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Guias e Dicas
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1 TEORIA GERAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Livro II, artigos: 771 /925) CPC., Resumos de Direito Processual Civil

Título I: Da execução em Geral; (771 a 796) Título II: Das diversas Espécies de execução;(797 a 913) Título III: Dos embargos à execução; (914 a 920) Título IV: Suspensão e Extinção do processo de Execução. (921 a 925)

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 05/09/2023

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6º Período.

DIREITO

PROCESSUAL

CIVIL III

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. 1 TEORIA GERAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Livro II, artigos: 771 /925) CPC. Título I: Da execução em Geral; (771 a 796) Título II: Das diversas Espécies de execução;(797 a 913) Título III: Dos embargos à execução; (914 a 920) Título IV: Suspensão e Extinção do processo de Execução. (921 a 925) 1.1 CONCEITO DE EXECUÇÃO Ação de execução , portanto, é aquela em que o autor pretende a satisfação de um direito reconhecido, em regra, em um título extrajudicial. É “satisfazer uma prestação devida” (DIDIER JR, 2009, p. 28), seja ela espontânea , quando o devedor voluntariamente a satisfaz, ou forçada , quando a satisfação se dá pela coerção estatal. 1.2 CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO A execução em geral pode ser classificada por diversos critérios, a saber: a) quanto ao procedimento: a execução pode ser comum , quando serve a uma generalidade de créditos; ou especial , quando serve a alguns créditos específicos, como o alimentar (arts. 528 e 911), contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 910) e o fiscal (Lei nº 6.830/80). A diferença é importante na medida em que o art. 780, CPC e a Súmula 27 do STJ permitem a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, desde que, é claro, se observe os requisitos da cumulação previstos no §1º do art. 327, notadamente o inciso III, que exige a compatibilidade de ritos. Sendo assim, apenas será possível a cumulação entre duas execuções contra o mesmo executado se ambas forem comuns ou especiais da mesma natureza. b) quanto ao título que se executa: pode ser execução fundada em título executivo judicial ou execução fundada em título executivo extrajudicial. O procedimento varia de acordo com o título que se pretende executar. Se o título for judicial ( art. 515), aplicam-se as regras do cumprimento da sentença (arts. 513

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. Uma delas consiste na obrigatoriedade, via de regra, da prestação de caução idônea pelo exequente quando a causa for de natureza patrimonial (art. 520, IV). Tal exigência legal tem por objetivo garantir eventual prejuízo do executado oriundo de futura modificação da decisão recorrida, sendo dispensadas nas hipóteses do art. 521, quais sejam:

  • crédito de natureza alimentar, independente de sua origem;
  • o credor demonstrar situação de necessidade;
  • pender agravo em REsp ou RE, fundado nos incisos II e III do art. 1.042;
  • sentença estiver em consonância com súmula do STF ou do STJ, ou com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. Em qualquer caso, se da dispensa resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, a exigência da caução será mantida (parágrafo único do art. 521). Por conseguinte, segundo os incisos II e III, sobrevinda a decisão que modifique ou anule a sentença, total ou parcialmente, ficará sem efeito, nesta proporção, tal cumprimento, restituindo as partes ao estado anterior^1 e respondendo o exequente, objetivamente (inciso I), pelos prejuízos que o executado venha a sofrer. O cumprimento provisório da sentença será requerido pelo exequente mediante petição escrita perante o juízo competente. E, não sendo eletrônicos os autos, tal petição deverá estar acompanhada de cópia dos documentos previstos no art. 522, parágrafo único, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. Tal exigência se justifica para fins de formação de autos apartados, já que os autos principais subirão ao órgão ad quem para o julgamento do recurso. d) quanto ao tipo de providência executiva determinada pelo juiz (se depende ou não da participação do devedor): a execução pode ser direta (ou execução por sub-rogação ) ou indireta. A execução direta ou por sub-rogação é aquela que o Judiciário dispensa a colaboração do devedor para a efetivação da prestação devida, promovendo-a em seu lugar através da adoção de medidas sub-rogatórias. É a execução típica das chamadas sentenças de conhecimento com efeito

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. executivo lato sensu. Ex: sentença de despejo. Ocorre comumente quando se condena o devedor à prestação de uma obrigação de entregar coisa. Portanto, o regime de execução é o das chamadas tutelas específicas das obrigações de entregar coisa (art. 498), que ocorre no bojo do próprio processo de conhecimento (processo sincrético). Já a execução indireta é aquela que, ao invés do Estado tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo devedor, ele a força, por meio de medidas coercitivas, a cumprir a prestação. Portanto, há atuação do devedor no momento da efetivação da prestação mediante coerção indireta. É a execução das sentenças mandamentais , que ocorre normalmente quando se condena o devedor à prestação de uma obrigação de fazer/não fazer. Aqui também obedece ao regime de execução da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer (art. 497). (^1) Nos termos do art. 520, §4º, tal restituição não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados 2.Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental é aquela que se caracteriza por uma ordem. O juiz não condena, ordena. Essa ordem tem como principal escopo coagir o réu. Exemplo: o mandado de reintegração de posse expedido em favor do demandante; Ex: reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão. 3.A sentença executiva lato sensu é, “provimento judicial portador de eficácia condenatória com uma força a mais: com ela não há necessidade de um novo processo, agora executivo, ou seja, o juiz simplesmente determina a realização prática do comando emergente da sentença de natureza condenatória, dispensando-se a iniciativa da parte para o início da execução. Exemplos de provimentos jurisdicionais com a eficácia em comento são as sentenças proferidas nas ações possessórias e de despejo. Nestas o juiz expede mandado já determinando as providências necessárias a transferir, a quem de direito, o bem da vida em disputa, pois que a própria sentença decreta a ilegalidade da posse do devedor. Talamini em que elas se individualizam: (...) as sentenças mandamentais diferenciam-se das executivas lato sensu porque estas – a exemplo das condenatórias – não veiculam propriamente ordem para o réu. As sentenças condenatórias e executivas lato sensu ensejam “atuação executiva” - na acepção adotada pela doutrina dominante, de efetivação de uma sanção independentemente da participação do sancionado. Ovídio Araújo Baptista da Silva: Enquanto pelas ações executivas “lato sensu”, busca-se como resultado a realização de um direito de natureza privada, seja real ou obrigacional, nas mandamentais o que se quer é que o juiz não condene mas ordene, impondo, geralmente, a outro órgão público, mas em muitos casos também aos particulares, um determinado comportamento traduzido em um fazer ou não fazer. Em suma: a) a sentença condenatória tem o condão de autorizar o emprego de mecanismos de sujeição em processo subseqüente; b) a sentença executiva traz em seu dispositivo a determinação de imediata atuação de meios de sujeitação (sub-rogatórios), independentemente de novo processo e sem a necessária submissão a um modelo procedimental rígido e preestabelecido; c) a sentença mandamental, em vez da predeterminação de formas substitutivas da conduta do devedor, dirige-lhe ordem cuja inobservância caracteriza desobediência à autoridade estatal, podendo acarretar não só a aplicação concreta de medidas coercitivas antes cominadas como também punição civil e/ou penal.

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. A execução, em nome do princípio da efetividade, deverá ser, de preferência, específica. Ou seja, deve-se dar prioridade à entrega da obrigação como ela é, tal qual houvesse sido cumprido espontaneamente pelo devedor. Em último caso, não isso possível, deverá se converter o direito em perdas e danos. Essa é a orientação do art. 499, §1º: “ a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Nas execuções de dar quantia, o princípio se revela na faculdade dada ao credor entre receber o dinheiro, produto da alienação dos bens penhorados, ou a imissão na posse destes (adjudicação). d) princípio da boa-fé processual Impõe o dever às partes de não se comportar de forma desleal, abusiva ou fraudulenta. Na execução é muito comum a violação desse princípio, com excessos e fraudes de ambas as partes. É exatamente por essas circunstâncias que a legislação regula dois institutos que representam a ruptura da parte com a figura da boa-fé processual. Trata-se da fraude contra credores e da fraude à execução. No primeiro caso, ocorre no curso do processo de conhecimento a fim de dilapidar o patrimônio e aumentar o estado de insolvência do devedor. Possui o pressuposto objetivo de redução patrimonial ( evento damni ) e o pressuposto subjetivo da ciência do devedor de causar do dano ( consilium fraudis ). É um defeito social do negócio jurídico e a ação destinada à invalidade do negócio feito em fraude contra credores denomina-se ação pauliana. Trata-se de instituto de direito material, previsto nos arts. 158 a 165, do Código Civil brasileiro. Já a fraude à execução é uma espécie de fraude contra credores qualificada e ocorre no curso da execução, sendo um instituto de direito processual (art. 792, NCPC). Ambos serão estudados em momento oportuno. e) princípio da responsabilidade patrimonial (ou da realidade da execução)

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. De acordo com o art. 798 do NCPC, somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável que pode ser objeto de execução, ao contrário do que ocorria no Direito Romano, onde o devedor pagava através de sua liberdade (ou seja, ele virava escravo de seu credor). Todavia, face à humanização do direito, esse princípio tem sofrido mitigações quando se fala, por exemplo, em impenhorabilidade de alguns bens do devedor; ou quando se aplica uma medida de coerção indireta, forçando a pessoa do devedor a cumprir a obrigação com seu comportamento, embora não se dá sobre o seu corpo, salvo no caso de prisão civil por dívida alimentar (art. 528, §5º, NCPC)^2. f) princípio do contraditório Muito se discutiu acerca do cabimento ou não desse princípio no processo executivo, na medida em que o devedor é chamado a juízo não para se defender, mas para cumprir a obrigação. E mais: ainda que deseje discutir o débito, defendendo-se, deverá fazê-lo mediante uma ação de conhecimento: os embargos do executado. Entretanto, apesar da peculiaridade, é assente de que o princípio é aplicável na execução, em observância com o art. 5º, inc. LV, da CF, já que se trata de um processo judicial, porém, de forma eventual, ou seja, depende de provocação do próprio réu. g) princípio da menor onerosidade da execução Segundo o art. 805, “ quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado ”. Algumas observações deverão ser feitas: 1ª) tal opção pressupõe que os diversos meios sejam igualmente eficazes (princípio da efetividade deve ser respeitado). Assim, se há dois bens, penhora deverá recair sobre aquele que gerar situação menos gravosa (nesse contexto, se insere a questão das impenhorabilidades - bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família; assim, o salário, as utilidades domésticas correspondentes

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. executado, que lhe garante a impenhorabilidade de alguns bens, e a efetividade da execução. Outro caso é o choque entre o princípio da segurança e o da atipicidade dos meios executivos etc. Exemplos:

  1. aplicação do art. 805 – o juiz deverá dar a máxima proporcionalidade nesse caso;
  2. art. 835 (exceto o dinheiro, que é prioridade, a ordem de nomeação de bens é relativa, sopesando os princípios da efetividade, a favor do exequente, e o da dignidade da pessoa humana, a favor do executado);
  3. princípio da efetividade x princípio do contraditório (exceções e objeções do executado não só para discutir vícios formais da execução, mas também questões relacionadas ao direito material);
  4. cabimento de prisão civil do alimentante (efetividade x liberdade);
  5. art. 891 – que veda a arrematação por preço vil, conceito aberto.
  6. possibilidade de quebra de sigilo bancário (efetividade x intimidade). i) princípio da adequação – deve-se aplicar o meio executivo mais adequado para obter uma satisfação mais justa e efetiva. Ex: a prisão civil é o meio mais adequado para obter a satisfação do crédito alimentar, pois, pela urgência deste, requer uma medida mais enérgica. O regime de precatório nas execuções contra a Fazenda Pública é manifestação da adequação subjetiva. O contraditório eventual é manifestação da adequação teleológica (o procedimento executivo serve para obter cumprimento da obrigação devida, e não a discussões típicas do processo de conhecimento). j) princípio da cooperação - É derivado do contraditório e da boa-fé. Existem diversos artigos que demonstram a sua aplicação, como o art. 774, V, NCPC, em que o executado tem o dever de indicar seus bens à penhora. Outros dispositivos são os arts. 525, §4° e o 917, §3º do NCPC, em que o executado que pretende impugnar ou embargar o valor da execução, que apresente desde logo o valor que entenda devido. k) princípio do desfecho único - segundo o qual a ação executiva se desenvolve com o único objetivo de satisfazer o direito do exequente, não sendo sede adequada para se discutir mérito, o que deverá ser objeto de ação autônoma.

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05.

1.4 FORMAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO

1.4.1 Demanda executiva Para fins de formação do processo executivo, aplica-se, via de regra, o determinado no arti go 2 º, do CPC, que segundo o qual “ o processo começa com a iniciativa da parte, mas se desenvolve pelo impulso do juiz. Iniciada pela parte, mediante o exercício da ação de execução, surge a chamada demanda executiva , que se materializa através da petição inicial. Vale lembrar que a petição inicial, como peça vestibular do processo executivo autônomo, só tem existência em execução de títulos extrajudiciais e, excepcionalmente, de títulos judiciais (art. 515). Quanto à satisfação ou execução de direitos reconhecidos em títulos judiciais fundados em obrigação de dar quantia (que não se enquadram nas exceções retro mencionadas), basta o credor inaugurar a fase do cumprimento de sentença por mera petição simples (requerimento ). Todavia, num ou noutro caso, os requisitos dos arts. 319 e 320 deverão ser observados, guardadas as devidas peculiaridades de cada procedimento. 1.4.2 Requisitos da petição executiva (arts. 319 e 320, NCPC) I - Indicação do juízo (competência): Se a execução for fundada em título judicial , a fase executiva (cumprimento de sentença) será processada perante o juízo no qual o título se formou. Assim, se o título se formou originariamente nos Tribunais (STF, STJ, TRF’s ou TJ’s), posto que a ação era de sua competência originária, caberá a eles a sua execução (art. 516, I). Ex: O TJ/GO é competente para executar o acórdão que proferir do julgamento da ação rescisória. Do contrário, será competente o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art.516, II). Entretanto, em ambos os casos, o parágrafo único desse artigo trouxe mais 3 juízos

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. de previsão legal (Ex: art. 100 do CDC). Já o §1º do art. 778 elenca pessoas às quais é atribuída legitimidade ativa para promover ou prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário (o qual independe do consentimento do executado). São pessoas que não participaram da formação do título, mas que tornaram sucessoras do credor, por ato inter vivos ou causa mortis. Dessa forma, podem ser legitimados o espólio (quando os bens não foram partilhados); os herdeiros e sucessores (quando os bens já foram partilhados)^3 ; bem como o cessionário na cessão de crédito (art. 286 a 298, CC) e o sub-rogado (art. 346 a 351, CC). 2 Se a morte do credor ocorrer após a promoção da execução, a sucessão no pólo ativo obedecerá o disposto no art. 110, NCPC. Se a cessão for feita após a citação no processo de execução por título extrajudicial, não há necessidade de b) Legitimidade passiva (executado) Segundo o artigo 779, NCPC, via de regra, a legitimidade recai sobre o devedor , reconhecido como tal no título. Mas poderá recair também sobre o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor (em caso de sua morte); sobre novo devedor , com o consentimento do credor (em caso de assunção da dívida do arts. 299 a 303 do Cód. Civil); sobre o fiador do débito constante no título extrajudicial (que poderá pagar a dívida, quando então ocorrerá sub-rogação e passará a ser novo credor do devedor); sobre o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito ; e sobre o responsável tributário. É possível ao exequente fazer cumulação subjetiva, ou seja, promover a execução contra um ou mais legitimados passivos (Ex: contra o devedor e o fiador, ao mesmo tempo), formando um litisconsórcio passivo. A recíproca é verdadeira: poderá dois ou mais exequentes executarem o mesmo e único devedor na parte que cabe a cada um ou a totalidade da dívida se solidários. Entretanto, o que diverge a doutrina é quanto à possibilidade de litisconsórcio passivo necessário na execução, aceitando-a em hipóteses restritíssimas (cônjuges casados em regime de comunhão parcial ou total de bens etc). c) Intervenção de terceiros na execução

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. Há grande divergência na doutrina a respeito do cabimento de intervenção de terceiros na execução. Em geral, não se admite qualquer figura, exceto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, NCPC). Apesar de haver decisões muito isoladas do STJ, não cabe sequer a assistência (que tem sido aceita apenas nos embargos à execução), pois que não haverá sentença favorável a uma das partes para que se justifique o interesse jurídico do assistente para intervir, mas haverá tão somente a satisfação do crédito consubstanciado no título. Todavia, existem modalidades específicas de intervenção de terceiros aplicáveis na execução:  Protesto pela preferência: credor com título legal de preferência pode intervir na execução e protestar pelo recebimento do crédito de acordo com a preferência (art. 908, NCPC);  Concurso especial de credores: ocorre quando várias penhoras recaírem sobre o mesmo bem.  Exercício do benefício de ordem pelo fiador: fiador pode exigir benefício de ordem, caso seja ele o demandado. III - Causa de pedir É necessária a indicação de dois fatos jurídicos: a existência de título executivo líquido, certo e exigível; e o inadimplemento do devedor. III.1 Título executivo Há uma regra que rege toda execução: nulla executio sine título (art. 803, I, NCPC). Ou seja, não há execução sem título. Este, por sua vez, deve possuir os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. ( art. 783, CPC). a) Atributos do título a.1) Certeza A certeza do crédito diz respeito a não controvérsia quanto à sua existência. Isso ocorre quando o título estiver formalmente perfeito, posto que atendidos todos os requisitos formais para a

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. aritmético, reputa-se a sentença líquida (art. 786, parágrafo único, NCPC), podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, porém instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 524, NCPC). Se o juiz perceber que há erros no cálculo, ou seja, que o valor aparentemente excede aos limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador judicial, nomeado pelo juiz (§§ 1º e 2º, art. 524), Se a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá executá-los, sob pena de crime de desobediência e de se reputar corretos os cálculos do exequente (§§3º, 4º e 5º, art. 524). (^5) Ainda que recebido no efeito suspensivo, pois o art. 512 do NCPC não faz tal distinção. Vide: TJ-SP - Agravo de a.3) Exigibilidade Por fim, a exigibilidade diz respeito ao direito à prestação do titular do crédito e que o deve ser cumprida essa prestação atual (dívida vencida). b) Espécies de títulos Somente a lei pode criar um título executivo ou integrá-lo ao rol de títulos executivos (princípio da taxatividade e da tipicidade dos títulos executivos). Dessa forma, os títulos executivos judiciais e extrajudiciais estão previstos no NCPC, respectivamente, nos arts. 515 e 784. b.1) Títulos executivos judiciais (art. 515) Dessa forma, são considerados títulos executivos judiciais nos termos do art. 515, NCPC: I – As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de uma obrigação; Normalmente, são as decisões condenatórias. Todavia, há divergência na doutrina e na jurisprudência se as sentenças declaratórias e constitutivas também poderiam ser consideradas títulos executivos judiciais. Para Didier Júnior, é possível a execução dos efeitos decorrentes da sentença constitutiva. Ex: ação de despejo, pois, desconstituído o contrato de locação, tem que se retirar o ex-inquilino à

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. força, caso este insista na permanência no imóvel – execução lato sensu. JURISPRUDÊNCIA A FAVOR: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- As sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL). 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014) JURISPRUDÊNCIA CONTRA: PROCESSUAL CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. RECUPERAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE SENTENÇA EMINENTEMENTE DESCONSTITUTIVA.

  1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial a fim de reformar o acórdão, que consignou: "considerando que a parte agravante, em sua ação de conhecimento, não postulou a devolução de qualquer valor, mas apenas a anulação da penalidade aplicada, não pode vir em sede de liquidação de sentença, invocar questão que não foi objeto de pedido".
  2. A demanda ajuizada questiona a sanção como um todo e busca sua desconstituição. Sem adentrar vetustos debates sobre cargas de eficácia de decisões, a desconstituição da multa aplicada pressupõe a declaração de sua insubsistência por violação do devido processo legal. A alteração concreta produzida pela eficácia constitutiva negativa não esgota os efeitos do repúdio à sanção aplicada. O iter de rejeição à imposição estatal termina com a recuperação dos valores, corolário inquestionável da declaração de inexistência da multa, ainda que por motivos formais.
  3. Decorrência disso é a alteração do CPC, que previu como título executivo não mais a sentença exclusivamente condenatória, e sim aquela que "reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (art. 475-N, I, do CPC), possibilitando a execução de sentenças formalmente declaratórias. Nessas situações, "não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada " (REsp 1300213/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. VI - Sentença penal condenatória transitada em julgado ; A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. A executabilidade civil da sentença penal transitada em julgado é considerada um efeito secundário da sentença penal que independe de pedido para ser gerado e de posterior decisão em processo cível nesse sentido. O valor da indenização pode já vir estabelecido na sentença penal (art. 387, IV, CPP) ou então ser apurado por meio de liquidação de sentença, caso o juízo penal fixe um valor mínimo (art. 63, parágrafo único, CPP e 509 e seguintes do NCPC). VII - Sentença arbitral (art. 31, da Lei n. 9.307/96) VIII e IX - sentença estrangeira homologada pelo STJ e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ Por se tratar de atos de império de outro país soberano, as decisões judiciais estrangeiras só terão validade e eficácia no território nacional após submeterem ao procedimento de homologação perante o STJ, se sentenças, ou da concessão do exequatur (“cumpra-se”), também pelo STJ, à carta rogatória do juízo estrangeiro, se decisões interlocutórias (arts. 960 ao 965 do NCPC). Em ambos os casos, após a homologação da sentença ou após a concessão do exequatur à carga rogatória quanto à decisão interlocutória, a respectiva execução far-se-á perante a Justiça Federal (art. 109, X, CF) IMPORTANTE: Títulos executivos extrajudiciais celebrados no estrangeiro não necessitam de homologação no Brasil para terem eficácia executiva (§§2º e 3º do art. 784, NCPC). b.2) Títulos executivos extrajudiciais (art. 784) Por outro lado, conforme o art. 784 do NCPC são considerados títulos executivos extrajudiciais: I - Títulos de crédito : são os mais conhecidos dentre os títulos extrajudiciais. São eles: cheque^6 , nota promissória, debênture, letra de câmbio e duplicata. Não há necessidade de protesto, salvo se desejar executar os responsáveis indiretos que não

3.ª Turma, REsp 1.150.738/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05. o emitente-devedor (como os endossantes e os avalistas dos endossantes). (^6) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CHEQUE: a) apesar de o cheque ser legalmente considerado ordem de pagamento à vista, a Súmula 370 do STJ entende que importa em dano moral a apresentação antecipada de cheque pós-datado; b) por outro lado, o prazo prescricional do cheque, que é de 6 meses, período em que o mesmo terá força executiva, é contado a partir do fim do prazo para a sua apresentação ao sacado (banco), que, por sua vez, contar-se-á em 30 dias, se cheque da mesma praça, ou em 60 dias, se de praça distinta, a partir da emissão (e não do pós-datamento). Passados os 6 meses + 30 dias, ou os 6 meses + 60 dias, o cheque deixa de ser um título executivo, não podendo mais ser executado, ocasião em que a força executiva deverá ser resgatada pela ação monitória, que é uma ação de conhecimento de rito especial (arts. 700 e ss, NCPC). c) quanto aos demais títulos, os prazos prescricionais são variáveis, a depender do executado (3 anos do vencimento do título, se o executado for o emitente ou o avalista; 1 ano do protesto, se o executado for endossante ou avalista de endossante; ou 6 meses da data em que pagou a dívida ou em que foi demandado a pagar, para o corresponsável regredir Por outro lado, em razão do princípio da circularidade dos títulos de crédito, é obrigatória a instrução da inicial com o título original^7 , não se admitindo a instrução da petição com fotocópias, ainda que autenticadas, sob pena de nulidade da execução. Tal exigência se justifica, pois, em virtude da possibilidade da alta circulação dos títulos de crédito por meio de endosso, evita-se a circulação irregular e a multiplicidade de ações fundadas no mesmo título. Assim, a jurisprudência tem admitido, excecionalmente, a instrução com cópia autenticada do título, apenas quando este não for cambial (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 183.404/SP, 4ª T., j. 09.09.2003, rel. Min. Barros Monteiro). II - Escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo devedor Trata-se, na verdade, de confissão de dívida em que o devedor reconhece expressamente obrigação certa, líquida e exigível perante o tabelião de notas (escritura pública), que é o mais comum e não depende da assinatura do devedor; ou perante qualquer agente público no exercício de suas funções (documento público), ocasião em que dependerá da assinatura do devedor para ser título executivo. III - Documento particular assinado pelo devedor com duas testemunhas Segundo o STJ, para que os contratos sejam considerados títulos executivos não é necessário