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Este documento discute as regras do processo civil português em relação à reconvenção e contestação. A reconvenção é uma ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, enquanto a contestação é a impugnação direta do fato ou do efeito jurídico pretendido pelo autor. O texto aborda as condições para oferecer reconvenção e contestação, os efeitos de revelia e a relação entre as causas. Além disso, são discutidos casos específicos e as consequências de desistência de ação.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Prof. Juliano Colombo
Contestação; Exceção; Reconvenção
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Nesta linha, o prazo da contestação, da exceção e da reconvenção é o mesmo, qual seja: 15 dias.
Prof. Juliano Colombo
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Oferecimento simultâneo de contestação e reconvenção em peças autônomas.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Contestação representa, em síntese, a impugnação do pedido do autor.
A CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU EVENTUALIDADE: o Réu deverá alegar toda a sua defesa na contestação, sob pena de preclusão, ou seja, perderá a oportunidade de fazê-lo. Podendo o autor cumular pedidos na inicial, poderá o Réu cumular defesas, diretamente para todos os pedidos, ou eventualmente, quando o Demandado alega defesas cumuladas, caso a tese anterior não seja acolhida.
Eduardo Couture na sua obra “Fundamentos do Direito Processual Civil” assim refere:
“Uma expressão exagerada, mas ilustrativa do princípio da eventualidade, e da necessidade de evitar a preclusão das alegações logicamente anteriores, contém-se no seguinte dístico clássico: ‘Primeiro, não me deste dinheiro algum; segundo, já o devolvi faz um ano; terceiro, disseste que era um presente; e, finalmente, já prescreveu”.
Assim, ocorrerá cumulação eventual de defesa quando o Réu alega uma defesa para a hipótese da outra, anteriormente formulada, não ser colhida.
Na contestação serão argüidas as defesas processuais e defesas materiais.
Sendo corretamente feita na inicial, dispensa-se a qualificação das partes. O Réu deverá especificar as provas que pretende produzir, conforme parte final do art. 300. Tratando-se de prova documental, deverá juntá-la com a contestação escrita, conforme refere o art. 396 do CPC: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”
Antes de discutir o mérito da demanda, deverá o autor alegar, querendo, uma das matérias do art. 301 do CPC, entretanto, todas as matérias lá referidas, com exceção da convenção de arbitragem, o juiz conhecerá de ofício.
Prof. Juliano Colombo
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (quando o réu contesta expressamente alguns fatos mas de seu conjunto está implicitamente todos os fatos alegados na inicial).
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Na contestação a impugnação poderá ser direta quanto ao fato, quando diretamente é negada a ocorrência do fato ou ainda, admite o fato, mas afirma que este não possui o efeito jurídico pretendido.
Na contestação a impugnação também poderá ser indireta, alegando a existência de um outro fato impeditivo (alegação de absolutamente incapaz ao contratar), ou de um fato modificativo (alegação de parcelamento da dívida, por isso ela não é exigível na sua totalidade) ou de um fato extintivo (alegação que já pagou a dívida).^1
É verdadeira ação inversa do demandado contra o demandante.
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. (aqui é intimação e não citação)
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. (sendo proposta, a reconvenção adquire autonomia)
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
“Chama-se reconvenção a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele. Embora tratada pelo Código como modalidade de “resposta do réu”, a reconvenção é verdadeira ação, distinta da originária”^2 Na reconvenção deve existir:
(^1) José Carlos Barbosa Moreira. (^2) José Carlos Barbosa Moreira.
Prof. Juliano Colombo
Não cabe reconvenção, no processo de execução, no processo cautelar, na fase de cumprimento de sentença, na ação popular (conforme entendimento do STJ), bem como no procedimento sumário e no rito do juizado especial. “(...) se a ação originária segue rito especial, admite-se a reconvenção caso o procedimento a esta adequado seja o mesmo, ou caso se torne igual nas fases subseqüentes à postulatória – v. g. quando a ação originária é daquelas que, com a contestação, passam a seguir o rito ordinário, e a este obedece também a reconvenção”.^3 Indeferida liminarmente a reconvenção, cabível agravo de instrumento.
Questões
01 - ( ) Admite-se a reconvenção apenas no caso de haver conexão entre ela e a ação principal, e a desistência da ação impede o prosseguimento da reconvenção, ou seja, a ação acessória tem o mesmo destino da ação principal.
02 - ( ) A reconvenção será oferecida, em regra, simultaneamente com a contestação, em forma de preliminar de mérito, no prazo de 15 dias.
03 – ( ) A regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, sob pena de presunção de veracidade, não se aplica ao defensor dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
04 - Assinale a alternativa CORRETA: O ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica: A) ao absolutamente incapaz. B) ao incapaz como tal declarado judicialmente. C) apenas ao advogado dativo e ao membro do Ministério Público. D) a qualquer ente do processo. E) ao advogado dativo, ao curador especial e ao membro do Ministério Público.
06 – ( ) A norma jurídica disposta no art. 302 do CPC explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300 da lei processual civil. A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos alcança ao defensor público da União quando exerce o múnus de curador especial.
07 - A respeito da revelia, é correto afirmar: (A) Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que não apresentarem contestação. (B) Se ocorrer a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, mas poderá alterar a causa de pedir, independentemente de nova citação.
(^3) José Carlos Barbosa Moreira.
Prof. Juliano Colombo
(A) automaticamente aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu. (B) reabre automaticamente o prazo para a apresentação de contestação pela Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia somente se este réu, mesmo assim, permanecer inerte. (C) não aproveita à Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia contra este réu. (D) aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu, desde que o Ateliê Alta-Costura, uma vez intimado, manifeste expressa concordância.
Prof. Juliano Colombo
( ) Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
CESPE 2006 – Analista Judiciário/PA