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Contabilidade e Arbitragem: Perito vs. Árbitro-Contador, Slides de Direito

Este documento aborda a crescente demanda por processos no judiciário e a criação de câmaras de arbitragem como uma alternativa para solução de litígios. Ao contrário do perito contábil, que atua em fóruns, o árbitro contábil utiliza as dependências das câmaras de arbitragem. O documento faz uma comparação entre as duas profissões e destaca as vantagens de procurar as câmaras de arbitragem. Além disso, é apresentado o perito contábil como uma ferramenta para ajudar a elucidar nos litígios.

O que você vai aprender

  • Quais são os motivos de impedimentos e suspeição do perito?
  • Quais são as vantagens de procurar as câmaras de arbitragem?
  • Qual é a diferença entre perícia contábil e arbitragem contábil?
  • Como é a remuneração do assistente técnico?
  • Como é a atuação do perito contábil e do árbitro contábil?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Havaianas81
Havaianas81 🇧🇷

4.6

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PERICIA VERSUS ARBITRAGEM
Fabrício Cássio da Silva
1
Eliane Vera Ficher Pais
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RESUMO
O objetivo deste trabalho é evidenciar, de forma minuciosa, as diferenças entre o
perito contador e o árbitro contador. As diferenças não se atêm apenas aos
conceitos utilizados, bem como o local de atuação e suas funções. O perito e o
árbitro embora possam ser a mesma pessoa, atuam em locais e setores diferentes e
o modo de atuação e a forma de prestar os serviços são bem distintos. Em regra
geral, podemos sintetizar que nos dois casos devem ser contadores, registrados no
conselho de classe e serem atuantes e demonstrar perspicácia no desenvolvimento
do seu trabalho. Além da formação superior na área é interessante que o
profissional tenha domínio e experiência. Gerando assim, informações para que os
usuários dessa informação possam tomar decisões sabias e acertadas. No caso dos
árbitros, ele mais a sua equipe, sempre em número impar, decidem em conjunto a
matéria ali tratada. É crescente a demanda dos processos no judiciário e isso tem
levado a criação das câmaras de arbitragem, embora haja leis que regulamentam os
processos, muitos ainda desconhecem essa via de solução dos litígios, certamente,
traz consigo uma agilidade nos processos, menor burocracia e a mesma segurança
jurídica de uma sentença judicial, além de outras vantagens. O campo de atuação
dos árbitros é grande e são cada vez mais requisitados experts em várias áreas do
conhecimento e cada vez mais tem aumentado a procura pelas câmaras de
conciliação, mediação e arbitragem, contudo, as despesas gastas nos processos
ainda sejam superiores são os comumente praticados nos fóruns.
PALAVRAS-CHAVE: Contador; Perito; Árbitro; Câmara de Arbitragem e Fórum.
1
Tecnólogo em Gestão Financeira-Unicesumar (2010), Técnico em Contabilidade- Genoma (2014),
Bacharelando em Ciências Contábeis- Estácio,Pós graduando em Auditoria e Controladoria-
Unicesumar.
2
Bacharel em Ciências Contábeis pela UEM - Universidade Estadual de Maringá (2002), Pós-
Graduação "Lato Sensu" MBA Executivo em Gestão empresarial - Unicesumar (2012).Professora
mediadora no curso de Ciências contábeis EAD
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PERICIA VERSUS ARBITRAGEM

Fabrício Cássio da Silva^1 Eliane Vera Ficher Pais^2

RESUMO

O objetivo deste trabalho é evidenciar, de forma minuciosa, as diferenças entre o perito contador e o árbitro contador. As diferenças não se atêm apenas aos conceitos utilizados, bem como o local de atuação e suas funções. O perito e o árbitro embora possam ser a mesma pessoa, atuam em locais e setores diferentes e o modo de atuação e a forma de prestar os serviços são bem distintos. Em regra geral, podemos sintetizar que nos dois casos devem ser contadores, registrados no conselho de classe e serem atuantes e demonstrar perspicácia no desenvolvimento do seu trabalho. Além da formação superior na área é interessante que o profissional tenha domínio e experiência. Gerando assim, informações para que os usuários dessa informação possam tomar decisões sabias e acertadas. No caso dos árbitros, ele mais a sua equipe, sempre em número impar, decidem em conjunto a matéria ali tratada. É crescente a demanda dos processos no judiciário e isso tem levado a criação das câmaras de arbitragem, embora haja leis que regulamentam os processos, muitos ainda desconhecem essa via de solução dos litígios, certamente, traz consigo uma agilidade nos processos, menor burocracia e a mesma segurança jurídica de uma sentença judicial, além de outras vantagens. O campo de atuação dos árbitros é grande e são cada vez mais requisitados experts em várias áreas do conhecimento e cada vez mais tem aumentado a procura pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, contudo, as despesas gastas nos processos ainda sejam superiores são os comumente praticados nos fóruns.

PALAVRAS-CHAVE: Contador; Perito; Árbitro; Câmara de Arbitragem e Fórum.

(^1) Tecnólogo em Gestão Financeira-Unicesumar (2010), Técnico em Contabilidade- Genoma (2014), Bacharelando em Ciências Contábeis- Estácio,Pós graduando em Auditoria e Controladoria- Unicesumar. 2 Bacharel em Ciências Contábeis pela UEM - Universidade Estadual de Maringá (2002), Pós- Graduação "Lato Sensu" MBA Executivo em Gestão empresarial - Unicesumar (2012).Professora mediadora no curso de Ciências contábeis EAD

1INTRODUÇÃO

A sociedade evolui e com ela a necessidade de se acompanhar essas mudanças. Neste sentido a contabilidade, sendo uma ciência social, requer do contador conhecimento de várias áreas que se inter-relacionam, especialmente, finanças, matemática, economia e direito. Ao citar o perito contábil fala se do profissional contábil que atua nas dependências da justiça, ou seja, nos fóruns, em contrapartida o árbitro contábil utilizará as dependências das câmaras de arbitragem. Portanto, serão apresentados os conceitos de perícia contábil e arbitragem contábil, as vantagens de procurar as câmaras de arbitragem, apresentando o perito contador como ferramenta para ajudar a elucidar nos litígios. Além disso, conhecer o campo de atuação do perito e do árbitro contador e as diferenças que há entre essas duas profissões e desmistificar as relações entre essas duas áreas contábeis. Por isso, este artigo está dividido em duas partes. Num primeiro momento elucida se a perícia contábil, os seus atos do perito, os motivos de suspeições do perito, as provas, o laudo e honorários e, por conseguinte a arbitragem, abordando as etapas do trabalho do árbitro até a sentença arbitral. Ao se aprofundar nesse tema, de grande importância para o meio contábil, busca se conhecer as grandes questões envolvendo a perícia e arbitragem, sendo o propósito deste trabalho pesquisar sobre a perícia contábil e arbitragem e fazer um comparativo entre as duas profissões, e através de fundamentos teóricos baseia se a pesquisa. Embora a perícia seja um tema não tão recente, ela foi mencionada com alterações e novidades no novo CPC- código de processos civil. É conhecida a “fama” que o judiciário carrega sobre a morosidade com que resolve as questões a eles endereçadas, mais ainda nos países de terceiro mundo. A constituição ao garantir ao cidadão o direito à ampla defesa prevê a possibilidade de recursos praticamente em todos os atos processuais, adicionado a isso, a falta de carência de verbas e a falta de informatização necessária e o interesse público, juízes são colocados a uma carga centenas de vezes superiores ao que serial ideal, principalmente na defensoria pública. E para “desafogar” o judiciário, ou ao menos tentar, foram criadas as câmaras de arbitragem, com a lei 9307/96, a arbitragem foi regulamentada no Brasil, um dos meios de resolução de conflitos entre pessoas e empresas. E a sociedade percebendo as vantagens em entrar em consenso e alternativas em relação á justiça

contábil judicial é a que “detém o maior número de profissionais em atuação” e conceitua a pericia contábil judicial como aquela que “é realizada em procedimentos processuais do poder judiciário, em função de determinação, requerimento ou necessidades de seus agentes ativos”. Para Santos ( 2011. p.12), as espécies de perícia nas varas cíveis são:  Prestação de contas;  Avaliações patrimoniais;  Litígios entre sócios;  Avaliação de fundo de comércio; e prossegue demonstrando que nas áreas criminais, sendo “ fraude e vícios contábeis”, na área da “família”, avaliação de pensão e avaliação patrimonial (p.13) e na justiça do trabalho ( p.13) “ indenizações e litígios”. Observa se que no cenário da perícia judicial encontra se dois profissionais da área contábil:  O perito;  O assistente técnico. O perito é o profissional contábil, registrado no conselho com aptidões e habilidades para auxiliar na justiça, sendo nomeado pelo juiz, que fixará prazo para a entrega do laudo, por conseguinte, o assistente técnico, profissional contábil, registrado no conselho, com habilidades pertinentes á matéria, que será indicado por cada uma das partes litigantes para atuar juntamente com o perito-contador. No código de processo civil (CPC), constam alguns aspectos relativos á essa matéria: Art. 421- O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe ás partes, dentro de 5 (cinco ) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I- indicar o assistente técnico; II- apresentar quesitos.

2.1.1. Atos Preparatórios

De acordo com o Código de Processo Civil, o CPC, no artigo 145, que elenca os elementos dos atos preparatórios para o inicio de uma perícia judicial:  Nomeação de ofício: quando o juiz toma a iniciativa de nomear um perito;  Nomeação requerida: quando uma ou ambas as partes solicita ao juiz a nomeação de um perito;  Indicação: quando uma ou ambas as partes indicam um assistente técnico. É o perito-assistente;  Intimação: comunicação formal ao perito por parte do juiz mediante “carta de intimação”;  Escusa: quando o perito não aceitar a incumbência da perícia, seja por impedimento, suspeição, não ser especializado na matéria, ou força maior;

2.1.2 Motivos de Impedimentos e Suspeição do Perito

O perito judicial habilitado em uma vara judicial não é obrigado a realizar tudo e qualquer tipo de trabalho, devendo analisar todas as condições da perícia, como prazos, locais, levantamento de dados e documentos, volume de informação, dentre outras. Por esses motivos, quando motivo for legítimo, o profissional pode recusar se. No CPC Art. 146, informa: Art. 146- O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligencia; pode, todavia, escusar se do encargo alegando motivo legítimo. De acordo com Lara E Santos (2014, p.56), são inúmeros os motivos para impedimento do perito, dentre eles: For parte do processo; A) Tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo; B) Ter mantido, nos dois últimos anos, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborar de alguma das partes; C) Cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

elucidativos que considerar suficientes”. Nesse sentido observa se que as partes ao apresentarem “fatos” que ajudem na elucidação, pode o juiz dispensar o perito.

2.3 LAUDO PERÍCIAL

Para Mello (2011. p70), laudo pericial “consiste na formalização do trabalho desenvolvido pelo perito judicial”. Para o mesmo autor (p.70), o perito judicial deve “observar, com critério técnico, todas as condições do exame a fim de dirimir qualquer tipo de dúvida”. Devendo, este laudo seguir uma sequencia e conter alguns tópicos, com linguagem clara e acessível para que haja completo entendimento. Um laudo pericial deve conter:

ABERTURA Apresentação formal do laudo; INTRODUÇÃO Considerações iniciais, detalhamento das questões; DESENVOLVIMENTO Apresentação de detalhamento técnico do trabalho; QUESITOS E RESPOSTAS

Transcrição dos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes, com respostas fundamentadas; CONCLUSÃO TÉCNICA Síntese das análises técnicas periciais ou apontamento de resultados e valores; ENCERRAMENTO Fechamento do trabalho, com detalhamento da quantidade de páginas existentes, relação de anexos e documentos; ANEXO Demonstrativos dos cálculos, planilhas e gráficos desenvolvidos pelo perito; DOCUMENTOS Documento obtido pelo perito durante a realização de pesquisas e diligências. Quadro 3: etapas do laudo Fonte: Mello (2011,p.72) O perito-contador assistente apresentará o relatório e este será denominado de parecer pericial contábil, e tem como foco a análise criteriosa do trabalho desenvolvido pelo perito e sua estrutura, conforme DORNELAS (2007 APUD LARA e SANTOS, 2014):

  1. Resumo do laudo oficial;
  1. Dos comentários técnicos ao laudo pericial;
  2. Do parecer pericial contábil;
  3. Do encerramento (anexos e documentos).

2.4 HONORÁRIOS DO PERITO E ASSISTENTE JUDICIAL

As complexidades dos trabalhos judiciais dificultam a elaboração dos honorários dos peritos, de forma justa. Portanto, deverá estimar os honorários para todos os processos, desde a retirada, leitura, interpretação, elaboração de termos de diligencias, realização de diligencias, enfim todos os processos e etapas dos trabalhos. Mas, de acordo com Mello (2011, p.58), citando NBC PP 01.47, normas brasileiras de contabilidade, voltadas para a perícia contábil:

Na elaboração da proposta de honorários, o perito deve considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores. (Conselho Federal de Contabilidade, 2009).

De acordo com Mello (2011, p. 59), a apresentação da proposta de honorários periciais deve ter “fundamentação técnica e basear se em estimativas detalhadas e justificadas de horas para cada etapa de trabalho prevista”. Com uma comunicação “em ato formal”, chamada de petição. Para o assistente técnico, que deve observar os mesmos critérios técnicos e cuidados do perito, mas a condição especial de seu pagamento indica a necessidade do estabelecimento da contratação formal de seus serviços. A remuneração do assistente técnico é paga pela parte que o contratou para atuar no processo.

3 INTRODUÇÃO A PERÍCIA ARBITRAL

A morosidade com que a justiça comum trata as causas que lhe são apresentadas faz que surjam as câmaras de arbitragem, os conflitos de interesse se atenuaram com a evolução humana e com a abertura da revolução industrial, aliada

3.1.2 Arbitragem Comercial

Com a expansão do comércio exterior, MERCOSUL, BRIC’S, NAFTA e o comércio com a China, a arbitragem começou a ser difundida com o intuito de resolver as lides, principalmente comerciais. Para que ocorra a participação do árbitro nessa esfera, é necessário que esses acordos sejam colocados nos contratos e as partes aceitem participar de forma a resolver as pendências. No mercado interno, também funciona da mesma maneira, tem que haver contrato especificando que a lide pode ser resolvida nas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem.

3.1.3 Arbitragem Societária

Um dos principais temas discutidos nas câmaras são as questões societárias, de acordo com (LARA e SANTOS. 2014), são questões de valores a serem pagos aos acionistas que se retiram da sociedade por venda ou cessão de sua cota social, dissolução da sociedade, desde a questão de sociedades familiares e até sociedades anônimas complexas.

4 PROCEDIMENTO ARBITRAL : ESPÉCIE E FASES

Para Netto (2008, p.15), que ressalta que na arbitragem, as partes possuem “total liberdade para escolher seus representantes jurídicos, não sendo obrigatória a representação delas por advogados durante o processo arbitral”. Para ele a arbitragem se pode dar de quatro formas ou precisamente de “espécies de arbitragem”.  Arbitragem de direito ou equidade: confere ás partes a faculdade de escolher as regras do direito que serão aplicadas pelo árbitro, que se realize com base nos princípios do direito, no uso e costumes do contrato e nas regras internacionais de comércio ou empresariais.  Arbitragem institucional: ocorre quando as partes optam pela escolha de um organismo institucional para fornecer as regras que servirão de base ao julgamento do conflito.

 Arbitragem avulsa (ad hoc): que se caracteriza pela falta de referencia a quaisquer argumentos formais de eventual instituição, delegando ao próprio árbitro a regulamentação do procedimento.  Arbitragem única e colegiada: característica se pela escolha de um só árbitro pelas partes, simplificando o procedimento, se optarem por mais de um árbitro deverá ser em número impar. Dentre as característica da arbitragem é que seja celebrado documento por escrito, no mesmo documento contratual ou anexo, qualificação das partes e dos árbitros, indicação da matéria e o local para diferimento da sentença.

4.1 ÁRBITRO

De acordo com a lei 9307/96, que lista alguns atributos que o profissional deve possuir:  Imparcialidade: não privilegiar nenhuma parte;  Independência: dissociar em relação ás partes;  Competência: capacidade técnica e ética para dirimir as questões;  Diligencia e descrição: zelo no planejamento e guardar as informações que envolvam a matéria. Além disso, o profissional deve ser ético, íntegro, imparcial, cordial, solidário, ser integro ao processo, sigiloso, manter se atualizado dentro de sua matéria. Quanto ao quesito de impedimento, Santos (2014, p. 51),orienta que devam observar o que diz “aqueles que tenham relações que caracterizam os casos de impedimentos ou suspeição do juiz, seja nas partes ou matéria litigiosa”. Observa se que o árbitro pode recusar se a aceitar tal incumbência, sendo necessária devida justificativa para não fazê-lo.

5 PROCEDIMENTOS ARBITRAL CONTÁBIL

Ao contrário da perícia judicial, que ocorre dentro das dependências da justiça (fórum), a arbitragem contábil ocorre dentro das dependências das câmaras de conciliação, mediação e arbitragem. Após a assinatura da cláusula compromissória,

  1. Delegar aos árbitros o regulamento interno. Para a apostila, qualquer que for o procedimento adotado, deverá ser seguido o principio do direito, que visam assegurar um justo julgamento.
  2. Princípio do contraditório, que institui a cada uma das partes a defesa plena de seus interesses e concede ao juiz os elementos necessários ao alcance da verdade real;
  3. Princípio da igualdade entre as partes, dada as mesmas oportunidades de alegação e de prova, cabendo lhe iguais direitos, ônus e obrigações e faculdades.
  4. Princípio da imparcialidade do árbitro, de não se exibir de forma tendenciosa para qualquer uma das partes;
  5. Princípio do livre consentimento, onde o árbitro tem liberdade para decidir a cerca de seu conteúdo de forma a considerar mais adequada, dentro dos limites impostos pela lei. Citando ainda as prerrogativas dos árbitros em: A) determinar as provas necessárias. B) determinar a produção de provas não requeridas pelas partes; C) requerer pessoas que não estão submetidas ás arbitragem a apresentação de documentos.

5.3 SENTENÇAS ARBITRAIS

Estabelecida a controvérsia, os árbitros são selecionados numa lista, onde terão seus currículos analisados e ali se escolhe o de melhores condições. Depois de analisados os casos, surgem as fases desse processo. Na fase postulatória, onde as partes apresentam a sua argumentação e os documentos que a fundamentam, são apresentados os argumentos e alegações de ambos os lados, por conseguinte, Marcondes (2004, p. 66) informa que a próxima fase é quando são colocadas as provas, testemunhas, sendo analisadas pelos árbitros, podendo mesmo até solicitar perícia. E a fase final, chamada de decisória, onde o árbitro irá decidir, conforme elucida Marcondes (2004, p.67),“que o assunto já está suficientemente esclarecido e então proferir a sentença, pondo fim ao processo”. É quando se decide quem tem a razão. Para Marcondes (2004, p.77), a lei da arbitragem exige que uma sentença deva conter elementos básicos, como o relatório, fundamentação, o dispositivo, o local e a data em que foi proferida. Nesse sentido, observa se que o relatório é onde

são relatados os fatos em ordem de acontecimento, logo em seguida, entra à justificativa, de forma clara e definitiva, ou seja, os motivos que o levaram a tomar a decisão e por fim lavra o ato para qual foi designado, dando a ordem para se fazer cumprir ou deixando de fazer algo. “Sendo assim, conforme orienta Marcondes (2004, p. 86), sendo a sentença um título executável, goza de liquidez, certeza e autonomia”, trazendo consigo a mesma “força” que tem os despachos no judiciário.

6 PROCEDIMENTOS METODÓGICOS

O presente estudo terá uma abordagem teórica e baseia se nas referências bibliográficas. Na fundamentação teórica busca se desmistificar duas áreas de atuação dos contadores, até então, pouco conhecida. Tendo como objetivo analisar o campo de atuação do perito e do arbitro. Nessas questões, o foco não é somente saber que os contadores têm mais um ramo de atuação, mas sim, conhecer como funcionam esses ramos. A pesquisa foi realizada em referências bibliográficas e em palestras promovidas pelo conselho regional de contabilidade de Santa Catarina e de Minas Gerais, CRC-SC e CRC-MG, além das referências bibliográficas, foi utilizado documentos das próprias palestras, para se fundamentar e formar opinião sobre o assunto. A pesquisa foi dividida em duas etapas. Num primeiro momento descrevemos sobre o perito e suas peculiaridades e em seguida sobre o arbitro e suas esferas de atuação. Porem, o trabalho, não deixa de ser um comparativo entre as duas áreas, na qual o futuro profissional poderá se basear para escolher um ramo da contabilidade para sua atuação.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo foi o de explanar, de “dissecar” os ritos que cercam os profissionais que atuam nas vias judicias e extrajudiciais. Vê se que embora sejam contadores, experts em determinada área, o ambiente de atuação são diferentes, os modos de atuação, e ao contrário da perícia, o árbitro não gera provas, mas sim decide sobre

MARCONDES. Fernando. Arbitragem Comercial, Guia Prático para o Cidadão. São Paulo. Cordex, 2004.

MELLO. Paulo Cordeiro de. Perícia Contábil. Editora SENAC. São Paulo. 2013.

NETTO. Cássio Telles Ferreira. Contratos Administrativos e Arbitragem. Campos Jurídicos. 2008, Elsever LTDA.

SANTOS. Franklin. Pericia Contábil. Recife. Ed Clubes dos autores. 2011.

SANTOS. Robinson Pereira. Arbitragem. Maringá. 2014.