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Escolas Jurídicas, Sociologia Jurídica, muito bom!
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
(^) Por “Escola Jurídica” entende-se um grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito, a partir de interpretações singulares vão procurarem responder três questões: (^) O que é o direito (^) Como funciona o direito (^) Como deveria ser configurado o direito (^) As características em comum que permite classificar as Escolas Jurídicas em dois grandes grupos: moralistas e positivistas (Dimoulis, 1999.)
ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO ( DIREITO NATURAL) (^) Existem autores que acreditam que o direito é pré-determinado por “leis”. Quando falamos em “leis” que condicionam a existência do direito referimos a valores, princípios, obrigações e também regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade. (^) As escolas moralistas partem da idéia de que o direito é pré-determinado por tais “leis”, que fazem parte do direito natural. Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural.
independe do juízo que o homem possa ter sobre o mesmo. Por ex., uma regra do direito natural é que só as mulheres são capazes de engravidar... A segunda vê o direito natural como um direito ideal, ou seja, um conjunto de normas justas e corretas, que devem fazer parte do direito positivo, do direito criado pelos homens. Ex.: o direito natural entende que todos os seres humanos nascem iguais e devem ser tratados de forma igual (escravidão, negros e índios)...
... (^) No período democrático , as decisões da política era tomada por uma assembléia composta por cidadãos. Quando se tratava de atividade de caráter legislativo, composta por cidadãos escolhidos por sorteios. (^) Em casos de litígios entre cidadãos decidiam em tribunais populares, composta de 200 a 500 jurados, também escolhidos por sorteio. (^) Reflexão: Quem era considerados “cidadãos”?
(^) O sistema jurídico fundamentado sobre normas escritas (nomoi) era considerado uma decorrência da política e das particularidades de cada cidade grega (Atenas/ Esparta). (^) Os filósofos gregos sem se sentirem limitados pelo Direito escrito e sem dar-lhe importância particular, realizam análise sobre o mundo, a sociedade e a organização política. (^) O direito natural era para os gregos o corpo de normas invariáveis e de validade geral, independentes dos interesses e das opiniões prevalecentes na sociedade.
(^) O termo “cosmo” (universo) significava para os gregos “mundo com regras”. (^) O direito natural detectam-se dois momentos importantes: A) Constatação. Constata-se que o homem faz parte de um “cosmos” (natureza ordenada), que impõe a todos regras e limites. B) Aplicação. O conceito natureza abrange a sociedade como um todo. Pode-se considerar que certos valores humanos são estáveis, permanentes e imutáveis.
Aristóteles(384 a.C – 322 a.C) Justificava a escravidão através das condições físicas, intelectuais e morais de determinadas pessoas, que eram nascidas somente para fazer trabalho manual sob o comando de outros e deveriam, inclusive, ser felizes de ter encontrado um senhor que lhes desse guarida (Aristóteles,1991, livro I, cap.1, pp. 9-16)
A 1ª Cosmologia antiga segundo a qual o mundo é composto...
A 2ª (mais moderna), que Hannah Arendt denomina “COSMOLOGIA CRISTÔ. (^) O homem é colocado no “centro do mundo”, por que é considerado como imortal, condição que o coloca numa posição de superioridade diante dos demais seres. Influência do pensamento cristão que afirma que o homem é imagem e semelhança de Deus. (^) A escola teológica considera também o direito natural como imutável, estável e permanente. (^) O Deus Cristão dá ao homem o poder de dominar o mundo e outorga-lhe um “código de leis”. (^) O poder da religião afetou a sociedade feudal européia com duras repressões a todos aqueles que lesionavam os valores religiosos e os Tribunais da Inquisição perseguiam hereges que se desvirtuavam dos valores cristãos.
O racionalismo jurídico, o direito constitui uma ordem preestabelecida, decorrente da natureza do homem e da sociedade. (^) O uso da razão humana é o único meio adequado para descobrir os fundamentos da ordem jurídica natural. (^) Houve inovação: A Ciência Jurídica torna-se laica, desenvolvendo atividade metodológica para reestruturar os seus modos de pensamento. Substituição dos métodos de pensamento dogmático da Teologia pelo uso da razão.
Destacam-se três filósofos que se ocuparam do direito. Grotius e Leibniz , que exprimem um compromisso entre o pensamento teológico e sistema racionalista. (^) Kant que incorpora na sua teoria as idéias do movimento iluminista.
Para exprimir essa tese, Grotius escreveu uma “escandalosa” frase: “Mesmo sendo blasfêmia dizer que Deus não existe, ou que este não se interessa pelos assuntos humanos, os princípios do direito natural permaneceriam válidos, porque são fundamentados na justa razão , ou seja, na verdadeira natureza do homem e da sociedade. Por conseqüência, os princípios da política e do direito podem (e devem) ser deduzido do raciocínio lógico, aplicando-se os métodos matemáticos de demonstração.” Cria-se assim um direito natural que resulta de uma dedução lógica.
1.3.2 Gottfried Wilhelm Leibniz (1646 -1716) (^) Leibniz, filósofo e matemático alemão (obras principais: Novos ensaios sobre o intelecto humano, 1703-1705; Monadologia, 1714) adota também a tese de que a vida em sociedade regula- se por princípios de direito natural. Este direito seria produto da “eterna razão”divina, a única capaz de estabelecer as regras adequadas para o convívio em sociedade.