, pois tem a pretensão de ser um "atalho" na formação de candidatos de alto nível, preparando-os para enfrentar com tranquilidade a difícil missão da aprovação.

Vítor Cruz

Vítor Cruz

Sumário

Capítulo 1 - Teoria Geral do Estado e Noções Sobre o Direito

Constitucional - Questão 1 a 9.

Capítulo 2 - Sentidos das Constituições - Questão 10 a 15.

Capítulo 3 - Classificação das Constituições e Constituições

Brasileiras - Questão 16 a 53.

Capítulo 4 - Poder Constituinte - Questão 54 a 79.

Capítulo 5 - Normas Constitucionais e Supremacia da

Constituição - Questão 80 a104.

Capítulo 6 - Interpretação Constitucional - Questão 105 a

Capítulo 7 - Princípios Fundamentais - Questão 121 a 170.

7.1 - Forma de Governo, Forma de Estado, Sistema de Governo e Regime Político - Questão 121 a 138.

7.2 - Tripartição Funcional do Poder - Questão 138 a 149.

7.3 - Fundamentos, Objetivos e Princípios de Relações Internacionais

da República Federativa do Brasil - Questão 150 a 170.

Capítulo 8 - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos -

Questão 171 a 281.

Capítulo 9 - Direitos Sociais - Questão 282 a 336.

Capítulo 10 - Direitos da Nacionalidade - Questão 337 a 362.

Capítulo 11 - Direitos Políticos - Questão 363 a 372.

Vítor Cruz

Capítulo 22 - Ordem Econômica e financeira - Questão 929 a

22.1 - Princípios gerais da atividade econômica - Questão 929 a 943.

22.2 - Política Urbana - Questão 944 a 947.

22.3 - Política Agrária - Questão 948 a 957.

22.4 - Sistema Financeiro Nacional - Questão 958 a 959.

Capítulo 23 - Ordem Social - Questão 960 a 1001.

Vítor Cruz

Capítulo 1 - Teoria Geral do Estado e

Noções Sobre o Direito Constitucional

  1. (ESAF/ATA-MF/2009) A limitação do poder estatal foi um dos grandes desideratos do liberalismo, o qual exalta a garantia dos direitos do homem como razão de ser do Estado.
  2. (ESAF/ENAP/2006) No caso brasileiro, a titularidade da soberania, por expressa previsão constitucional, é do Estado brasileiro.
  3. (ESAF/MRE/2004) O objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.
  4. (ESAF/AFC-STN/2005) O Estado moderno de tipo europeu, quando do seu surgimento, tinha como características próprias: ser um Estado nacional, correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural, possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso.
  5. (ESAF/AFC-CGU/2004) A idéia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.
  6. (ESAF/MRE/2004) O Estado, visto como Estado-comunidade, refere-se ao poder político manifestado por meio de órgãos, serviços e relações de autoridade.
  7. (ESAF/AFC-CGU/2004) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestando-se, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar.

Vítor Cruz

  1. CORRETO. Segundo a doutrina, a teoria geral do Estado é o estudo do Estado pelos mais variados prismas, como o jurídico, sociológico, político, e etc.
  2. ERRADO. O Estado moderno surgiu em oposição ao Estado feudal da idade média. A necessidade da burguesia em ter um estado centralizado que fortalecesse os interesses comerciais fez com que surgisse este conceito de nação e um Estado soberano, porém, não podemos falar que estava alicerçado no poder religioso, típico da idade média e antiga onde a vontade do imperador muitas vezes era submetida à igreja.
  3. CORRETO. As Constituições escritas só foram reconhecidas como “Constituições” a partir da Revolução Francesa em 1789 que deu origem a Constituição de 1791 em tal país e da Constituição americana de 1787.
  4. ERRADO. Segundo a doutrina, podemos olhar o fenômeno estatal através de dois diferentes prismas: o elemento pessoal (Estado- Comunidade) e o elemento poder (Estado-aparelho ou Estado- poder), assim, o Estado-comunidade seria o elemento pessoal do Estado e não a manifestação do poder.
  5. CORRETO. Soberania é o poder supremo que o Estado exerce nos limites de seu território, não reconhecendo nenhum outro. Veja que falamos em "atributo" do Estado, ou seja, característica atribuída ao Estado. Não deve-se confundir este atributo que realmente o Estado possui de não se sujeitar a nenhum outro poder, com a verdadeira titularidade dessa soberania, que é do povo. O povo, titular da soberania, é a origem do poder e manifesta este seu poder através do Estado.
  6. CORRETO. “Direito Constitucional Comparado” é qualquer estudo comparativo de ordenamentos jurídicos, vigentes ou não, analisando-se as normas positivas de vários países ou de um mesmo país, com o objetivo de se observar as peculiaridades de cada um destes e assim melhorar o ordenamento atual. O Direito Constitucional Comparado pode usar dois critérios: Temporal - analisa os diversos ordenamentos que um Estado possuiu ao longo do tempo; Espacial - analisa os ordenamentos de Estados diferentes. Veja que a questão trata de “um dos objetivos” do Direito Constitucional Comparado, logo está correta.

Vítor Cruz

  1. ERRADO. O poder político é uno, indivisível e indelegavel, não podemos vislumbrar a delegabilidade deste poder sob pena de fracionamento e conflito de interesses, que deve ser apenas um: alcançar o bem comum do povo.

Capítulo 2 - Sentidos das Constituições

  1. (ESAF/ PGFN/2007) Carl Schmitt, principal protagonista da corrente doutrinária conhecida como decisionista, advertia que não há Estado sem Constituição, isso porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por rudimentar que seja; por isso, o legado da Modernidade não é a Constituição real e efetiva, mas as Constituições escritas.
  2. (ESAF/ PGFN/2007) Para Ferdinand Lassalle, a constituição é dimensionada como decisão global e fundamental proveniente da unidade política, a qual, por isso mesmo, pode constantemente interferir no texto formal, pelo que se torna inconcebível, nesta perspectiva materializante, a idéia de rigidez de todas as regras.
  3. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2003) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criação das normas positivas, seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico.
  4. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2003) A concepção de constituição, defendida por Konrad Hesse, não tem pontos em comum com a concepção de constituição defendida por Ferdinand Lassale, uma vez que, para Konrad Hesse, os fatores históricos, políticos e sociais presentes na sociedade não concorrem para a força normativa da constituição.
  5. (ESAF/AFC-STN/2005) Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmmitt, há uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado.

Vítor Cruz Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico- positiva.

  1. ERRADO. Konrad Hesse na verdade flexibilizava Lassale, não o negava. Hesse defendia a concepção jurídica da constituição, tal como Kelsen. Em seu trabalho (A Força Normativa da Constituição) ele dizia que Lassale estava realmente certo em alguns pontos, porém, que não poderia excluir a força positiva que uma Constituição tinha de moldar a sociedade, não estando ela apenas passivamente sujeita às suas forças.
  2. ERRADO. Para Carl Schimitt o importante era matéria tratada e não a formalidade. Assim, não podemos dizer que a Constituição equivaleria às leis constitucionais, estas seriam apenas aquelas normas presentes no corpo constitucional mas que não tratariam das matérias essencialmente constitucionais.
  3. ERRADO. O sentido político da Constituição era o sentido defendido por Carl Schimitt, onde a Constituição seria o fruto de uma “decisão política fundamental”, pouco importava a forma, o que importava na verdade era a matéria tratada que deveria englobar a “organização do Estado” + “Direitos Fundamentais”. A fundamentação de validade das normas constitucionais positivas refere-se a concepção lógico-jurídica de Kelsen.

Capítulo 3 - Classificação das

Constituições e Constituições

Brasileiras

  1. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) A Constituição Federal de 1988 é costumeira, rígida e analítica
  2. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) A Constituição Federal de 1988 é rígida, parcialmente inalterável, promulgada.

Vítor Cruz

  1. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
  2. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.
  3. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
  4. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição escrita, também denominada de constituição instrumental, aponta efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.
  5. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
  6. (ESAF/AFRFB/2009) O conceito ideal de constituição, o qual surgiu no movimento constitucional do século XIX, considera como um de seus elementos materiais caracterizadores que a constituição não deve ser escrita.
  7. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade- negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
  8. (ESAF/AFRFB/2009) A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.

Vítor Cruz

  1. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se como um conjunto de regras sistematizadas em um único documento. A existência de outras normas com status constitucional, per si, não é capaz de descaracterizar essa condição.
  2. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.
  3. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no documento escrito, mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.
  4. (ESAF/ENAP/2006) Constituições rígidas são as que possuem cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado.
  5. (ESAF/ENAP/2006) As constituições classificadas quanto à forma como legais são aquelas sistematizadas e apresentadas em um texto único.
  6. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo constitucional.
  7. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituição e o conceito material de constituição, atualmente, se confundem, uma vez que a moderna teoria constitucional não mais distingue as normas que as compõem.
  8. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituição, as constituições se classificam em constituição principiológica - na qual predominam os princípios - e constituição preceitual - na qual prevalecem as regras.
  9. (ESAF/AFRF/2005) Segundo a doutrina do conceito de constituição, decorrente do movimento constitucional do início do

Vítor Cruz século XIX, deve ser afastado qualquer conteúdo que se relacione com o princípio de divisão ou separação de poderes, uma vez que tal matéria não se enquadra entre aquelas que se referem de forma direta à estrutura do Estado.

  1. (ESAF/AFRF/2005) Uma constituição não-escrita é aquela cujas normas decorrem de costumes e convenções, não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais.
  2. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.
  3. (ESAF/CGU/2004) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.
  4. (ESAF/CGU/2004) As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.
  5. (ESAF/CGU/2004) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
  6. (ESAF/CGU/2004) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.
  7. (ESAF/AFRF/2003) Da Constituição em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituição escrita, dogmática, promulgada e rígida.

Vítor Cruz

Comentários - Capítulo 3

  1. ERRADO. Realmente ela é rígida e analítica, mas não é costumeira e sim dogmática, já que se manifesta através de um documento escrito, que traduz a realidade presente em um determinado momento da sociedade e não algo que foi lentamente consolidado.
  2. CORRETO. A CF/88 é uma constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º), porém, lembramos que isso não é de todo uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas, impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma alteração para promover a ampliação do seu escopo.
  3. ERRADO. Inverteu-se o conceito. Tal descrição é de uma constituição formal, aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma escrita, procedimento de alteração e etc.). A constituição material é aquela onde não importam as formas e os procedimentos e sim o conteúdo que está sendo tratado.
  4. ERRADO. Este é o conceito de constituição material. Para a constituição ser formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um processo complexo de alteração de seu texto.
  5. ERRADO. No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares). Desta forma, as Constituições arroladas no enunciados são promulgadas e não outorgadas.
  6. CORRETO. As constituições escritas podem realmente ser chamadas de instrumentais. e se apresentam com efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade, já que o fato de estar escrita faz

Vítor Cruz tornar a mudança de seu conteúdo mais difícil e possibilita uma maior publicidade do seu teor.

  1. CORRETO. A constituição dogmática é marcada justamente por expor em um papel aquela idéia de um determinado momento da sociedade. Deve ser necessariamente escrita, pois, diferentemente das constituições histórica, seus dogmas ainda não estão solidamente arraigados na sociedade.
  2. ERRADO. Após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, surge o Estado Liberal, onde todo o Estado deveria ser organizado por uma constituição que previsse necessariamente a limitação do Estado face ao povo, a organização política do Estado (princípios fundamentais) e fosse escrita, como forma de dar publicidade e estabilidade às suas normas.
  3. CORRETO. A Constituição sintética se limita a organizar o poder e resguardar as liberdades. Daí ser uma constituição negativa, pois não age positivamente como instrumento direcionador do Estado.
  4. ERRADO. O princípio da supremacia constitucional só pode ser verificado em constituições formais, já que em constituições materiais é simples o processo de alteração da constituição, pois o que importa é apenas o conteúdo tratado e não a forma especial que a constituição assume.
  5. ERRADO. As semi-rígidas são aquelas que possuem uma parte flexível, podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o das emendas constitucionais previstas na Constituição Brasileira de 88. Assim, nas semi-rígidas temos a parte que é facilmente alterada e a parte que é dificilmente alterada, mas não "imutável".
  6. ERRADO. As constituições que precisam ser ratificadas posteriormente pelo povo são as chamadas “Constituições Cesaristas”, que são uma das espécies de constituições outorgadas. As constituições populares, ou promulgadas, ou ainda democráticas, necessitam apenas de serem elaboradas por uma Assembléia Constituinte compostas por representantes do povo.