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Análise de Pedido de Habeas Corpus: Liberdade, Prisão Domiciliar e Transferência., Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento discute um pedido de habeas corpus em que se pede a liberdade provisória, prisão domiciliar ou transferência de um paciente preso com 6kg de metanfetamina em aeroporto. O texto analisa as justificativas apresentadas pelo impetrante e a decisão do tribunal. Além disso, o texto aborda as medidas cautelares previstas no código de processo penal e a importância da preservação da ordem pública.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Tucano15
Tucano15 🇧🇷

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PROCESSO Nº: 0800534-36.2017.4.05.0000 - HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PACIENTE: LUCAS FERNANDO CARVALHO
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PERNAMBUCO
JUIZ: JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON SIQUEIRA
ÓRGÃO: 3ª TURMA
I RELATÓRIO
Habeas corpus com pedido de liminar, para que este eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região
conceda liberdade provisória ao paciente, com imposição das cautelares previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a determinação de prisão domiciliar ou ainda a
transferência do paciente para o Estado do Paraná.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 01.12.2016, em posse de 6 kg de metanfetamina, no
Aeroporto Internacional dos Guararapes, quando estava retornando ao Brasil, oriundo da cidade
espanhola de Barcelona.
Foi decretada medida cautelar privativa de liberdade mediante a conversão da prisão em
flagrante, na audiência de custódia, com a justificativa de resguardar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, por não ter sido comprovado o endereço fixo ou a atividade
lícita do acautelado, bem como diante da possibilidade de integração à associação criminosa
internacional especializada no tráfico de entorpecentes.
Contra a decisão que decretou prisão preventiva, impetrou-se habeas corpus, cuja ordem foi
denegada, em julgamento realizado em 19 de janeiro de 2017.
Em 11 de janeiro, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual restou indeferido por
decisão proferida em 17 de janeiro de 2017.
O impetrante alegou, em síntese que, diante das rebeliões ocorridas em penitenciárias em
diversas regiões, existiria um perigo real de uma rebelião em Pernambuco, o que culminaria em
uma ameaça concreta à integridade física do paciente.
Ao final, requer a defesa:
a) a concessão de liberdade provisória ao custodiado, com o estabelecimento de
medidas cautelares alternativas em substituição à prisão, como o comparecimento
mensal em Juízo e o monitoramento eletrônico;
b) subsidiariamente, a sua prisão domiciliar, ou, ainda, em caso de não
acolhimento dos pedidos anteriores, sua transferência para estabelecimento prisional
próximo à cidade de Arapongas-PR, a fim de ficar mais próximo de sua família e de seu
filho menor de idade.
O Ministério Público Federal ofertou Parecer pela denegação da ordem.
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PROCESSO Nº: 0800534-36.2017.4.05.0000 - HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PACIENTE: LUCAS FERNANDO CARVALHO

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE

PERNAMBUCO

JUIZ: JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON SIQUEIRA

ÓRGÃO: 3ª TURMA

I RELATÓRIO

Habeas corpus com pedido de liminar, para que este eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região conceda liberdade provisória ao paciente, com imposição das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a determinação de prisão domiciliar ou ainda a transferência do paciente para o Estado do Paraná.

O paciente foi preso em flagrante, no dia 01.12.2016, em posse de 6 kg de metanfetamina, no Aeroporto Internacional dos Guararapes, quando estava retornando ao Brasil, oriundo da cidade espanhola de Barcelona.

Foi decretada medida cautelar privativa de liberdade mediante a conversão da prisão em flagrante, na audiência de custódia, com a justificativa de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, por não ter sido comprovado o endereço fixo ou a atividade lícita do acautelado, bem como diante da possibilidade de integração à associação criminosa internacional especializada no tráfico de entorpecentes.

Contra a decisão que decretou prisão preventiva, impetrou-se habeas corpus, cuja ordem foi denegada, em julgamento realizado em 19 de janeiro de 2017.

Em 11 de janeiro, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual restou indeferido por decisão proferida em 17 de janeiro de 2017.

O impetrante alegou, em síntese que, diante das rebeliões ocorridas em penitenciárias em diversas regiões, existiria um perigo real de uma rebelião em Pernambuco, o que culminaria em uma ameaça concreta à integridade física do paciente.

Ao final, requer a defesa:

a) a concessão de liberdade provisória ao custodiado, com o estabelecimento de medidas cautelares alternativas em substituição à prisão, como o comparecimento mensal em Juízo e o monitoramento eletrônico;

b) subsidiariamente, a sua prisão domiciliar, ou, ainda, em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, sua transferência para estabelecimento prisional próximo à cidade de Arapongas-PR, a fim de ficar mais próximo de sua família e de seu filho menor de idade.

O Ministério Público Federal ofertou Parecer pela denegação da ordem.

II FUNDAMENTAÇÃO

Uma das virtudes da reforma processual promovida pela Lei 12.403/2011 foi a positivação da tendência jusfilosófica minimalista do direito penal, ratificando o caráter excepcional da prisão cautelar.

Promoveu-se a ampliação do rol de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, antes centrado na prisão preventiva e na liberdade provisória.

O art. 319 do Código de Processo Penal passou a prever nove medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade em relação a esta, tornando a prisão medida subsidiária no nosso ordenamento jurídico. Do que se infere que a prisão pode estar incluída entre as cautelares. In verbis :

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

De outra banda, a prisão preventiva deve ser utilizada quando outras medidas alternativas cautelares não forem capazes de garantir uma prestação jurisdicional efetiva e estiverem presentes os pressupostos legais para sua aplicação, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSFERÊNCIA QUE

CAUSARIA PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO. REQUISITOS QUE

DEVEM SER VERIFICADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A possibilidade de transferência do paciente, preso preventivamente em comarca diversa daquela na qual residem seus familiares, deve ser apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, capaz de verificar se o deslocamento do preso causará transtornos à instrução e à marcha regular do processo. - No caso, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, porquanto o magistrado, ao indeferir o pedido, apresentou fundamentação idônea, enfatizando que o paciente deverá permanecer à disposição do Juízo do local onde ocorre a instrução processual, a fim de "agilizar o andamento do processo, minimizar as despesas desnecessárias com transportes e viabilizar o seu interrogatório, com a maior brevidade possível". - Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC 201403334541, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/06/2015.) (grifos nossos).

Com efeito, apresentando-se a decisão devidamente fundamentada pelo juiz natural, mais cônscio dos meandros da instrução, e dispondo de maiores elementos para verificação dos requisitos de conveniência e oportunidade para realizar a transferência pleiteada, há de se manter a decisão recorrida.

Por fim, vale acrescentar que a preponderância dos interesses da administração da justiça em detrimento dos direitos e garantias fundamentais tem sido acolhida pela Jurisprudência, consoante se observa das seguintes ementas:

CRIMINAL. RHC. PRESO PROVISÓRIO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÚCLEO FAMILIAR PRÓXIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Hipótese em que o réu requereu a transferência de unidade prisional, alegando ser benéfica à manutenção de seu convívio familiar.

II. O direito do preso provisório de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar não configura em garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal.

III. Negativa fundada nos riscos de fuga do réu, dada a sua periculosidade, e na necessidade de adoção de diligências capazes de atrasar o andamento do feito.

IV. Devidamente fundamentada a negativa de transferência do réu, aliado ao fato de que o mesmo não logrou demonstrar a existência de núcleo familiar nas proximidades da Unidade Prisional - para a qual pretende ser removido, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.

V. Recurso desprovido.

(RHC n.º 19624/MG, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25-09-2006). Grifos inseridos.

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE

PRESO. EXECUÇÃO PENAL - LEI 7.210/84. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

INTERNACIONAL DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NO ATUAL

PRESÍDIO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA ADMINISTRAÇÃO

DA JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO E REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.

DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O ora paciente foi preso no dia 13/08/2015, por agentes da polícia federal, quando se encontrava na posse de 208 (duzentos e oito) quilos de cocaína, em uma fazenda no município de Rondolândia/MT, razão pela qual todos foram autuados em flagrante delito, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 do CPP c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 2. A decisão impugnada - indeferimento do pedido de transferência de presídio - está amparada pela Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais -, considerando que o instituto da transferência de unidade prisional não constitui direito e líquido do detento, sendo da competência do Juízo da execução avaliar e decidir sobre essa possibilidade. Prevalência do interesse público - preservação da segurança pública - sobre o interesse privado. 3. As alegações de que a Lei de Execuções Penais determina o cumprimento da pena próximo à família do condenado e que a assistência familiar é direito previsto no art. 226 da Constituição Federal não constituem impedimento jurídico à manutenção do paciente na Cadeia Pública da Comarca de Juína/MT. 4. "O direito do presidiário de cumprir pena (provisória ou definitiva) em local mais próximo de seu meio social ou familiar, previsto no artigo 103 da Lei de Execução Penal, não se revela absoluto, cabendo ao juiz da execução penal avaliar a conveniência da medida, por decisão fundamentada. [...]. Prevalência do interesse da coletividade sobre os direitos individuais garantidos aos presos. Jurisprudência do STJ e STF " (TRF1. Numeração Única: HC 0059951-71.2011.4.01.0000/RO; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 05/06/2012, p. 120). 5. Ordem de Habeas Corpus denegada. ( H C 0 0 6 6 0 3 4 6 4 2 0 1 5 4 0 1 0 0 0 0 0 0 6 6 0 3 4 - 6 4. 2 0 1 5. 4. 0 1. 0 0 0 0 , DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e- DJF1 DATA:22/02/2016 PAGINA:457.). Grifos inseridos.

H A B E A S C O R P U S. A R T. 3 3 4 D O C P. P R I S Ã O P R E V E N T I V A.

TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. NÚCLEO FAMILIAR PRÓXIMO.

NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO

ABSOLUTO. 1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 334 do CP. 2. O direito do preso provisório de permanecer em local próximo aos seus familiares não configura garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal. 3. Hipótese em que decisão devidamente fundamentada indeferiu o pedido de transferência de unidade prisional, levando-se em conta a necessidade concreta de permanência do Paciente no local onde custodiado para fins de instrução criminal.(HC 200604000354924, TADAAQUI HIROSE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 24/01/2007.). Grifos inseridos.

diante da possibilidade da gravidade do delito e da possibilidade de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, diante da facilidade de contato do custodiado com quem o arregimentou, não tendo o paciente trabalho certo, em face do que pode retornar à atividade de traficância.

  1. Quanto ao pedido de liberdade provisória, não foi demonstrada qualquer ameaça concreta de rebelião a ocorrer no Estado de Pernambuco, sendo descabida a liberação do preso provisório com base em meras suposições.
  2. Também não merece acolhimento o pedido de prisão domiciliar, diante do não preenchimento dos requisitos de tal medida, tendo em vista que o paciente não possui emprego fixo.
  3. O direito do preso provisório de permanecer em local próximo aos seus familiares não configura garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal.
  4. Neste momento processual, mostra-se adequada e necessária a manutenção do Paciente no distrito da culpa, a fim de não comprometer a instrução criminal com atrasos desnecessários, derivados da expedição de inúmeras Cartas Precatórias, o que somente atrasaria a tramitação do feito e despenderia mais recursos financeiros do Estado.
  5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a^ Região, por unanimidade , denegar a ordem de habeas corpus, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife/PE, 23 de fevereiro de 2017.

Juiz Federal JANILSON SIQUEIRA

Relator Convocado