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Curso de Treinamento para Funções Judiciárias: Acessibilidade e Direitos Humanos, Notas de aula de Direito

Os detalhes do curso obrigatório para todos os investidos em cargos judiciários efectivos, incluindo informações sobre ética, direitos humanos, gestão de pessoas e acessibilidade. Além disso, discute a definição de discriminação por motivo de deficiência, acessibilidade e barreiras, e as obrigações dos espaços de saúde e instituições de ensino superior em relação a essas questões.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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VADE MECUM
LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1997
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º - Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem
como sobre o regime jurídico da Magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça,
observados os princípios constitucionais que as regem.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Dos órgãos do Poder Judiciário
Art. 2º - A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a
colaboração dos serviços auxiliares judiciais.
Art. 3º - São órgãos do Poder Judiciário:
I - Tribunal de Justiça;
II - Tribunais do Júri;
III - Juízes de Direito;
IV - Juízes Substitutos de Carreira;
V - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;
VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
VII - Juizado da Infância e da Adolescência;
VIII - Juizados de Paz.
Parágrafo único - Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder
Judiciário
Art. 4º - Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos
judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido
prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição, sob pena de responder por crime de
desobediência.
CAPÍTULO II
Da Composição da Divisão Judiciária
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias,
sua classificação e agrupamento.
Art. 6º - Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Amazonas tem
como unidades judiciárias as Comarcas, os Termos Judiciários e os Distritos constantes do Quadro
anexo e os que forem criados na forma desta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas, Termos e
Distritos com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores,
distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, receita tributária, números
e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.
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Das Comarcas
SUBSEÇÃO I
Da Classificação
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VADE MECUM

LEI COMPLEMENTAR Nº 17/

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º - Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da Magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Dos órgãos do Poder Judiciário

Art. 2º - A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais. Art. 3º - São órgãos do Poder Judiciário: I - Tribunal de Justiça; II - Tribunais do Júri; III - Juízes de Direito; IV - Juízes Substitutos de Carreira; V - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar; VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais; VII - Juizado da Infância e da Adolescência; VIII - Juizados de Paz. Parágrafo único - Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder Judiciário Art. 4º - Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição, sob pena de responder por crime de desobediência.

CAPÍTULO II

Da Composição da Divisão Judiciária

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 5º - A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento. Art. 6º - Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias as Comarcas, os Termos Judiciários e os Distritos constantes do Quadro anexo e os que forem criados na forma desta Lei. Art. 7º - A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas, Termos e Distritos com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, receita tributária, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

SEÇÃO II

Das Comarcas

SUBSEÇÃO I

Da Classificação

Art. 8º - As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, a saber: I - Primeira Entrância - interior do Estado II - Segunda Entrância - Capital do Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Sede

Art. 9º - Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados, após a vigência desta Lei, dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na forma do art. 13 deste Código.

SUBSEÇÃO III

Da Implantação e Instalação

Art. 10 - Para a implantação e instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui prédio destinado ao Fórum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências, sala para o Ministério Público, sala para Defensores Públicos, dependência para o Cartório, inclusive o Cartório eleitoral, além de outras dependências necessárias aos serviços judiciais e, ainda! casas para residência do Juiz, do Promotor de Justiça e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado. §1º. Satisfeitos os requisitos referidos no ‘caput’ deste artigo, o Tribunal, mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e diligenciará o provimento dos cargos de Juiz, Escrivão, ou Diretor de Secretaria de Vara, Oficial de Justiça - Avaliador, e demais auxiliares, conforme dispõe esta Lei, em número necessário à execução dos serviços judiciais. §2º. A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal ou outra autoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata. §3º. Da ata de instalação da Comarca serão extraídas oito (08) cópias que serão endereçadas, respectivamente, à Imprensa Oficial, para fim de publicação, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Secretaria de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública, à Seccional da Ordem dos Advogados e ao Arquivo Público. Art. 11 - Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem, que já estiverem instruídos, serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.

SUBSEÇÃO IV

Do Rebaixamento

Art. 12 - A Comarca poderá ser rebaixada à condição de Termo, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previsto no artigo 10 desta Lei, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal, que definirá o aproveitamento dos serventuários alocados na Comarca rebaixada. Parágrafo único - O rebaixamento dar-se-á quando a maioria dos Membros do Tribunal se convencer de que o número de litígios não mais justifica a permanência da Comarca.

SEÇÃO III

Dos Termos Judiciários

Art. 19 - As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observadas as disposições deste Código. Art. 20 - O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral de Justiça, que por sua vez será substituído pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade. Parágrafo único - As normas dispostas neste artigo aplicam-se à substituição eventual do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no artigo 69 desta Lei. Art. 21 - Os membros do Conselho da Magistratura, exceto seu Presidente, nos casos de licença ou impedimentos, serão substituídos por outros Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade. Art. 22 - Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do Desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Órgão Judicante, mediante oportuna compensação. Os feitos, em que for revisor, passarão ao substituto legal. §1º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, completando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja relator. §2º. Somente quando indispensável, para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. Art. 23 - Quando o afastamento do Desembargador for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os “habeas-corpus”, os mandados de segurança, “habeas-datas” e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, exijam solução urgente. Parágrafo único - Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão distribuídos ao nomeado para provê-la. Art. 24 - Para compor o quórum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por Desembargador de outra Câmara, na ordem de antiguidade, ou se possível, por Juiz de Direito de 2a Entrância, convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Juiz de Direito, convocado nos termos deste artigo, receberá os processos do Desembargador substituído, somente ficando a eles vinculado, até fina julgamento, se essa substituição for superior a trinta (30) dias, exceto nos casos de convocação com jurisdição restrita.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento do Tribunal Pleno

Art. 25 - O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros desimpedidos. Parágrafo único - O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça. Art. 26 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno. Parágrafo único - Poderão os órgãos, indicados no ‘caput’ deste artigo, se reunir extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 27 - O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal, as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleito nos termos do artigo 54 desta Lei.

SEÇÃO V

Da competência do Tribunal Pleno

SUBSEÇÃO I

Da Competência do Processo Legislativo Externo

Art. 28 - Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo: I - A organização e a divisão judiciária; II - Observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal: a) a alteração do número de seus membros, e dos Juízes de 1a Instância; b) a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz; c) a fixação de vencimentos dos Magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados. III - A aprovação ou alteração do Regimento de Custas.

SUBSEÇÃO II

Do Regimento Interno

Art. 29 - Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da Administração Superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

SUBSEÇÃO III

Da Competência Jurisdicional

Art. 30 - Ao Tribunal Pleno compete: I - Declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal; II - Processar e julgar, originariamente: a) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual; b) as representações para intervenção em Municípios; c) o “Habeas-data” e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice- Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor- Geral; do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e o do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça; d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior; e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas referidas na letra “b”; g) os “Habeas-corpus” nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; h) as ações rescisórias de seus julgados; i) as revisões criminais nos processos de sua competência; j) os embargos aos seus acórdãos; k) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos; n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, e o Conselho da Magistratura; o) as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou aos Procuradores de Justiça; p) as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em Lei (Código de Processo Civil, Art. 199);

Dirigentes do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça, valendo como normativas as decisões tomadas; XXVI - Exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno, ou em Regulamento; XXVII - Deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão de decisão singular. §1º. Os Desembargadores indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros. §2º. Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2a entrância. §3º. Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os substituídos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. §4º. Os juristas que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto.

SUBSEÇÃO V

Da Competência Administrativa Recursal

Art. 32 - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos: a) das decisões do Conselho da Magistratura; b) de pedidos de licença, férias e vantagens formuladas ao Presidente do Tribunal; c) das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações; d) sobre concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.

SEÇÃO VI

Do Conselho Da Magistratura

SUBSEÇÃO I

Da Sede, Jurisdição, Composição, Eleição e Posse

Art. 33 - O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da Magistratura de 1a Instância, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado do Amazonas. Art. 34 - O Conselho será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice- Presidente, do Corregedor Geral de Justiça e de dois (2) Desembargadores, sendo um (1) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista no §3º do artigo 66 deste Código. §1º. Na sessão a que se refere o ‘caput’ deste artigo, o Tribunal elegerá dois (2) suplentes, que serão convocados para substituir os Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antiguidade, procedendo-se outras substituições se necessário, obedecido o mesmo critério. §2º. Os Desembargadores eleitos para completar o Conselho da Magistratura, tomarão posse na primeira sessão ordinária desse órgão, após o término do mandato dos seus antecessores. §3º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário do Conselho da Magistratura. §4º. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, na conformidade de tabela anualmente fixada por sua Presidência, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, nos termos do Regimento Interno. §5º. O Procurador Geral de Justiça oficiará junto ao Conselho da Magistratura, podendo requerer o que julgar necessário, inclusive a convocação de sessão extraordinária. Art. 35 - O Regimento Interno do Conselho definirá suas atribuições e competência e estabelecerá o procedimento respectivo, observadas as disposições deste Código.

Art. 36 - As sessões do Conselho serão abertas, podendo o Presidente, se o interesse público o exigir, bem como para resguardar à dignidade, garantia e independência de Magistrados em julgamento, limitar a presença, de determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, e as suas decisões são tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, que terá voto de qualidade. §1º. Da resenha dos trabalhos enviada à publicação, não deverá constar o nome do Juiz, quando ele for punido, evitando-se, assim, qualquer referência que possa identificá-lo. §2º. As medidas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 37 - O Conselho reunir-se-á, independentemente de convocação por edital; suas sessões serão realizadas em conselho; seus julgamentos e deliberações serão tornados públicos, através do Diário da Justiça, resguardados, quando possível, as pessoas e cargos a que se refiram, para permitir pedidos de reconsideração ou recurso ao Tribunal Pleno. §1º. Os assuntos da competência do Conselho serão distribuídos pelo Presidente, mediante sorteio. §2º. Os julgamentos serão reduzidos a acórdãos. §3º. Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator. Art. 38 - Os órgãos da segunda instância comunicarão ao Conselho as sanções impostas a Magistrados, bem como erros e irregularidade por eles praticados, para anotação e adoção das providências exigidas. Art. 39 - O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de três (3) de seus membros.

SUBSEÇÃO II

Da Competência Originária

Art. 40 - Compete ao Conselho da Magistratura originalmente: a) exercer a inspeção superior da Magistratura, e manter a disciplina nos órgãos de Primeira Instância, determinando correções e sindicâncias; b) reexaminar, em grau de recurso, decisão do Juiz da Infância e da Juventude; c) julgar “habeas-corpus” em favor de menores de dezoito (18) anos, quando a coação partir de autoridade judiciária; d) processar e julgar representação contra Juízes, inclusive na hipótese prevista no artigo 198 do Código de Processo Civil; e) aplicar aos Juízes de Primeira Instância, em processo regular, assegurada a ampla defesa, as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até 30 dias, encaminhando ao Tribunal Pleno os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas em Lei; f) conhecer de recursos de atos ou decisões do Corregedor Geral de Justiça; g) julgar recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de Primeira Instância; h) julgar recursos de decisões de Juízes de Primeira Instância, referente a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, bem como de dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça e do Fórum Extrajudicial; i) representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público; j) elaborar o seu Regimento Interno; k) julgar as representações formuladas contra Juízes de 1a Instância, assim como instaurar processo disciplinar contra eles, observado o disposto na letra “e” deste artigo; l) conhecer dos recursos das decisões dos Juízes criminais sobre serviços externos de presos.

SUBSEÇÃO III

Do Processo Disciplinar no Conselho da Magistratura

Art. 41 - O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Juízes de 1a Instância, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

e) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem ‘in limine’ (Cod. Proc. Penal, artigo 625, §3º); f) os embargos de nulidade e infringentes do julgado; g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; h) os pedidos de desaforamento; i) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos; j) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Isoladas; II - Julgar: a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas opostas a Juízes de Primeira Instância; b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficial ato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar; c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenando à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum; d) os incidentes de uniformização de jurisprudência (Art.476, do Código de Processo Civil), nos feitos da competência das Câmaras Reunidas; e) os Mandados de Segurança, “Habeas-corpus” e “Habeas-data”, contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado; f) os mandados de segurança contra atos de Juízes; g) os recursos de sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos Juízes de Primeira Instância; h) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes Cíveis ou Criminais, ou entre estes e autoridades administrativas. III - Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios.

SEÇÃO VIII

Das Câmaras em Geral

SUBSEÇÃO I

Da organização, competência e funcionamento

Art. 51 - Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em quatro (4) Câmaras Isoladas, com três (3) Membros em cada, as quais terão as seguintes denominações: 1ª Câmara Cível; 2ª Câmara Cível; 1ª Câmara Criminal; 2ª Câmara Criminal. Art. 52 - Compete às Câmaras, em geral: I - Processar e julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento; c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados; II - Executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária; III - Comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça; IV - Representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos em autos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública; V - Mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas nos autos sujeitos ao seu julgamento; VI - Resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus Membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos. Art. 53 - As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença de todos os seus Membros, inclusive o Presidente.

Art. 54 - As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus Membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder à posse dos novos dirigentes do Tribunal, vedada a reeleição. Parágrafo único - A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em escrutínio secreto, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez. Art. 55 - O Presidente de Câmara, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Desembargador que o seguir em antiguidade, dentre os integrantes da própria Câmara. Art. 56 - Aos Presidentes de Câmaras compete: I - Dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça; II - Fazer a distribuição dos feitos aos Relatores; III - Designar dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os Acórdãos com o Juiz que participar do julgamento como relator; IV - Sustar a decisão do mérito e remeter ao Tribunal Pleno, para julgamento, o processo em que os Juízes concluírem pela inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo do poder público. V - Exigir dos funcionários da Secretaria do Tribunal a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 57 - As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente. Art. 58 - Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus Membros, inclusive o Presidente. Art. 59 - Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça. Art. 60 - Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

SUBSEÇÃO II

Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 61 - As Câmaras Cíveis Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal. Art. 62 - As Câmaras Cíveis Isoladas, além da competência genérica prevista no artigo 52 deste Código, compete: I - Processar e julgar: a) o “Habeas-corpus”, quando a prisão for civil; b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento; c) os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça. II - Julgar: a) os recursos de decisões de Juízes do cível, salvo os de mandados de segurança; b) os recursos de sentença em juízo arbitral; c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; d) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator.

SUBSEÇÃO III

Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 63 - As Câmaras Criminais Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes. Parágrafo único - O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 69 - Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice- Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade.

SEÇÃO II

Do Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 70 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete: I - Superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos Magistrados, serventuários e servidores da Justiça; II - Representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça; III - Dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça, presidir as reuniões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados; IV - Representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro Magistrado; V - Expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno; VI - Ordenar a publicação referente ao preenchimento de cargo de Desembargador, no caso do artigo 94 da Constituição Federal e do §1º do artigo 70, da Constituição Estadual; VII - Intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura; VIII - Proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada; IX - Participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos: a) suspeição de Desembargador e do Procurador Geral da Justiça; b) reclamação sobre antiguidade de Magistrado; c) aposentadoria de Magistrado; d) reversão ou aproveitamento de Magistrado; e) nos demais casos previstos em Lei ou neste Código; X - Conceder prorrogação de prazo para posse e exercício; XI - Presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer Magistrado; XII - Revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara de Menores da Capital e da Diretoria do Fórum; XIII - Convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura; XIV - Designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição ou para auxiliar Juiz de Direito de 2a Entrância ou para responder temporariamente pelo titular de Vara na Capital que dela esteja afastado legalmente; XV - Conceder licenças e férias aos Magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, devendo aprovar, sempre que possível, a respectiva tabela anual, podendo alterá-la segundo a necessidade do serviço; XVI - Conceder licença para casamento, nas hipóteses do artigo 183, inciso XVI, do Código Civil Brasileiro; XVII - Arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo; XVIII - Assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, quando houver presidido o julgamento; XIX - Determinar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Pública; XX - Determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal de Justiça; XXI - Justificar as faltas de comparecimento dos Magistrados;

XXII - Impor penas disciplinares; XXIII - Mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais; XXIV - Nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem como enquadrá- los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente; XXV - Firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário; XXVI - Autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário; XXVII - Encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de crédito adicionais; XXVIII - Requisitar as dotações orçamentarias destinadas ao Poder Judiciário; XXIX - Autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça; XXX - Proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quórum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código. XXXI - Admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da Lei e decidir as questões que suscitarem; XXXII - Prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas; XXXIII - Assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios; XXXIV - Despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntadas e, não estando presente o Relator, as referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicadas pela demora; XXXV - Exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal; XXXVI - Exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos; XXXVII - Prover, de conformidade com a Lei, os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça; XXXVIII - Processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua autoridade direta; XXXIX - Julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral; XL - Apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal; XLI - Receber e despachar ordem de prisão em flagrante de Magistrado e tê-lo sob sua custódia; XLII - Baixar instrução para atendimentos das despesas; XLIII - Determinar abertura de concurso; XLIV - Compor, livremente, as comissões não permanentes; XLV - Determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), nos termos da Lei pertinente; XLVI - Designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção, estabelecendo-lhe as atribuições; XLVII - Fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Fórum ou à residência do Juiz; XLVIII - Designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, três (03) Juízes de Direito para o serviço de Corregedor Auxiliar; XLIX - Decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e outras medidas que reclamem urgência, inclusive “Habeas-corpus”, durante férias coletivas; L - Conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos de competência do Tribunal, quando a demora de distribuição puder frustrar a eficácia da medida; LI - Suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal; LII - Autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o Art. 100, §2º, da Constituição Federal;

§2º. A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura. Art. 73 - O Corregedor Geral de Justiça será auxiliado por três (3) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar, por ele indicados, e designados pelo Presidente do Tribunal. §1º. Os Corregedores-Auxiliares servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor Geral que os indicar. §2º. Os Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes; §3º. Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão as suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas Varas.

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 74 - São atribuições do Corregedor Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários: I - Integrar o Conselho da Magistratura; II - Tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno; III - Efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras; IV - Efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura; V - Proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras Criminais, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de “Habeas-corpus”, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução; VI - Receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários da justiça, na forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares; VII - Delegar aos Juízes Corregedores Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz; VIII - Instaurar, “ex oficio” ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da justiça, remetendo o processo ao Tribunal; IX - Verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar: a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais; b) se os Juízes violaram as normas estabelecidas neste Código; c) se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da Lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação; d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça; e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares; f) se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível; g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente. X - Providenciar, “ex oficio”, ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação do processo; XI - Apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos serventuários as instruções que forem convenientes; XII - Verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais; XIII - Rever as contas dos tutores e curadores;

XIV - Assinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser: a) destituídos os tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita; b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados; XV - Averiguar e providenciar: a) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição; b) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos; c) sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente; XVI - Impor penas disciplinares; XVII - Opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura: a) nos processos de remoção e opção de Juízes; b) nos processos de permuta e reversão de Juízes; c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz; d) nos processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça; XVIII - Apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas; XIX - Instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça; XX - Opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça; XXI - Marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça; XXII - Instaurar sindicância, visando ao afastamento “ex offício” até sessenta (60) dias, de serventuários de Justiça; XXIII - Propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca; XXIV - Baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência; XXV - Visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo “Habeas-corpus”, se for o caso; XXVI - Levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais; XXVII - Fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário; XXVIII - Baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário; XXIX - Exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.

SUBSEÇÃO III

Das Correições e suas Formas

Art. 75 - As correições, a cargo da Corregedoria Geral de Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça; Art. 76 - As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas um Vara, bem como de ofícios notariais e de registros. §1º. As correições gerais serão realizadas na sede da Comarca, iniciando, por meio de edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias, serventuários e servidores de justiça, com indicação do dia, hora e local em que os trabalhos terão começo. §2º. As autoridades judiciárias e servidores de justiça comparecerão com seus títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos, livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que necessitar. §3º. Os autos, livros e papéis serão examinados nas Secretarias de Varas ou nos Notariados e Ofícios de Registros a que pertencerem, exceto quando sob a guarda de Oficiais de Registro Civil dos distritos,

III - Fiscalizar o que diz respeito à administração das pessoas e bens de órfãos, interditos, ausentes e nascituros; IV - Fiscalizar a execução dos testamentos e administração das fundações; V - Fiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes à arrecadação e administração de heranças jacentes; VI - Fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de Tabeliães, na lavratura de escritura e demais instrumento que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários; VII - Levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador Geral da Justiça, do Defensor Público Geral do Estado e do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, falta atribuída, respectivamente, a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do Defensor Público e autoridade policial. VIII - Verificar ainda: a) se existem, na serventia, todos os livros exigidos por Lei; b) se os livros existentes estão devidamente autenticados, bem encadernados e escriturados; c) se os autos, livros e papéis, findos ou em andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados; d) se os depósitos de coisas são seguros e higiênicos; e) se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, serventuários, empregados de ofícios notariais e registrais, jurados e pessoas judicialmente convocadas, há higiene, comodidade, segurança e decência; f) se há servidores atacados de moléstias contagiosas ou portadoras de moléstia ou defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções; g) se os feitos e escrituras são distribuídos e processados na forma da Lei; h) se há processos parados e se são cumpridos os prazos de conclusão; i) se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município; j) se as custas são cobradas nos estritos termos do respectivo Regimento; k) se os Oficiais do Registro Civil processam com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil; l) se as determinações do Juiz, na marcha dos processos, e as do Corregedor, em correições anteriores, foram fielmente executadas. Art. 87 - O Corregedor dará audiência aos presos ou internados para receber-lhe as queixas ou reclamações, sobre elas providenciando. Duas vezes ao ano, pelos menos, visitará os asilos, cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma, assim como prisões outras, verificando: a) se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam; b) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, ou de modo diverso do prescrito em Lei, promovendo acerca de sua soltura; c) se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas; Parágrafo único - Observada a falta de higiene, segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça para a adoção das providências indispensáveis; Art. 88 - O Corregedor fixará prazo razoável: I - para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares; II - para organização de arquivos, tombamento de móveis e utensílios; III - para a restituição, na forma do Art. 30 do Código de Processo Civil e do respectivo Regimento, de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas; IV - em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados. Parágrafo único - Ordenará o Corregedor: I - Que sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas ou insuficientes; II - Que sejam registrados e inscritos os testamentos e tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações, e mais responsáveis; III - Que sejam nomeados tutores e curadores a menores, ausentes, interditos e herança jacente; IV - Que se proceda à especialização da hipoteca legal, nos casos em que haja interesse do Estado ou de incapazes; V - Que seja dado o destino legal a quaisquer bens ou valores irregularmente conservados em poder de funcionários ou particulares;

Art. 89 - Ao Corregedor compete, também, durante as correições, sindicar: a) se os Juízes e Serventuários de Justiça têm residência nos lugares onde servem e se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres; b) se tais autoridades costumam ausentar-se, abandonando, fora dos casos permitidos em Lei, o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados; c) se as audiências designadas são realizadas com regularidade; d) se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e ministrar justiça às partes, e se têm vida irrepreensível, pública e privada; e) se os feitos são distribuídos equitativa e legalmente; f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Segurança Pública; g) instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuários e funcionário de Justiça. Art. 90 - As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível. Art. 91 - O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor.

CAPÍTULO V

Da Escola Superior da Magistratura

Art. 92 - A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Desembargador, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com anuência do seu Plenário. Parágrafo único - O mandato do Diretor da Escola terá a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear, permitida a recondução. Art. 93 - A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros Tribunal. Parágrafo único - O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno. Art. 94 - Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, compete à Escola Superior da Magistratura: I - Promover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento; II - Realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos Magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda para atividades notariais e registrais; III - Promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos Magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional; IV - Desenvolver estudos objetivando o encaminhamento de sugestões para melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor prestação jurisdicional; V - Celebrar convênios com Universidades ou Faculdades que mantêm cursos de Direito, visando à melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didático através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa na área do Direito. §1º. A participação e aproveitamento em cursos realizados sob os auspícios da Escola Superior da Magistratura, para servirem como título ou requisito para inscrição em concurso, qualificação para pleitos, promoção ou acesso, deverão ter sido realizados em Manaus e previamente anunciados por edital, com prazo de dez (10) dias, publicado no Diário da Justiça do Estado, convocando à inscrição os interessados; §2º. Somente os simpósios, congressos, conferências e outros estudos, nos quais forem propiciadas semelhantes condições para participação de todos os Juízes, poderão servir como título para os fins de promoção ou acesso.